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19 DE MAIO DE 2020

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emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19. Em poucas semanas,

assistimos à aprovação de vários diplomas legislativos, impondo regulações especiais e excecionais, um

verdadeiro «direito de crise», cuja aplicação se impõe analisar e acompanhar, ou seja, avaliar a respetiva

aplicação enquanto a mesma ocorre.

A nota comum da excecionalidade é o fundamento invocado para a aprovação de medidas e regimes

jurídicos de contingência, tão díspares entre si quanto o são o perdão antecipado de penas e o regime do

layoff simplificado ou a proibição dos despedimentos e a realização de julgamentos por teleconferência, ao

passo que outras são mais «aparentadas», como é o caso da proibição da realização de despejos e das

medidas de moratória no pagamento de créditos à habitação.

Simultaneamente, regista-se uma evolução permanente das regras de cuidado e de prevenção a adotar

perante a ameaça de infeção, que oscilaram entre a proclamação da desnecessidade – e até o

desaconselhamento – do uso de máscara por parte da população em geral, numa primeira fase, passando

pelo aconselhamento do uso generalizado de máscara, na 3.ª fase do estado de emergência, até ao estado

atual, de obrigatoriedade generalizada de uso de máscara, reforçada com ameaça de aplicação de coimas

como sucede no caso, por exemplo, dos transportes públicos.

A doença COVID-19 é um coronavírus para o qual não existe, neste momento, imunidade na população

nem qualquer vacina ou terapêutica direta. A principal preocupação de qualquer Governo responsável, numa

situação como esta, é garantir às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde

e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e

serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

Esta semana será dado mais um passo significativo no avanço do processo de desconfinamento, com a

abertura dos estabelecimentos de restauração (restaurantes, cafés e pastelarias), de lojas com porta aberta

para a rua com área até 400 m2, de equipamentos sociais na área da deficiência, creches com apoio familiar,

museus, monumentos, palácios, para além de marcar o reinício das aulas para os 11.º e 12.º anos, ou 2.º e 3.º

anos de outras ofertas formativas.

O CDS-PP entende que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania que tão ativamente

participou no estabelecimento do regime do estado de emergência, por um lado, e enquanto órgão fiscalizador

da ação do Governo, por outro lado, não pode demitir-se da obrigação de acompanhar o desenvolvimento de

todo este processo.

É imperioso acompanhar os processos de aquisição e fornecimento de bens e prestação de serviços

adjudicados ao abrigo destes regimes excecionais, avaliar os efeitos dos regimes excecionais que constituem

o denominado «direito de crise», avaliar o impacto dessas medidas de emergência sobre a recuperação do

tecido produtivo e da atividade económica e sobre a recuperação do emprego, entre outros.

Mais que um balanço final da aplicação das medidas excecionais ditadas pela situação excecional da

epidemia de COVID-19, que não se sabe quando será oportuno, é necessário fazer o acompanhamento, atual

e próximo, dos resultados da aplicação dessas medidas excecionais, com o intuito de perceber o que corre

bem e o que não funciona a tempo de fazer as correções que se mostrem necessárias.

Tal propósito só pode ser conseguido através da criação de uma comissão eventual de acompanhamento.

Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

I. É constituída a Comissão Eventual para o Acompanhamento da aplicação das medidas excecionais

relacionadas com o combate à epidemia de COVID-19;

II. A comissão tem por objeto a análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais

aprovados no âmbito do combate à epidemia de COVID-19, bem como das medidas regulamentares que as

concretizam;

III. A Comissão tem igualmente por objeto a análise da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a

saúde pública e a atividade económica, em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de

prevenção da infeção por COVID-19 e de obrigações da população decorrentes dessas medidas;

IV. A comissão deve proceder a audições:

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