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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

18

«Artigo 8.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Novo] No ano de 2020 as dotações previstas no número anterior não podem exceder 50% do que está

previsto na lei do Orçamento do Estado para o presente ano, as quais devem ser canalizadas para o reforço

do SNS e para responder à emergência social e económica.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Novo] No ano em curso não pode ser excedido o encargo anual de qualquer capacidade.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 15.º

(...)

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – [Novo] No ano de 2020 tem lugar uma revisão extraordinária da presente lei devido à pandemia da

COVID-19».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 384/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO AO COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E

FINANCEIRA, PROIBINDO OU LIMITANDO RELAÇÕES COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS OU

TRANSAÇÕES OCASIONAIS COM ENTIDADES SEDIADAS EM CENTROS OFFSHORE OU CENTROS

OFFSHORE NÃO COOPERANTES

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros offshore, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais

variados tipos.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente injusta e inaceitável.

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