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19 DE MAIO DE 2020

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primeiras fontes de financiamento, as verbas inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da

consignação de receita de impostos sobre o rendimento e, se necessário, das verbas a transferir para o

IHRU,IP, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito de politicas de promoção de habitação,

financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas nos termos previstos na lei que aprova o

Orçamento do Estado para 2020, bem como nos saldos transitados do Programa SOLARH, criado pelo

Decreto-lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O Regulamento a ser elaborado pelo IHRU,IP, com as condições de concessão da moratória,

atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação

no Portal da habitação, na sequencia de aprovação pelo conselho diretivo do IHRU,I.P, sujeita a homologação

do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 6.º

Deveres de informação

Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o

senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do

regime previsto, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da portaria a que se refere o

n.º 5 do artigo 4.º.

Artigo 7.º

Pagamento das rendas dos fogos do IHRU, IP

1 – Os arrendatários que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º,

podem requerer a suspensão do pagamento das rendas dos fogos do IHRU – Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, I,P..

2 – O IHRU, IP apresenta a cada arrendatário um plano de pagamento por 36 meses das rendas devidas

no período da suspensão, bem como dos pagamentos decorrentes de dívidas passadas, sendo que o inquilino

não pode ser onerado por quaisquer juros ou penalização.

3 – Sem prejuízo do número anterior, os arrendatários podem a todo o momento solicitar a reavaliação do

valor da renda por motivo fundamentado, designadamente devido a quebra de rendimento ou situação de

desemprego.

Artigo 8.º

Regime extraordinário de proteção dos arrendatários

Até à cessação da situação dos arrendatários abrangidos na presente lei, fica suspensa:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, salvo se o arrendatário

não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição á renovação de contratos de arrendamento

habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de

tempo em que a situação do arrendatário se mantiver;

e) A execução da hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Artigo 9.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril de 2020.

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