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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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Visa-se com este novo normativo manter em vigor a possibilidade de resgate, sob condições, dos PPR,

dado o ainda estado de calamidade vigente e, além deste, o enquadramento económico vigente. São

abrangidos neste regime de resgate sem penalização os Planos de Poupança Reforma (PPR), os Planos de

Poupança-educação (PPE) e os Planos Poupança-reforma/educação (PPR/E).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a possibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança

Reforma (PPR), de Planos de Poupança-educação (PPE) e de Planos Poupança-reforma/educação (PPR/E)

na sequência das dificuldades económicas suscitadas pela pandemia Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19.

Artigo 2.º

Resgate de Plano de Poupança Reforma, de Plano Poupança-educação ou de Plano Poupança-

reforma/educação

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30

de setembro de 2020, o valor de Planos de Poupança Reforma (PPR), de Planos de Poupança-educação

(PPE) e de Planos Poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado nos termos do n.º 3, até ao

limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelos participantes desses planos e desde que um dos

membros do seu agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:

a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos,

conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de

trabalho, em virtude de crise empresarial;

c) Em situação de desemprego e se encontre inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP

desde, pelo menos, 12 de março de 2020;

d) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

e) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e

permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de

rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas

alvo de moratória.

2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior a instituição financeira depositária transfere ao

senhorio o valor resgatado do PPR, do PPE ou do PPR/E, encontrando-se esta operação isenta de comissões

bancárias.

3 – O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de

reembolso;

4 – Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

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