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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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FRANÇA

Em França verifica-se a proibição da gestação de substituição, decorrente da Loi n.º 2004-800 du 6 août

2004, relative à la bioéthique16

, nomeadamente ao nível do seu TITRE VI (Procréation et embryologie), que

vieram produzir um conjunto de alterações ao Code Civil, ao Code de Santé Públique e ao Code Penal17

.

Verifica-se a estatuição da nulidade de qualquer convenção que tenha por objeto a procriação ou a gestation

pour le compte d’autrui, por via do artigo 16-7 do Code Civil.

Refere-se ainda no supramencionado Acórdão do Tribunal Constitucional português18

, que «… a

jurisprudência francesa mantém a proibição da gestação de substituição, considerando, no entanto, que a

mesma proibição não pode contrariar – nem contraria – o interesse das crianças nascidas com recurso a tal

modalidade de procriação que residam em França».

Organizações internacionais

Para efeitos de análise da temática em apreço, referem-se os seguintes elementos jurídicos, emanados de

diversas instituições internacionais, designadamente, o Parlamento Europeu, o Tribunal Europeu dos Direitos

do Homem, o Conselho da Europa e as Nações Unidas:

 Resolução do Parlamento Europeu n.º 2015/2229 (INI), de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório

Anual sobre os Direitos sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União

nesta matéria;

 A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do

Homem, nos termos do seu ao artigo 8.º (direito ao respeito da vida privada e familiar);

 A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina («Convenção de Oviedo»), aprovada em

1997, no âmbito do Conselho da Europa19

;

 A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferência

Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura («UNESCO») na sua 29.ª

sessão, a 11 de novembro de 1997;

 A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º;

 A Convenção sobre os Direitos da Criança, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º20

;

 A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de

janeiro de 199621

, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º e do seu artigo 24.º.

V. Consultas e contributos

Sobre esta matéria a Comissão de Saúde deverá, em fase de especialidade, realizar a audição, ou solicitar

parecer, designadamente, ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

16

O diploma verifica a seguinte versão consolidada. 17

Todos na sua versão consolidada e em vigor a 21 de novembro de 2019 em legifrance.gouv.fr. 18

Acórdão n.º 225/2018, de 7 de maio «B.3. A gestação de substituição no direito comparado», pág. 1904-1905. 19

Aprovado para retificação e ratificado, respetivamente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, e o Decreto do Presidente da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro. 20

Aprovado para retificação e ratificado, respetivamente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro e o Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 21

Aprovado para retificação e ratificado, respetivamente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27 de janeiro, e o Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de janeiro.

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