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Quarta-feira, 20 de maio de 2020 II Série-A — Número 91
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 51, 71, 232, 233, 247, 360 e 391 a
393/XIV/1.ª): N.º 51/XIV/1.ª (Determina o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 71/XIV/1.ª [Alteração ao regime jurídico da gestação de substituição (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 232/XIV/1.ª (Garante a não exploração de novas fontes de hidrocarbonetos): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. — Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª. N.º 233/XIV/1.ª (Alteração da denominação da freguesia de «Passos», no município de Fafe, para «Paços»):
— Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 247/XIV/1.ª [Garante o acesso à gestação de substituição, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)]: — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª. N.º 360/XIV/1.ª (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19): — Relatório da discussão e votação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 391/XIV/1.ª (BE) — Cria um novo concurso de projetos de IC&DT em todos os domínios científicos. N.º 392/XIV/1.ª (BE) — Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.
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N.º 393/XIV/1.ª (PCP) — Garante um apoio extraordinário de proteção social a trabalhadores sem acesso a outros instrumentos e mecanismos de proteção social. Proposta de Lei n.º 16/XIV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
Projetos de Resolução (n.os
465 a 468/XIV/1.ª): N.º 465/XIV/1.ª (BE) — Recomenda medidas de reforço da ação social no ensino superior no combate à crise da COVID-19. N.º 466/XIV/1.ª (BE) — Recomenda medidas de resposta à crise sanitária, económica e social da COVID-19 no ensino superior e na ciência. N.º 467/XIV/1.ª (BE) — Apoio às organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise COVID-19. N.º 468/XIV/1.ª (PS) — Cria uma comissão eventual de acompanhamento do processo de recuperação económica e social.
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PROJETO DE LEI N.º 51/XIV/1.ª
(DETERMINA O FIM DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM PORTUGAL)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
Parte I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª visa determinar o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos em
Portugal. Esta iniciativa foi apresentada pelos quatro deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), no dia 7 de novembro de 2019, e foi admitida no dia 12 do mesmo mês, tendo baixado, por
determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia
e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria.
A iniciativa legislativa em análise no presente parecer foi subscrita e apresentada à Assembleia da
República nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assume a forma de projeto de lei, encontra-se
redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo,
assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Também os limites à admissão das iniciativas,
previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a
Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
Não obstante, importa considerar que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas». Assim, posto que o Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª propõe alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de
março, e revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que não foram, até à presente data, objeto de
qualquer modificação, a Nota Técnica sugere, em caso de aprovação, a alteração do respetivo título, propondo
o seguinte: «Determina o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos, procedendo à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais, e revogando o
Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril».
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,
de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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A nota técnica refere também que, para efeitos de discussão na especialidade, «a norma revogatória
deverá incidir sobre o referido decreto-lei e sobre os diplomas que o regulamentam, concretizando-os» e que a
alínea d) do artigo 1.º e a epígrafe do artigo 3.º «carecem de aperfeiçoamentos de redação», advertindo para a
importância de uniformizar os conceitos de «regulação» das atividades de pesquisa geológica e de
«regulamentação» das atividades geológicas.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) é composto por seis artigos, sendo
que o objeto da iniciativa é determinado no artigo 1.º: proibir a atribuição de novas concessões para
prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de combustíveis fósseis [alínea a)]; revogar o Decreto-Lei
n.º 109/94, de 26 de abril [alínea b)]; alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março [alínea c)] e proceder à
regulação das atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica. O artigo 2.º concretiza
a alteração do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que define «depósitos minerais»,
excluindo os «carvões» das ocorrências minerais. No artigo 3.º o Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-
Natureza procede à regulamentação das atividades de pesquisa geológica, «destinadas a conhecer a
composição do subsolo por motivos de investigação científica», propondo que fiquem sob a alçada do
Ministério do Ambiente, «devendo merecer um pedido fundamentado por parte das universidades ou unidades
de investigação científica, com um plano de trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto
ambiental e a consulta pública nos locais onde possam eventualmente ser solicitadas» [número 1]. Os autores
defendem que este «processo» seja vedado a entidades com atividade comercial [número 2] e que o resultado
seja público e objeto de divulgação pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico [número
3]. O artigo 4.º do projeto de lei determina a proibição da atribuição de concessões para prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de combustíveis fósseis [número 1] e da respetiva exploração em todo o território
nacional [número 2]. A revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e de todos os diplomas que o
regulamentam é proposta no artigo 5.º. Nos termos definidos no artigo 6.º, em caso de aprovação, a lei entra
em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, os autores questionam a conformidade da
legislação que vigora no ordenamento jurídico nacional com as obrigações internacionais assumidas por
Portugal, no Acordo de Paris e na Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as
Alterações Climáticas. Em causa, defendem, está o compromisso com «uma transição energética e
produtiva», que possibilite «um balanço neutro de emissões de gases com efeito de estufa até ao ano de
2050».
O Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) defende que a prospeção, a pesquisa, o
desenvolvimento e a produção de hidrocarbonetos têm repercussões ambientais, económicas e sociais
negativas, constituindo também «um sinal económico de futuro que condiciona as opções energéticas
necessárias para executar uma rápida transição que cumpra os tratados internacionais, os compromissos
assumidos a nível da mitigação das emissões no combate às alterações climáticas e a adaptação a uma
matriz energética internacional cada vez menos dependente de combustíveis fósseis».
Neste sentido, propõem um conjunto de alterações legislativas que passam pela proibição da atribuição de
novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de combustíveis fósseis, pela
revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de
prospeção, pesquisa e produção de petróleo; pela alteração do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que
aprova o regulamento de depósitos minerais e pela regulação das atividades de pesquisa geológica por
motivos de investigação científica.
3 – Enquadramento jurídico
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) – Determina o fim da prospeção e exploração
de hidrocarbonetos em Portugal e de acordo com a nota técnica, importa atentar aos seguintes diplomas em
vigor no ordenamento jurídico português:
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Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;
Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção,
pesquisa e produção de petróleo;
Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
130/2014, de 29 de agosto, e pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de
setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo
bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de
Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE, procedendo à segunda alteração aos estatutos desta
entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.
A este respeito, releva também referir o Livro Verde sobre a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e
produção de hidrocarbonetos em território nacional, documento que foi elaborado pela Entidade Nacional para
o Sector Energético, EPE, no âmbito do ponto 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2017, de
14 de junho, que recomenda ao Governo que proceda «à apresentação de um livro verde sobre a prospeção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em território nacional, que envolva a comunidade
científica, tenha em atenção os pressupostos do Acordo de Paris, assegure um debate alargado do ponto de
vista económico, social e ambiental e enuncie medidas e orientações, constituindo uma base técnica e
científica de apoio à decisão política na matéria».
4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),
contrariamente ao que é referido na nota técnica, considerando a sua data de elaboração, verificou-se a
pendência do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) – Garante a não exploração de novas fontes de
hidrocarbonetos, sobre matéria conexa com a abordada no Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª. A mesma pesquisa
permitiu constatar que não existem, na presente Legislatura, petições sobre esta matéria.
Nesta sede, são de referir o Projeto de Resolução n.º 129/XIV/1.ª (PEV) – Pelo fim da pesquisa e
exploração de hidrocarbonetos na área denominada «Batalha e Pombal» e a Resolução da Assembleia da
República n.º 3/2019, de 8 de janeiro, que recomenda ao Governo o cancelamento dos contratos de
prospeção de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica.
Parte II – Consultas e contributos
A nota técnica refere que, ao abrigo do artigo 142.º Regimento da Assembleia da República («Audição dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas»), poderá ser deliberada pela Comissão de Ambiente,
Energia e Ordenamento do Território a apreciação da presente iniciativa pelos órgãos de governo próprio das
regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República
Portuguesa.
Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer
A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,
de resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
Parte IV – Conclusões
A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 17 de março
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de 2020, aprova a seguinte parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN),
visa determinar o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente Parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 6 maio de 2020.
A Deputada relatora, Joana Bento — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 6 de maio de 2020.
Parte V – Anexos
Nota técnica, datada de 11 de dezembro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 51/XIV (1.ª) – PAN
Determina o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal
Data de admissão: 12 de novembro de 2019.
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
Projeto de Lei n.º 232/XIV (1.ª) – BE
Garante a não exploração de novas fontes de hidrocarbonetos
Data de admissão: 10 de março de 2020.
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Inês Cadete (DAC), Maria Jorge Nunes de Carvalho (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (BIB). Data: 11 de dezembro de 2019, atualizada a 16 de março de 2020 para incluir o Projeto de Lei n.º 232/XIV.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), considera que Portugal não pode
manter em vigor legislação que compromete o cumprimento das obrigações por si assumidas ao nível
internacional quando ratificou o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as
Alterações Climáticas, no qual foi fixado como meta para os países contratantes, a redução de emissão de
gases efeito de estufa a partir de 2020, a fim de conter o aquecimento global abaixo de 2º C,
preferencialmente em 1,5º C, e foi reforçada a capacidade dos países para responderem a este desafio, num
contexto de desenvolvimento sustentável.
