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20 DE MAIO DE 2020

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sendo que o objeto da iniciativa é determinado no artigo 1.º: interditar a exploração de novas fontes de

hidrocarbonetos. O artigo 2.º propõe que o Estado português mantenha as reservas de hidrocarbonetos

inexploradas no solo e no ambiente marinho, quer nos fundos de jurisdição nacional, quer naqueles constantes

na proposta de extensão da plataforma continental entregue para apreciação nas Nações Unidas [número 1];

que não seja permitida a atribuição de licenças para prospeção e exploração de hidrocarbonetos [número 2] e

que sejam da competência das entidades públicas as atividades destinadas ao conhecimento e identificação

da composição do subsolo, sendo estas atividades apenas permitidas enquanto instrumento de ordenamento

do território, de investigação científica, e outros de relevante interesse público sendo garantida a proteção

ambiental [número 3]. A revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e da Portaria n.º 790/94, de 5 de

setembro, é proposta no artigo 3.º. Nos termos definidos no artigo 4.º, em caso de aprovação, o diploma entra

em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Os autores do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª questionam a conformidade da «existência de intenções e

planos, presentes ou futuros, de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa e extração de

hidrocarbonetos, sejam eles petróleo, gás ou carvão, em território nacional» com os compromissos

internacionais assumidas pelo Estado português, no Acordo de Paris e na Conferência das Partes da

Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas. Em causa, arguem, está o

compromisso com «uma ação global concertada de combate à crise climática», que permita «um balanço

neutro de emissões de gases com efeito de estufa até ao ano de 2050».

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) defende que o Estado português deve comprometer-se

«a suspender todas as concessões para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos em território

nacional». Segundo os proponentes, Portugal não deve expandir o uso e a exploração de combustíveis fósseis

e, por isso, visam garantir que as reservas inexploradas de combustíveis fósseis permanecem debaixo do solo

e do fundo marinho.

Neste sentido, na presente iniciativa legislativa é proposta a interdição da exploração de novas fontes de

hidrocarbonetos, a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das

atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo e da Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro que

aprova as bases dos contratos de concessão a que se refere o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de

abril.

3 – Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) – Garante a não exploração de novas fontes

de hidrocarbonetos, importa atentar aos seguintes diplomas em vigor no ordenamento jurídico português:

 Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;

 Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção,

pesquisa e produção de petróleo;

 Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

130/2014, de 29 de agosto, e pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de

setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo

bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de

Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE, procedendo à segunda alteração aos estatutos desta

entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro;

 Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro, que aprova as bases dos contratos de concessão a que se refere

o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.

A este respeito, releva também referir o Livro Verde sobre a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e

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