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15 DE MAIO DE 2020

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nacionais responsáveis pela supervisão das entidades sujeitas estabelecem os requisitos das condições de

cooperação e procedem à sua verificação.

2 – Cabe à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respetivas competências, definir os requisitos

em matéria de cooperação judiciária e proceder à sua verificação.

3 – A identificação dos centros offshore e centros offshore não cooperantes é efetuada por portaria

conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, justiça e economia, observando a verificação

efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Proibição de relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sediadas

em centro offshore não cooperante

1 – Ficam proibidas quaisquer relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais entre

entidades sujeitas e entidades sediadas em centro offshore não cooperante.

2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo anterior, mantenham

relações comerciais ou profissionais com entidades sediadas em centro offshore não cooperante são

obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades de supervisão e fiscalização previstas no artigo 38.º da

LCBC.

3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo, a

caracterização das relações comerciais ou profissionais estabelecidas, bem como as condições da sua

cessação ou da adequação às exigências previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sediadas em centro

offshore

1 – As relações comerciais ou profissionais e as transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades

sediadas em centro offshore ficam submetidas a um dever de comunicação nos termos dos números

seguintes.

2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo 3.º, mantenham relações

comerciais ou profissionais ou realizem transações ocasionais envolvendo entidades sediadas em centro

offshore são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades previstas no artigo 38.º da LCBC.

3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo e

a caracterização das relações comerciais ou profissionais ou transação ocasional estabelecidas.

4 – Em caso de relação comercial ou profissional é igualmente obrigatória a comunicação da sua cessação.

Artigo 6.º

Dever de registo e conservação

As comunicações efetuadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservadas pelas

entidades sujeitas pelo prazo de 10 anos a contar da data de cessação da referida relação comercial ou

profissional ou da data de realização da transação ocasional, sem prejuízo do cumprimento de outros

procedimentos previstos na LCBC.

Artigo 7.º

Operações financeiras

1 – As entidades sujeitas são obrigadas a comunicar todas as operações financeiras realizadas

presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância que tenham como instituição

beneficiária, intermediária ou ordenante uma entidade sediada em centro offshore, devendo essa comunicação

ser efetuada nos termos previstos para as transações ocasionais identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo

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