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19 DE MAIO DE 2020

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Palácio de São Bento, 19 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Hugo Carneiro — Carlos Silva — Alberto

Fonseca — Alexandre Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — António Ventura — Eduardo

Teixeira — Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes — Margarida Balseiro Lopes — Sara Madruga da Costa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XIV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO – PELA

ELIMINAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO, EM SEDE DE IRS, SOBRE AS COMPENSAÇÕES E SUBSÍDIOS

AUFERIDOS PELOS BOMBEIROS PORTUGUESES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 15/XIV/1.ª (ALRAM), que «Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro – Pela

eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros

portugueses na prestação do serviço voluntário» é uma iniciativa legislativa apresentada pela Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa foi aprovada, por resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira de 9 de janeiro de 2020. Deu entrada na Assembleia da República a 5 de fevereiro e foi

admitida a 7 de fevereiro, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na

sessão plenária de 12 de fevereiro.

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º

3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Não tendo sido enviado qualquer parecer ou contributo, a proposta de lei em análise parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

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