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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Escoamento de produtos agrícolas e agropecuários

1 – Para promover o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários dos fornecedores abrangidos

pela presente lei, as entidades adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir pelo menos 25%

dos bens alimentares utilizados na confeção de refeições através da plataforma de contratação, adaptando as

ementas à oferta de produtos locais.

2 – O Governo promove o escoamento de produtos a preço garantido à produção, em articulação com as

estruturas cooperativas e associativas existentes, assegurando o seu armazenamento e a colocação no

mercado assim que se venha a revelar possível.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — Alma Rivera —

Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 383/XIV/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR PARA RESPONDER ÀS PRIORIDADES DO PAÍS

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2019)

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 que se generalizou à escala mundial já atinge quase 4 milhões e 300 mil

pessoas e provocou um número de óbitos que, à data, chegam quase aos 300 mil. De igual modo, em

Portugal, as pessoas diagnosticadas com o novo coronavírus já ultrapassam as 28 mil e o número de vítimas

mortais situa-se nas 1175 pessoas. De acordo com a curva epidemiológica, a tendência continuará a refletir

um aumento de casos e óbitos nas próximas semanas, embora de forma mais lenta, sem ser possível estimar

o fim da pandemia.

Portugal, tal como os restantes países atingidos, ainda não dispõe de instrumentos para responder à

situação de forma eficaz, visto não existir ainda vacina ou tratamento para o combate à COVID-19. Para já,

apenas o distanciamento social parece conter a propagação do vírus.

A pandemia da COVID-19, ao constituir uma calamidade pública no País, levou o Presidente da República

a declarar o estado de emergência mediante autorização da Assembleia da República nos termos

constitucionais. É preciso empregar todas as forças e meios disponíveis para acabar com a pandemia o mais

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