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20 DE MAIO DE 2020

51

Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Governo procede à transferência para a Segurança

Social das verbas necessárias à sua execução.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 20 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias — Bruno Dias — Vera Prata.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIV/1.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/843, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE

MAIO DE 2018, RELATIVA À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS

DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E A DIRETIVA (UE)

2018/1673, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018, RELATIVA

AO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ATRAVÉS DO DIREITO PENAL]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

A presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico nacional alterações no âmbito das medidas de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a

ordem jurídica interna duas diretivas sobre este tema.

Por um lado, é transposta a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio

de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para

efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que, por sua vez, altera as Diretivas

2009/138/CE e 2013/36/UE, introduzindo, em simultâneo, alguns ajustamentos pontuais aos instrumentos

legais e regulamentares aplicáveis neste contexto.

Por outro lado, transpõe igualmente a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, com o

objetivo de assegurar que os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros estão dotados de mecanismos e

instrumentos penais coerentes e consonantes, que proporcionem uma cooperação transfronteiriça mais

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