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20 DE MAIO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril».

Para efeitos de discussão na especialidade, refira-se que, do ponto de vista das regras de legística, a

norma revogatória deverá incidir sobre o referido decreto-lei e sobre os diplomas que o regulamentam,

concretizando-os.

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, refira-se ainda que a alínea d) do

artigo 1.º e a epígrafe do artigo 3.º carecem de aperfeiçoamentos de redação visando uniformizar os conceitos

de«regulação» das atividades de pesquisa geológica e de «regulamentação»das atividades geológicas.

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe que o mesmo entre em vigor 30 dias após a

sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos

legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas

normas. Prevê, no entanto, que atividades de pesquisa geológica, destinadas a conhecer a composição do

subsolo por motivos de investigação científica, nomeadamente sísmica, ficam sob a alçada do Ministério do

Ambiente, devendo merecer um pedido fundamentado por parte das universidades ou unidades de

investigação científica, com um plano de trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto

ambiental e a consulta pública nos locais onde possam eventualmente ser solicitadas – processo esse que fica

vedado a entidades com atividade comercial.

Estabelece, igualmente que o resultado das pesquisas é público, sendo objeto de divulgação pela

Direcção-Geral de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico.

O Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) não prevê a necessidade de regulamentação posterior ou quaisquer

outras obrigações legais.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 94/22/CE, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção,

pesquisa e produção de hidrocarbonetos, pretendia incentivar a prospeção, a pesquisa e a produção dos

recursos existentes na Comunidade nas melhores condições possíveis, uma vez que a Comunidade dependia

em grande medida das importações para o seu abastecimento em hidrocarbonetos.

Os impactos iniciais da atividade extrativa centravam-se nos trabalhadores. Em 1992, a Diretiva 92/91/CEE

definia as prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos

trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração.

Em 2002 é aprovada a Decisão 2002/358/CE, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do

Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao

cumprimento conjunto dos respetivos compromissos, e que incidia sobre a redução da emissão de gases com

efeito de estufa, nos quais se incluíam hidrocarbonetos fluorados (HFC) e hidrocarbonetos perfluorados (PFC).

Em 2006, a preocupação ambiental toma lugar, na Diretiva 2006/21/CE, especialmente no que se refere à

gestão dos resíduos de indústrias extrativas, alterando a Diretiva 2004/35/CE.

A Recomendação da Comissão em 2014 relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de

hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça começa por definir que

os Estados-Membros têm o direito de determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos,

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