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12 DE MAIO DE 2020

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

(...)

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados

entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias após o término do estado de emergência ou 60 dias das

inibições e proibições de realização de espetáculos, caso estas venham a subsistir após o termo do estado de

emergência.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

(...)

1 – Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados,

até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento dever ser havido, para todos os

efeitos, como cancelamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o

aumento do respetivo custo para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores de bilhetes de

ingresso.

Artigo 5.º

(...)

1 – Sempre que qualquer uma das partes não pretenda o reagendamento do espetáculo, ou a sua

impossibilidade não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado, garantindo o seu

pagamento nos termos do presente diploma.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no número 1, considera-se:

a) «Objetivamente impossível» o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais

ou regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo

4.º;

b) «Que a impossibilidade de reagendamento não é imputável ao promotor» sempre que não exista sala

de espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo

estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

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