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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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Apesar da retoma da economia, muitas dessas medidas são ainda necessárias, sobretudo porque se

destinam a agregados com reduções de rendimentos nos últimos meses.

Com a presente alteração, e tal como acontece com a Proposta de Lei n.º 32/XIV relativa ao apoio no

pagamento de rendas, pretende-se prorrogar medidas de apoio às famílias até final do mês de setembro, por

forma a salvaguardar a retoma gradual da economia e do rendimento das famílias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 7/2020, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril

Os artigos 4.º, 7.º e 12.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Garantia de acesso aos serviços essenciais

1 – Não é permitida, até 30 de setembro de 2020, a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços

essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas.

2 – A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de

desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-

19.

3 – Até 30 de setembro de 2020, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com

uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês

anterior podem requerer:

a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

b) A suspensão de contratos de telecomunicações, sendo sempre retomados a 1 de outubro de

2020, nos termos definidos inicialmente.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente,

devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao término do prazo previsto no corpo do n.º 3.

6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no

prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do

ambiente, da energia e da administração local.

Artigo 7.º

Resgate de Plano de Poupança Reforma

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30

de setembro de 2020, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do

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