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15 DE MAIO DE 2020

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territórios em que se inserem, contribuindo igualmente para a produção nacional alimentar, sector esse da

maior importância.

Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem o

escoamento e a distribuição equilibrada dos bens pela população, regular o mercado assegurando preços

justos à produção, são desafios que a pandemia COVID-19 vem colocar na primeira linha e aos quais é

preciso dar resposta adequada.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar responder às exigências imediatas que a atual situação

coloca no âmbito da salvaguarda da produção e escoamento da pequena e média agricultura e produção

pecuária, com os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano, também no plano alimentar.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento da pequena e média produção

alimentar nacional, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.

2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de

um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e

média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um

preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em

serviços do Estado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Fornecedores» – os agricultores e produtores pecuários que beneficiem do estatuto da agricultura

familiar ou que apresentem condições de elegibilidade aos regimes da pequena agricultura, de pagamento

base ou ainda de manutenção de raças autóctones;

b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social, que assegurem o

fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios de entidades públicas ou de Instituições Particulares de

Solidariedade Social que detenham contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura, cria um mecanismo simplificado de aquisição e

fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes,

através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve, com informação agregada para cada região, uma plataforma informática

centralizada de contratação fornecedores e entidades adquirentes, para gestão integrada de necessidades de

abastecimento e disponibilidade de produtos.

3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no

número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização dos fornecedores que sejam

pequenos agricultores e para os produtos provenientes das regiões do interior menos favorecidas.

4 – O inventário de fornecedores e produtos disponíveis é efetuado através de registo informático direto ou

por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, sendo a informação

integrada na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação dos produtos agrícolas e pecuários a praticar, ao abrigo da

presente lei, é estabelecido pelos serviços do Ministério da Agricultura, ouvidos os representantes das

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