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19 DE MAIO DE 2020

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empresariais e profissionais, capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões –, mesmo aqueles que

tenham origem em atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos.

Ao vocábulo «rendimentos» utilizado pelo legislador é conferido um sentido amplo, na medida em que

estes tanto podem ser em dinheiro como em espécie – desde que se encontrem cobertos pelo enunciado das

diferentes categorias de rendimentos são objeto de tributação.

O artigo 12.º do Código de IRS concretiza a delimitação negativa do imposto, ou seja, o IRS não incide

sobre os rendimentos que provenham das atividades aí descritas.

O n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, cuja alteração ora se propõe, foi aditado pela Lei n.º 53/2013, de

26 de julho, à época com a seguinte redação: «O IRS não incide sobre as compensações e subsídios,

referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção

Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial

de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal.»

A atual redação desta norma, conferida pelo n.º 1 do artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

(Orçamento do Estado para 2018), determina que: «O IRS não incide sobre as compensações e subsídios,

referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção

Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de

bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de

proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.»

Tendo esta redação da lei suscitado dúvidas de interpretação, foi divulgada, pelos serviços competentes da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma informação vinculativa sobre a correta interpretação a dar a essa

norma, a saber:

«(…)

2 – Verifica-se, assim, que foi alargado o âmbito da exclusão tributária prevista naquele normativo,

passando o mesmo a abranger as compensações e subsídios atribuídos por municípios e comunidades

intermunicipais, a bombeiros, na atividade voluntária, no âmbito do dispositivo especial de combate a

incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela e não somente aqueles

que são atribuídos pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.»

3 – Deste modo, desde que respeitados todos os condicionalismos referentes ao seu enquadramento legal,

as verbas destinadas ao reforço do dispositivo legal de combate a incêndios florestais disponibilizadas por um

município e postas à disposição dos corpos de bombeiros voluntários estão excluídas de tributação nos termos

do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS.»

No que se refere ao enquadramento legal da atividade voluntária dos bombeiros, do combate a incêndios

florestais e de proteção e socorro na Serra da Estrela, recorde-se a definição legal de bombeiro, constante na

alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos

bombeiros portugueses no território continental, e da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27

de junho, que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos

corpos de bombeiros, no território continental:

«Bombeiro» é «o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem

por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo,

mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de

outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável».

Existem, pois, duas formas de prosseguir a carreira de bombeiro: a profissional e a voluntária.

No que respeita à carreira de bombeiro voluntário, esta encontra-se positivada da seguinte forma:

regulamentação dos cursos de formação, do ingresso e do acesso pelo Despacho n.º 5157/2019, da

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), publicado no Diário da República n.º 100, de

22 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 602/2019, de 26 de julho) e o estabelecimento da

evolução da carreira do bombeiro voluntário no Despacho n.º 5080/2019, da ANEPC, publicado no Diário da

República n.º 98, de 22 de maio.

Recorde-se que a proteção civil tem como finalidade «prevenir riscos coletivos inerentes a situações de

acidente grave ou catástrofe, (…) atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo

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