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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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centros offshore e, particularmente, com os que não se relacionem com as autoridades portuguesas de forma

a permitir total escrutínio e rastreio das operações e fluxos financeiros, seja esse escrutínio do âmbito

prudencial, fiscal ou judicial.

Tal opção torna-se ainda mais necessária num quadro em que estão e vão ser necessários volumosos

recursos públicos para responder aos impactos económicos e sociais do surto epidémico de COVID-19.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira.

2 – A presente lei aplica-se às «entidades sujeitas» definidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho – Lei do

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – doravante designada LCBC.

3 – Consideram-se abrangidas pela presente lei as operações económicas, financeiras ou outras realizadas

no âmbito de relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais pelas entidades referidas no

número anterior, integrem ou não o âmbito da sua atividade principal.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei e sem prejuízo dos conceitos definidos no artigo 2.º da LCBC,

entende-se por:

a) entidades sujeitas: as entidades identificadas nos artigos 3.º e 4.º da LCBC;

b) centro offshore: território, nacional ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de

atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das

seguintes circunstâncias:

i) regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;

ii) regime especial de sigilo bancário;

iii) condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal

claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou

iv) legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou

entidades de finalidade especial (special purpose vehicles – SPV; special purpose entities – SPE);

c) centro offshore não cooperante: centro offshore em que se verifiquem, por força de imperativos legais

da respetiva jurisdição, obstáculos à cooperação com as autoridades judiciárias ou entidades de supervisão

portuguesas, designadamente quanto à prestação de informação relativa a operações financeiras;

d) instituição beneficiária: instituição legalmente habilitada a receber uma transferência de fundos

diretamente de uma instituição ordenante ou através de uma instituição intermediária e, bem assim, a

disponibilizar os fundos ao beneficiário;

e) instituição intermediária: instituição inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura,

legalmente habilitada a receber e transmitir uma transferência de fundos por conta de uma instituição

ordenante e de uma instituição beneficiária, ou de outra instituição intermediária;

f) instituição ordenante: instituição legalmente habilitada a iniciar uma transferência de fundos e a transferi-

los após a receção do pedido de transferência, por conta do ordenante.

Artigo 3.º

Identificação de centros offshore e centros offshore não cooperantes

1 – Para efeitos de identificação dos centros offshore e centros offshore não cooperantes, as entidades

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