O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90

20

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

(ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do

artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei4, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º

3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. A ALRAM, no âmbito da proposta de lei em análise,

não enviou à Assembleia da República qualquer parecer ou contributo.

A proposta de lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Nos termos do artigo 4.º, prevê que a entrada em vigor ocorrerá «no primeiro dia do ano civil seguinte ao

da sua publicação», com o que pretende ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão (segundo o qual as assembleias legislativas das

regiões autónomas – tal como os Deputados, os grupos parlamentares e grupos de cidadãos eleitores – não

podem apresentar propostas de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, podem

participar representantes da ALRAM nas reuniões da comissão parlamentar em que se proceda à respetiva

discussão na especialidade.

A iniciativa foi aprovada na Sessão Plenária da ALRAM de 9 de janeiro de 2020, deu entrada na

Assembleia da República a 5 de fevereiro e foi admitida a 7, data em que baixou à Comissão de Orçamento e

Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 12 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, conhecida por «lei-formulário».

Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

referida lei.

A presente proposta de lei altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Porém, tratando-se de códigos que já sofreram um elevado número de alterações, e quando se verifique no

respetivo histórico de alterações que nem sempre é feita essa menção, é desaconselhável a indicação do

número de ordem por razões de certeza e segurança jurídica, uma vez que pode suscitar erros, não se

vislumbrando por isso que a mesma tenha utilidade para o cidadão. É o caso do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

4 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 9 de janeiro de 2020.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 2 PROJETO DE LEI N.º 345/XIV/1.ª (1)
Pág.Página 2
Página 0003:
19 DE MAIO DE 2020 3 Os acionistas privados têm-se esforçado nas últimas semanas pa
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4 Artigo 4.º Indemnizações <
Pág.Página 4