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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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gastos gerados pela assistência a sinistros e serviços de apoio com um máximo de 1000 horas/ano; gastos

gerados pela realização de tarefas complementares de manutenção das instalações, materiais e veículos, no

máximo de 12 horas/mês por corpo de bombeiros. Os critérios de atribuição e as quantias correspondentes a

cada um dos itens acima são fixadas por despacho conjunto do departamento competente em matéria de

prevenção, extinção de incêndios e salvamento – presentemente a ORDEN PRE/227/2018, de 20 de

diciembre, por la que se fijan las cuantías de las compensaciones correspondientes a las prestaciones de las

personas miembros del cuerpo de bomberos voluntarios de la Generalidad de Cataluña.

Em termos fiscais, recorde-se que em Espanha o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas – IRPF) é regulado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre, a

qual é regulamentada pelo Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo. Trata-se de um imposto parcialmente

cedido às Comunidades Autónomas – de acordo com a Ley 22/2009, de 18 de diciembre, que regula o sistema

de financiamento das Comunidades Autónomas, as mesmas recebem 50% da receita do IRPF produzida no

respetivo território. As Comunidades Autónomas têm também competências normativas nesta matéria (artigo

46 daquela lei), designadamente no tocante a taxas e deduções, o que faz com que rendimentos iguais

possam ser taxados de forma diferente consoante a região em que se habite. Não se localizaram referências

às verbas pagas aos bombeiros voluntários.

FRANÇA

Ao contrário de Espanha, em França esta matéria é regulada a nível central. O Code de la securité

intérieure contém o enquadramento legal base da atividade de bombeiro voluntário, dedicando-lhes, em

especial, os artigos L723-3 a L723-21. As compensações financeiras pelo exercício de funções como

bombeiro voluntário (sapeur-pompier volontaire) não são consideradas remunerações mas sim subsídios

(indemnités) e estão isentas de impostos e de contribuições sociais, conforme previsto no artigo 11 da lei que

regula o voluntariado nesta área (Loi n° 96-370 du 3 mai 1996 relative au développement du volontariat dans

les corps de sapeurs-pompiers). Para além dos subsídios por hora, pagos nos termos do Décret n° 2012-492

du 16 avril 2012 relatif aux indemnités des sapeurs-pompiers volontaires, estão previstas outras

compensações, como a de «lealdade e reconhecimento» (prestation de fidélisation et de reconnaissance)

paga, uma vez por ano, após cessação de funções, a quem as desempenhou por mais de 20 anos e tem mais

de 55 anos de idade.

Também o Code Général des Impôts (CGI), que regula o imposto sobre o rendimento nos seus artigos 1-A

e seguintes, isenta expressamente deste imposto as compensações devidas aos bombeiros voluntários – v.d.

artigo 81 do CGI.

A administração francesa disponibiliza informação detalhada sobre o exercício destas funções no seu portal

Service Public.

REINO UNIDO

Esta é uma matéria da competência de cada um dos países que compõem o Reino Unido, pelo que se

analisa apenas a situação em Inglaterra e País de Gales, onde a principal referência legislativa nesta matéria é

o Fire and Rescue Services Act 2004.

Os bombeiros voluntários (on-call ou retained fire fighters) são remunerados pelo trabalho que

desenvolvem: uma verba pela disponibilidade, que varia em função do número de horas por semana que estão

on-call, e uma compensação (por hora) pela resposta a emergências ou participação em exercícios ou cursos

de formação. Têm, além disso, direito a férias pagas (2 ou 5 semanas/ano, consoante a antiguidade). Esta

informação disponibilizada pelo Home Office (Ministério da Administração Interna) a potenciais candidatos

contém mais detalhes sobre o exercício destas funções.

Em termos fiscais, não se localizou qualquer isenção de imposto de rendimento relativa àquelas verbas

(Income Tax Regulations – mais detalhes no portal do governo britânico).

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