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19 DE MAIO DE 2020

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revertida com a redução dos custos para os utentes que passa, inevitavelmente, pela redução da taxa do IVA

aplicada a estes serviços.

Desta forma, o sector entrará numa grave crise cujas consequências atingirão cerca de 25 mil profissionais

em todo o País e, consequentemente as suas famílias.

Urge então agir em conformidade para acautelar que estes trabalhadores não percam o que, em muitos

casos, é a única fonte de rendimento de um agregado familiar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do CHEGA, abaixo-assinado,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA, prevendo a aplicação da taxa mais

reduzida de IVA aos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde

Artigo 2.º

É aditado à Lista I anexa ao Código do IVA o número 2.34 com a seguinte redação:

«LISTA I

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

2.34 – Serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

————

PROJETO DE LEI N.º 389/XIV/1.ª (PS)

(Título inicial)

A PRESENTE LEI PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 7/2020, DE 20 DE ABRIL

(Título inicial substituído a pedido do autor)

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 7/2020, DE 20 DE ABRIL, COM VISTA À PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS

DAS MEDIDAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS NO CONTEXTO DA ATUAL CRISE DE SAÚDE PÚBLICA

A evolução da pandemia e as consequências ao nível da saúde e, consequentemente, ao nível económico

ditaram a aprovação de um conjunto de medidas excecionais e transitórias com vista a salvaguardar alguma

liquidez às famílias portuguesas.

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