O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

52

eficiente entre as autoridades competentes, aperfeiçoando-se o regime imposto pela Decisão-Quadro

2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho, que estabelece requisitos relativos à criminalização do

branqueamento de capitais, no pressuposto de que a sua configuração já não é suficientemente abrangente

para combater o fenómeno de modo eficaz.

2 – Análise do diploma

Objeto e motivação

Sempre seguindo os considerandos expostos na matéria sobre a qual nos debruçamos, em primeiro lugar,

importa reter que a presente proposta de lei procede a uma revisão dos principais instrumentos jurídicos

nacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo,

num esforço de garantir um regime jurídico mais eficiente e completo para enfrentar e mitigar riscos

emergentes, decorrentes, em particular, do recurso a sistemas financeiros alternativos, como a moeda

eletrónica e outros ativos virtuais, e da ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade

organizada transnacional e o terrorismo.

Nessa medida a presente proposta de lei introduz medidas que visam combater os riscos inerentes a

moedas anónimas e outros ativos virtuais que tornam possível a sua utilização abusiva para fins criminosos.

É inclusivamente introduzido o novo conceito de «ativos virtuais» que engloba a representação digital de

valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o

estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de

troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica.

Posteriormente, a presente proposta de lei propõe ainda a imposição de adoção de medidas de diligência

reforçada às entidades obrigadas sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações

ocasionais, efetuem operações ou, de algum outro modo, se relacionem com países terceiros de risco

elevado. O âmbito subjetivo destas obrigações é alargado, de maneira a compreender todas as relações de

negócio ou operações que envolvam países terceiros de risco elevado e é explicitada a obrigatoriedade de

aplicação de determinadas medidas sempre que o risco concreto identificado o justifique.

Não obstante o quadro legal nacional se encontrar dotado dos mecanismos jurídico-penais necessários à

prevenção e combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os principais

instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do GAFI, para

que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 seja plenamente realizada, cumpre alargar o quadro de ilícitos

típicos subjacentes e as condutas típicas próprias daquele crime, bem como agravar a moldura penal nos

casos em que o infrator é uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas

atividades profissionais.

No que respeita à interpretação da Diretiva (UE) 2018/1673, encontra-se presente a conclusão de que os

ilícitos típicos nacionais que punem condutas especificadas em atos jurídicos da União devem sempre ser

considerados como subjacentes ao crime de branqueamento.

Neste âmbito, algumas das infrações referidas pela Diretiva (UE) 2018/1673 e especificadas noutros atos

jurídicos da União Europeia não veem os respetivos ilícitos típicos nacionais, na sua integralidade, abrangidos

pelo artigo 368.º-A do Código Penal, pelo que, o alargamento do catálogo dos ilícitos típicos subjacentes ao

crime de branqueamento torna-se necessário para assegurar a compatibilidade do ordenamento interno com

os desideratos da Diretiva (UE) 2018/1673.

Este alargamento implica, contudo, que se reveja o limite mínimo da moldura penal aplicável ao crime de

branqueamento, sob pena de este crime ser mais gravemente punido do que muitos dos ilícitos típicos que lhe

precedem, com possíveis resultados injustos e incompreensíveis para os destinatários.

Verifica-se ainda que o elenco de condutas que preenchem o tipo incriminador de branqueamento não

contempla a conduta descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/1673, razão pela qual se

propõe a sua inscrição no artigo 368.º-A do Código Penal, merecendo ainda destaque as alterações

introduzidas que, visando assegurar condições de igualdade entre as entidades financeiras que sejam

entidades obrigadas e as demais entidades financeiras sem relação com Portugal, clarificam a proibição de

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 58 de preservação e recuperação de ecossistema
Pág.Página 58
Página 0059:
20 DE MAIO DE 2020 59 Assim: 1 – Considerando que as previsões econó
Pág.Página 59