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19 DE MAIO DE 2020

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subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros voluntários, pelas associações

humanitárias de bombeiros a gratificações não atribuídas pela entidade patronal, até ao limite máximo anual,

por bombeiro, de três vezes o IAS (no ano de 2020 corresponde ao montante de 1316,43 € = 438,81 € *3), os

quais serão tributados a uma taxa de 10%.

Tendo sido suscitadas dúvidas junto da AT quanto ao âmbito de aplicação daquela norma, veio aquela

entidade através do Ofício Circulado n.º 20197 difundir o seguinte entendimento:

«(…)

3. A letra da lei apenas faz referência às compensações e subsídios, postos à disposição dos bombeiros,

pelas associações humanitárias de bombeiros, não havendo referência a outras entidades que possam

realizar aqueles pagamentos a bombeiros voluntários, como é o caso dos municípios.

4. Entende-se, porém, tratar-se de uma situação em que o legislador disse menos do que pretendia dizer,

pois seria sua intenção desagravar a tributação sobre as compensações e subsídios atribuídos aos bombeiros

voluntários independentemente da entidade onde estes se integram.

5. De facto, tendo presente que a norma do n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS que exclui da tributação

as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária postos à disposição dos bombeiros pela

Autoridade Nacional de Proteção Civil, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e

nos termos do respetivo enquadramento legal, tem uma formulação mais ampla ao referir ‘que sejam pagos

pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros’ é de inferir que o legislador aquando da

formulação da norma do n.º 132 do artigo 72.º do mesmo diploma legal disse efetivamente menos do que

queria dizer, ao referir ‘...postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros…’.

6. Assim, deve entender-se que o sentido da norma ultrapassa o que resulta estritamente da sua

literalidade, pelo que se considera que estão abrangidos pela norma do n.º 133 do artigo 72.º do Código do

IRS as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, até

ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais, quer pelas associações

humanitárias de bombeiros quer pelos municípios que detenham corpos de bombeiros nos termos admitidos

na lei.»

À presente data, trata-se do n.º 17 do artigo 72.º do Código de IRS, dada a alteração legislativa

substancializada pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro e respetiva retificação (operada pela

Declaração de Retificação n.º 7-A/2019, de 8 de março).

As compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postas à disposição dos bombeiros

voluntários encontram-se, assim, excluídos do regime de englobamento obrigatório que se aplica aos

rendimentos das várias categorias, ou seja, rendimentos não são sujeitos a retenção na fonte, mas sim

tributados autonomamente (até ao limite anual de três vezes o IAS por bombeiro), à taxa de 10%, no momento

da liquidação anual do IRS pela AT.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da pesquisa efetuada, não existem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na

iniciativa ora em análise.

2 À presente data corresponde ao n.º 17. 3 N.º 17.

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