O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MAIO DE 2020

21

30 de novembro, que aprova o Código do IRS. Sublinha-se que esta informação se encontra atualmente

disponível, através do serviço gratuito e universal do Diário da República Eletrónico (DRE).

Para uma maior clareza de redação, de acordo com as regras da legística, sugere-se a seguinte alteração

ao título da presente iniciativa:

«Elimina a tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros

portugueses na prestação do serviço voluntário, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro»

O artigo 3.º da iniciativa contém uma norma revogatória parcial, ao revogar o n.º 17 do artigo 72.º do

Código do IRS.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 4.º da proposta de lei que a entrada em vigor

ocorra «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação», observando-se desta forma o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Não está prevista a necessidade de qualquer regulamentação posterior ou outra obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França, e ainda para o Reino Unido.

ESPANHA

A regulação da atividade dos bombeiros (e da proteção civil em geral) em Espanha é da competência das

Comunidades Autónomas, e como tal reconhecida nos respetivos Estatutos de Autonomia. (sem prejuízo das

competências da Administração Central, essencialmente previstas na Ley 17/2015, de 9 de julio, que cria o

Sistema Nacional de Proteção Civil).

Nos vários regulamentos de bombeiros voluntários consultados prevê-se que os mesmos não recebem

retribuição, mas apenas compensação por gastos (ou por eventuais incapacidades adquiridas no exercício das

funções) – vejam-se, nesse sentido, os Regulamentos de Bombeiros Voluntários de Sotillo de la Adrada ou do

de Algeciras ou ainda o da Catalunha.

Neste último caso, refira-se que a Ley 5/1994, de 4 de mayo, de regulación de los servicios de prevención y

extinción de incendios y de salvamentos de Cataluña, elenca os bombeiros voluntários como parte integrante

dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos (artigo 5) e dedica-lhes o Título IV (artigos

51 e 52), normas que são desenvolvidas no Regulamento aprovado pelo Decreto 8/2015, de 27 de enero, por

el que se aprueba el Reglamento del cuerpo de bomberos voluntarios de la Generalidad de Cataluña y del

Consejo de Bomberos Voluntarios de la Generalidad de Cataluña. Prevê esse diploma que os bombeiros

voluntários não têm retribuição salarial mas sim compensação pelos seguintes motivos: incapacidade

temporária por acidente ocorrido no exercício das funções; participação nos exercícios/formações obrigatórios;

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 24 assegurar a função social do direito à habi
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE MAIO DE 2020 25 emergência de saúde pública de âmbito internacional causada p
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 26 a) Dos membros do Governo diretamente envol
Pág.Página 26