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15 DE MAIO DE 2020

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Deste modo, e atendendo a que as dificuldades económicas e sociais motivadas pela pandemia da doença

de COVID-19 devem ainda prolongar-se e ser garantida proteção a quem dela precise, considerando-se

necessário proceder uma alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, prorrogando a vigência do apoio

financeiro previsto no artigo 5.º, bem como das medidas específicas relativas às entidades públicas,

constantes no artigo 11.º.

A opção pela prorrogação do alargamento da vigência somente para estas medidas no que respeita ao

arrendamento habitacional prende-se com o facto de o apoio concedido pelo Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP, ao pagamento das rendas ser o instrumento mais favorável e vantajoso, quer para as

famílias quer para os senhorios. Com efeito, este apoio assegura que as famílias têm o tempo e as condições

necessárias para retomar as suas vidas com normalidade, prevendo que a regularização dos valores em

dívida seja dilatada no tempo e evitando a sobrecarga com os encargos habitacionais, e, garante aos

senhorios o recebimento atempado das rendas devidas.

Neste contexto, e dado que se reconhece que o fim do estado de emergência não significou o fim dos

constrangimentos e dificuldades sociais económicas de muitos portugueses, considerou-se fundamental que o

período de vigência do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, fosse prologado até setembro de 2020.

Igualmente, no parque habitacional público, dado que neste residem muitas famílias em situação de

vulnerabilidade, e de modo a conferir o enquadramento legal adequado para que os municípios e as restantes

entidades públicas gestoras de património habitacional possam tomar as decisões que considerem adequadas

face à situação específica das famílias suas arrendatárias, também se prevê igual alargamento de vigência

relativamente ao artigo 11.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Sublinhe-se, ainda, que os efeitos da drástica redução da atividade económica devem ser considerados,

demonstrando-se ser urgente a adequação de um conjunto de medidas destinadas a assegurar, não apenas, o

tratamento da doença COVID-19 em Portugal e a diminuição do risco de transmissão da doença, mas,

também, pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes deste surto epidémico,

nomeadamente evitando-se consequências nefastas decorrentes do atraso no pagamento de rendas afetas a

estabelecimento comerciais, durante o período em que, no quadro da retoma faseada das atividades

económicas, a sua atividade permaneça suspensa ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa

aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o que poderia agravar a situação dos agentes

económicos.

Por fim, dado que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram reserva de

competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime

excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de

arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

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