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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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2. Objeto e motivação

A presente iniciativa visa excluir de tributação, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), quaisquer compensações e subsídios, auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade

voluntária.

De acordo com o entendimento da proponente, excluir de tributação o serviço voluntário dos bombeiros, é

«de elementar justiça social e de reconhecimento do trabalho dos soldados da paz na defesa das populações

e demais bens materiais. É, pois, inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos

bombeiros em matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidos diz

respeito».

Com este fundamento, propõe a alteração do n.º 7 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, doravante designado por Código do IRS, e a concomitante revogação do

n.º 17 do artigo 72.º do mesmo.

3. Enquadramento jurídico nacional e antecedentes parlamentares

A nota técnica, anexa a este parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal e os

antecedentes da Proposta de Lei em apreço. Destaca-se os seguintes elementos:

O IRS incide tendencialmente sobre o valor global anual dos rendimentos provenientes das várias

categorias – trabalho dependente, atividades empresariais e profissionais, capitais, prediais, incrementos

patrimoniais e pensões.

O artigo 12.º do Código de IRS concretiza a delimitação negativa do imposto, ou seja, o IRS não incide

sobre os rendimentos que provenham das atividades aí descritas.

O n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, cuja alteração ora se propõe, foi aditado pela Lei n.º 53/2013, de

26 de julho, e alterada pelo n.º 1 do artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do

Estado para 2018), tendo a seguinte redação: «O IRS não incide sobre as compensações e subsídios,

referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção

Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de

bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de

proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.»

Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, os montantes pagos a esse título são

reportados obrigatoriamente, desde 1 de janeiro de 2013, data em que produziu efeitos a aprovação do

modelo oficial da Declaração Mensal de Remunerações da AT, de acordo com estatuído na Portaria n.º 426-

C/2012, de 28 de dezembro, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea i) da alínea c) e

na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS (comunicação de rendimentos e retenções).

Não obstante o preceito constitucional da progressividade do Imposto, a previsão de regimes específicos

de tributação, como a aplicação das taxas liberatórias e das taxas especiais em algumas categorias de

rendimentos e uma diferenciação no momento da retenção do imposto, conforme os artigos 71.º e 72.º do

Código de IRS, respetivamente, instituem-se regimes específicos de tributação e permite-se ao contribuinte

optar ou não pelo englobamento de algumas categorias dos seus rendimentos.

O n.º 17 do artigo 72.º do Código de IRS, que a presente iniciativa pretende revogar, foi entretanto

renumerado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e tem hoje o n.º 18, elemento que deverá ser tido em conta

num eventual processo de especialidade ou redação final.

O artigo 72.º do Código de IRS, cujo n.º 17 se propõe revogar, estabelece as taxas especiais de tributação

e sua proporcionalidade, elencando os diversos rendimentos que estão abrangidos por este regime específico

de tributação.

Com a entrada em vigor das normas constantes da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do

Estado para 2017), em especial, o seu artigo 190.º, que confere uma nova redação ao artigo 72.º do Código de

IRS («taxas especiais»), ao acrescentar o n.º 13 (n.º 18.º, na redação atual), o legislador materializa a

equiparação das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos

bombeiros voluntários, pelas associações humanitárias de bombeiros a gratificações não atribuídas pela

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