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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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quando aquelas situações ocorram», consistindo numa atividade «de natureza permanente, multidisciplinar e

plurissectorial», conforme esclarece o legislador na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º

27/2006, de 3 de julho.

Atendendo à complexidade decorrente do número de entidades e de pessoas envolvidas nas várias

operações que envolvem os processos em matéria de proteção civil, compete à ANEPC, como autoridade

nacional em matéria de emergência e de proteção civil, planear, coordenar e executar as políticas de

emergência e promover a aplicação de leis e de regulamentos, como dispõe a Diretiva Única de Prevenção e

Combate, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março, e o artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC. Compete, pois, à ANEPC definir,

através de normativos como o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, as atribuições e

responsabilidades conferidas a cada um dos intervenientes nas ações de proteção e socorro e a sua

articulação.

Relativamente aos montantes dos subsídios e compensações atribuídos aos bombeiros voluntários no

decorrer das operações de proteção e socorro, como no caso dos incêndios, estes são determinados,

anualmente, através de uma Diretiva Financeira. Além das comparticipações financeiras aos bombeiros

voluntários, esta diretiva regula outras matérias, como as despesas elegíveis com o pessoal (artigos 42.º, 43.º

e 45.º) ou a periodicidade do seu pagamento (artigo 51.º); a tabela n.º 1 detalha os montantes diários a abonar

ao pessoal.

Não obstante as compensações e subsídios respeitantes à atividade voluntária postos à disposição dos

bombeiros pela ANEPC, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS não serem sujeitos a tributação,

os montantes pagos a esse título são reportados obrigatoriamente, desde 1 de janeiro de 2013, data em que

produziu efeitos a aprovação do modelo oficial da Declaração Mensal de Remunerações da AT, de acordo

com estatuído na Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de dezembro, para cumprimento da obrigação declarativa

prevista na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS (comunicação de

rendimentos e retenções).

Atualmente, é a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, complementada pelo Ofício Circulado n.º 20204,

de 25 de janeiro de 2019, da Direção de Serviços do IRS, que preceitua as instruções do preenchimento e

envio à AT da Declaração Mensal de Remunerações, sendo esses rendimentos individualizados nesse

documento com o código A33.

Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 104.º da Constituição: «O imposto sobre o rendimento pessoal visa a

diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos

do agregado familiar».

A orientação vertida naquele preceito constitucional tem previsão no artigo 68.º do Código do IRS, norma

que prevê as taxas gerais a aplicar aos contribuintes, na qual é instituída a progressividade do imposto, isto é,

o aumento da taxa acompanha o aumento dos rendimentos.

A agregação das várias categorias de rendimentos no apuramento da matéria coletável, enquanto

elemento caracterizador e regra geral do IRS, encontra-se prevista no artigo 22.º do Código do IRS, nos

seguintes termos: o «rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das

várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos».

Através da previsão de regimes específicos de tributação, como a aplicação das taxas liberatórias e das

taxas especiais em algumas categorias de rendimentos e uma diferenciação no momento da retenção do

imposto, conforme os artigos 71.º e 72.º do Código de IRS, respetivamente, instituem-se regimes específicos

de tributação e permite-se ao contribuinte optar ou não pelo englobamento de algumas categorias dos seus

rendimentos.

O artigo 72.º do Código de IRS, cujo n.º 17 se propõe revogar, estabelece as taxas especiais de tributação

e sua proporcionalidade, elencando os diversos rendimentos que estão abrangidos por este regime específico

de tributação.

Com a entrada em vigor das normas constantes da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do

Estado para 2017), em especial, o seu artigo 190.º, que confere uma nova redação ao artigo 72.º do Código de

IRS («taxas especiais»), ao acrescentar o n.º 131, o legislador materializa a equiparação das compensações e

1 Presentemente é o n.º 17, conforme numeração dada pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro e na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2019, de 8 de março.

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