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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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PROJETO DE LEI N.º 232/XIV/1.ª

(GARANTE A NÃO EXPLORAÇÃO DE NOVAS FONTES DE HIDROCARBONETOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª visa garantir a não exploração de novas fontes de hidrocarbonetos. Esta

iniciativa foi apresentada pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no dia

5 de março de 2020 e foi admitida no dia 10 do mesmo mês, tendo baixado, por determinação de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do

Território, competente em razão da matéria.

A iniciativa legislativa em análise no presente parecer foi subscrita e apresentada à Assembleia da

República nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assume a forma de projeto de lei, encontra-se

redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo,

assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Também os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Não obstante, importa considerar que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas». Assim, em caso de aprovação, a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, deverá

constar no título do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª.

Nesta sede, importa considerar que a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN), sobre

matéria conexa à tratada na presente iniciativa e que prevê, também, a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94,

de 26 de abril, sugere, para efeitos de discussão na especialidade, que «a norma revogatória deverá incidir

sobre o referido decreto-lei e sobre os diplomas que o regulamentam, concretizando-os».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) é composto por quatro artigos,

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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