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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação

de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020,

de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela

Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,

de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como,

após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da

pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades,

incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de

prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;

b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições anteriores,

incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a

consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de

20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.

Artigo 8.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Até 1 de setembro de 2020, o arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode igualmente

diferir o pagamento das rendas vencidas, pelos meses em que ao abrigo de disposição legal ou medida

administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 seja determinado o encerramento de

instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente desde que compreendido no referido

período, aplicando-se o disposto nos n.os

4 e 5.

3 – No caso de arrendatários abrangidos pelo disposto nos números anteriores, o período de

regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020 ou após o término do mês subsequente àquele

em que cessar o impedimento se anterior a esta data.

4 – Do exposto nos números anteriores não pode, contudo, resultar um período de regularização da dívida

que ultrapasse o mês de junho de 2021.

5 – As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo do presente regime devem ser satisfeitas

em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número

de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Artigo 9.º

[…]

1 – A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e

no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam

encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da

doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, pelos meses em

que esta vigorar e no mês subsequente, pelo período compreendido até 1 de setembro de 2020, nos termos

do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção

de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A indemnização a que se refere o número anterior, por atraso no pagamento de rendas que se

vençam até 1 de setembro de 2020, não é exigível nos casos em que o seu pagamento possa ser diferido

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

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