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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 2.º

Exclusão de entidades com sede em países, territórios e regiões com regimes de tributação

privilegiada, de apoios no âmbito da COVID-19

1 – São excluídas do acesso a qualquer apoio criado no âmbito das medidas excecionais e temporárias de

resposta à epidemia COVID-19 todas as entidades sediadas em países, territórios e regiões com regime fiscal

claramente mais favorável, pelos critérios definidos no n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária,

designadamente os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004,

na sua redação atual.

2 – Consideram-se abrangidos pela exclusão prevista no número anterior as entidades sediadas nos

Países Baixos, no Luxemburgo, na República da Irlanda e em Malta.

3 – A exclusão prevista nos números anteriores aplica-se a quaisquer medidas estipuladas por instrumento

legal ou contratual, designadamente por via de protocolo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 386/XIV/1.ª

EXCLUI AS EMPRESAS SEDIADAS EM PARAÍSOS FISCAIS DAS LINHAS DE APOIO NO ÂMBITO DA

PANDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

Os paraísos fiscais são, geralmente, um país ou um território, onde a legislação proporciona a aplicação de

capitais estrangeiros, atribuindo vantagens fiscais suscetíveis de evitar a sua tributação no país de origem,

onde os impostos são geralmente maiores. Este mecanismo caracteriza-se, regra geral, pelo regime fiscal

extremamente favorável em termos de impostos sobre o rendimento, pela ausência de controlo das atividades

desenvolvidas, pela permanência do sigilo bancário e comercial e pela falta de transparência e ausência de

troca de informações.

Isto significa que as empresas ou pessoas não registam os lucros no país onde fazem os negócios e

ganham dinheiro, fazem-no nos paraísos fiscais para beneficiarem dessas vantagens e, desta forma, os seus

lucros não são sujeitos a impostos sobre rendimento nem as suas receitas são taxadas.

Facilmente se percebe por que razão o recurso a paraísos fiscais é uma das formas mais comuns de

evasão fiscal internacional, estimando-se que haja uma concentração de 26% da riqueza mundial nos paraísos

fiscais, e já há muito se percebeu para que servem e quem servem.

Perante estes factos, é possível concluir que os paraísos fiscais têm contribuído e continuam a contribuir de

forma acentuada para a imoralidade e para a injustiça fiscal que vai reinando.

É, de facto, inconcebível que existam zonas absolutamente intocáveis, onde a supervisão financeira não

entra, a cooperação judicial fica à porta e os próprios Estados preferem fingir que não estamos perante um

problema que urge resolver.

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