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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores com vínculos laborais precários e trabalhadores

independentes que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos

apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2

e em relação aos quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Cessação do contrato de trabalho ou de prestação de serviços;

b) Paragem, redução ou suspensão da atividade laboral; ou

c) Quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se vínculos laborais precários:

a) os vínculos laborais que não correspondam a contratos de trabalho sem termo ou por tempo

indeterminado;

b) qualquer vínculo laboral no período em que decorra o período experimental; e

c) os contratos de prestação de serviços.

3 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores independentemente da existência ou não de vínculo

de trabalho formal.

4 – O disposto na presente lei é igualmente aplicável aos trabalhadores isentos de contribuições para a

Segurança Social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

da Segurança Social e aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e

regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário

1 – O apoio de proteção social aos trabalhadores previstos no artigo anterior é atribuído mediante

comprovação pela Segurança Social das circunstâncias previstas no artigo anterior, por qualquer meio

admissível em Direito ou através de declaração sob compromisso de honra.

2 – O apoio previsto no número anterior tem a duração de um mês, prorrogável até à cessação das

medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

3 – O valor do apoio previsto no n.º 1 corresponde ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

4 – O apoio previsto no n.º 1 só é aplicável quando se verifique não existirem regimes de proteção social

mais favoráveis, aplicáveis ao trabalhador.

Artigo 4.º

Regularização do vínculo de trabalho

1 – Após a atribuição do apoio previsto na presente lei, a Autoridade para as Condições de Trabalho

notifica a entidade empregadora do trabalhador que não possua vínculo de trabalho formal e não abrangido

por qualquer sistema de segurança social nacional ou estrangeiro para, no prazo máximo de 15 dias, proceder

à regularização do vínculo de trabalho através de contrato de trabalho sem termo e à respetiva inscrição no

sistema de segurança social respetivo.

2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do

trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, a relação de trabalho em causa

não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes.

Artigo 5.º

Transferência de verbas para a Segurança Social

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