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20 DE MAIO DE 2020

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Para efeitos de enquadramento internacional, releva-se a análise aprofundada realizada pelo Tribunal

Constitucional no Acórdão n.º 225/2018, de 7 de maio, «B.3. A gestação de substituição no direito

comparado», págs. 1902-1906.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Espanha e França.

ALEMANHA

Alinhando a exposição com as referências enunciadas pelo Tribunal Constitucional português no referido

Acórdão10

, «na Alemanha, o recurso à gestação de substituição não é diretamente proibido ou punido.»

As tipologias de contratos relativas à matéria encontram-se previstas nas seguintes disposições legais:

 Lei de Proteção dos Embriões11

, nomeadamente no n.º 7 da alínea 1 e no n.º 2 da alínea 3, ambos do

§1 (uso abusivo de técnicas reprodutivas). Referência adicional para o disposto no §10 (participação

voluntária) na temática relativa à participação no procedimento;

 No Código Civil (BürgerlichesGesetzbuch — BGB), nomeadamente nos §134, na alínea 1 do §138,

alínea 1 (nulidade do contrato de gestação de substituição), no §1591 (determinação da maternidade com

base no facto do nascimento) e §1592 (regras de determinação da paternidade), este último com a conjugação

de termos decorrente da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der

freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei de Procedimentos em Família e Jurisdição Voluntária);

 Lei da Adoção (Gesetz über die Vermittlung der Annahme als Kind und über das Verbot der Vermittlung

von Ersatzmüttern (Adoptionsvermittlungsgesetz – AdVermiG)12

, nomeadamente o constante nos pontos §13c

(gestante de substituição) e §13c (proibição da mediação de acordos de gestação).

Para efeitos de referências face à jurisprudência existente no contexto legal alemão, nomeadamente ao

nível da temática da invalidade desta tipologia de contratos, é possível identificar o Acórdão Beschluess XII ZB

463/13, do Suprem Court of Germany.

ESPANHA

Tomando, de novo, como exemplo a exposição apresentada no acórdão do Tribunal Constitucional

português13

, em Espanha verifica-se a proibição da gestação por substituição, nos termos do artículo 10.º

(Gestación por substitución) da Ley n.º 14/2006, de 26 de mayo, sobre técnicas de reproducción asistida14

não

tendo sido verificadas alterações ao diploma relativamente à nota técnica elaborada para efeitos do Projeto de

Lei n.º 1030/XIII/4.ª (BE), sendo que o regime penal atinente consta do artículo 221.º do Código Penal15

.

No contexto jurisprudencial, referência para a Sentencia 835/2013, de 6 de febrero de 2014, do Tribunal

Supremo.

10

Pág. 1902. 11

Com a ultima alteração decorrente do artigo 1 da Lei de 21 de novembro de (BGBl. I S. 2228). 12

Com a última alteração decorrente do Artigo 8 da Lei de 31 de janeiro de 2019 (BGBI. I p. 54). 13

Acórdão n.º 225/2018, de 7 de maio «B.3. A gestação de substituição no direito comparado», pág. 1902. 14

Texto consolidado em boe.es. 15

Texto consolidado em boe.es.

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