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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/XIV

PROCEDE À VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO-LHES NOVAS SUBSTÂNCIAS, EM TRANSPOSIÇÃO DA

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.

2 – A presente lei procede à transposição Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de

dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, bem como à adoção

das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 62.ª Sessão, de março de 2019, a

fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo), 2-metoxi-N-

fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-

il]butanamida (parafluorobutirilfentanilo) e N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] propanamida

(ortofluorofentanilo).

Artigo 3.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida (ADB-

FUBINACA), Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato (FUB-AMB (MMB-

FUBINACA, AMB-FUBINACA)) e N-etilnorpentilona (Epilona).

Artigo 4.º

Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias 3,4-MDP-2-P-metilglicidato (PMK-glicidato e todos os seus esterioisómeros), Ácido 3,4-MDP-2-P-

metilglicídico (Ácido PMK glicídico e todos os seus esterioisómeros) e Alfa-fenilacetoacetamida (APAA,

incluindo os seus isómeros óticos).

Artigo 5.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A e V anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

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