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15 DE MAIO DE 2020

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No que respeita à redução dos custos dos fatores de produção agrícola e pecuária, o Governo pode e deve

promover medidas que contribuam para esta redução e assim contrariar os efeitos dos baixos rendimentos

disponíveis dos agricultores, assegurando a manutenção do exercício da sua atividade.

Uma das formas de concretizar esta redução dos custos de produção é através da comparticipação dos

montantes pagos pela energia elétrica consumida, quer na componente de energia utilizada nas explorações

agrícolas, quer aquela que é consumida pelas cooperativas e organizações de produtores nas operações de

armazenagem, conservação, transporte e comercialização dos produtos agrícolas e pecuários, apoiando

maioritariamente as explorações que se encontram em situação mais vulnerável e privilegiando as de menor

dimensão.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade da redução dos custos dos

fatores de produção para a pequena e média agricultura e agricultura familiar, no sentido do reforço e

manutenção da produção agrícola nacional.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção,

armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.

2 – A medida de apoio referida no número anterior é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 2019/316,

da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, relativo

à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de

minimis no setor agrícola.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do apoio previsto na presente lei, os agricultores e produtores pecuários e as

cooperativas agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e

agricultura familiar.

Artigo 3.º

Montante da ajuda

1 – O valor da ajuda é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade,

acrescido do valor da potência contratada.

2 – A ajuda incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em

exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.

3 – O valor do apoio a conceder corresponde a:

a) 20% do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações agropecuárias

com até 80 cabeças normais;

b) 10% do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações

agropecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do IFAP, IP.

2 – O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, IP, estabelece a regulamentação necessária,

definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de candidaturas, os respetivos prazos e os elementos

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