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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — António Ventura —

Paulo Moniz — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2020.05.13)].

———

PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª (1)

(REMISSÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS

DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS

FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Exposição de motivos

Na sequência da declaração do estado de emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da

República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,

foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto

n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o estado de emergência decretado,

com aplicação e impactos também nas regiões autónomas.

Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a

situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-

19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial,

com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e

de outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.

E, embora o estado de emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o estado de

calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem

constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão

sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.

No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-

RAM) foi contraído pela Região junto do Estado português, em janeiro de 2012, um empréstimo amortizável,

até ao montante de 1,5 mil milhões de euros.

Nas condições do contrato de mútuo, em vigor, celebrado na referida data e alterado por aditamentos ao

contrato, datados de agosto de 2015 e de setembro de 2019 (dois aditamentos), a Região tem dado cabal

cumprimento ao plano de amortização do empréstimo, cuja dívida, nesta data, corresponde a 32% do total da

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