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20 DE MAIO DE 2020

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aceitação de pagamentos efetuados com recurso a cartões pré-pagos anónimos emitidos em outros países

(União Europeia ou países terceiros), determinando que esta proibição é aplicável quer nas hipóteses em que

a entidade financeira se posicione como prestador de serviços de pagamento do ordenante (pagamentos

efetuados), quer naquelas em que aja como prestador de serviços de pagamento do beneficiário (pagamentos

recebidos).

Para além de outras alterações pontuais a diplomas conexos, a proposta de lei sobre a qual aqui versamos

introduz alterações ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º

89/2017, de 21 de agosto, de modo a garantir que a informação sobre os beneficiários efetivos contida no

RCBE é disponibilizada aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros, através da Plataforma

Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do

Conselho.

Ao mesmo tempo, e beneficiando da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regime Jurídico

do RCBE, aproveitou-se a ocasião para introduzir alterações a este regime jurídico e a diplomas conexos, no

sentido de simplificar procedimentos e aclarar alguns aspetos técnicos do regime.

Simultaneamente, previu-se que o regime seja objeto de monitorização e de avaliação pela Comissão de

Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, a qual deverá

propor as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que repute

adequadas.

3 – Enquadramento legal e antecedentes

Da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo, e de resto tal como indicado pela nota

técnica, verifica-se que, neste momento, sobre matéria idêntica ou conexa, não se encontram quaisquer

iniciativas ou petições em tramitação.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do presente parecer, exime-se nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que Proposta de Lei n.º 16/XIV/1.ª (GOV) – «Transpõe

a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção

da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018,

relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal» reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para serem discutidos em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2020.

O Deputado autor do parecer, André Ventura — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XIV/1.ª

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