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19 DE MAIO DE 2020

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entidade patronal, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o IAS (no ano de 2020 corresponde

ao montante de 1316,43 € = 438,81 € *3), os quais serão tributados a uma taxa de 10%.

As compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros

voluntários encontram-se, assim, excluídos do regime de englobamento obrigatório que se aplica aos

rendimentos das várias categorias, ou seja, rendimentos não são sujeitos a retenção na fonte, mas sim

tributados autonomamente (até ao limite anual de três vezes o IAS por bombeiro), à taxa de 10%, no momento

da liquidação anual do IRS pela AT. A iniciativa pretende revogar este número do artigo 72.º, em

consequência da alteração proposta ao n.º 7 do artigo 12.º.

Segundo a nota técnica, não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica

ou conexa, nem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 15/XIV/1.ª, que «Procede à

alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-A/88, de 30 de novembro – Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e

subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário», apresentada pela

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas

posições e o decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2020.

O Deputado autor do Parecer, Duarte Alves — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS, do PAN, do CH e

do IL, na reunião da Comissão de 19 de maio de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota técnica da Proposta de Lei n.º 15/XIV/1.ª (ALRAM) – «Procede à alteração ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro –

Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos

bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário», elaborada por Sandra Rolo (DILP), Maria João

Godinho (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC).

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