Acresce que Portugal participou na Conferência de Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para
as Alterações Climáticas realizada em 2016, em Marraquexe, onde o Governo português se comprometeu a
atingir a neutralidade carbónica até 2050, dispondo Portugal, atualmente, de diversos instrumentos de política
pública vocacionados para induzir alterações de fundo ao nível energético, nos transportes, na agricultura, na
floresta, na indústria, nos edifícios e no uso de solos: o Programa Nacional para as Alterações Climáticas
(PNAC) 2020/2030, a Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), e o Quadro
Estratégico para a Política Climática (QEPiC).
Porém, o proponente recorda que o combate à mudança climática no mundo tem de ser levada adiante não
apenas pelos governos, mas também por cientistas, pelo setor privado e pela ação global de toda a
comunidade internacional, por razões de segurança, de prosperidade económica e de saúde e bem-estar dos
cidadãos.
Consequentemente, considera anacrónico que concomitantemente com estas medidas e estratégias
dirigidas a dar um impulso para uma transição energética e produtiva canalizando investimento privado para o
setor das energias renováveis, eólica, solar e de ondas, subsista em Portugal legislação que incentiva o
investimento privado no setor da prospeção e exploração de hidrocarbonetos como o Decreto-Lei n.º 109/94,
de 26 de abril – Estabelece o regime jurídico das actividades de prospecão, pesquisa e produção de petróleo,
quando são sobejamente conhecidos os seus efeitos nefastos sobre o ambiente, a economia e a sociedade
em geral.
Recorda, entre outros, a «poluição difusa e crónica, com impactos sobre os ciclos naturais», a degradação
material dos solos, do meio ambiente e da paisagem; a poluição química, decorrente de processos industriais
e os seus efeitos sobre o ciclo da água, a fauna, a flora e a saúde das pessoas; bem como as alterações na
matriz local, regional e nacional da economia, com a emergência de setores de atividade económica que
concorrem com o turismo, a agricultura e a pesca, que exigem uma elevada qualidade ambiental para
sobreviverem e as repercussões negativos daí decorrentes sobre o emprego das populações afetadas.
Por outro lado, salienta que as reservas de combustíveis fósseis estão em declínio, o que constitui uma
ameaça à sua exploração por vias não convencionais, bem como por vias convencionais de forma insegura,
com o indesejável proporcional agravamento das consequências sobre o ambiente, a economia e a sociedade,
acima referidas.
Para ultrapassar este contrassenso, segundo o proponente, é apresentada uma iniciativa composta por
seis artigos, dispondo o primeiro sobre o objeto da iniciativa e o segundo sobre as alterações que pretende
introduzir no Decreto-Lei n.º 88/90 de 16 de março – Aprova o Regulamento de Depósitos Minerais a que se
refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março – Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos
recursos geológicos; destinando-se o terceiro a regular as atividades de pesquisa geológica por motivos de
investigação científica, o quarto a introduzir a proibição da atribuição de novas concessões para exploração de
hidrocarbonetos, o quinto a revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril acima referido, e o ultimo a fixar a
entrada em vigor da lei.
Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 232/XIV, da iniciativa do Bloco de Esquerda (BE) tem por objetivo interditar
a exploração de novas fontes de hidrocarbonetos, por forma a garantir que as reservas inexploradas de
combustíveis fósseis permanecem debaixo do solo e do fundo marinho.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, os proponentes consideram que perante os
compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado português, nomeadamente:
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– No Acordo de Paris – onde o Estado português assumiu como forma de combate à crise climática a
mitigação das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de maneira a que o aumento da temperatura
média do planeta se limite a 1,5 graus Celsius (ou «bem abaixo» dos 2 graus Celsius), em relação aos níveis
pré-industriais, até ao final do século XXI;
– Na 22.ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações
Climáticas, em Marraquexe – onde o Estado português se comprometeu a atingir a neutralidade carbónica do
país até 2050;
é manifestamente contraditória «a existência de intenções e planos, presentes ou futuros, de atribuição de
concessões de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, sejam eles petróleo, gás ou carvão, em
território nacional».
Apoiando-se em estudos científicos como o «World Scientists’ Warning of a Climate Emergency»,
publicado em janeiro de 2020 na revista científica BioScience, bem como movimentos cívicos à escala mundial
como o #keepitintheground, que apelam a que todas as reservas remanescentes de combustíveis fósseis não
sejam extraídas, de forma a serem mitigados os efeitos nefastos da crise climática, os proponentes entendem
que deve cessar de imediato o desenvolvimento de novas explorações de hidrocarbonetos.
Defendem que uma transição justa da sociedade para o uso de energias renováveis exige que se recorra à
exploração e uso de combustíveis fósseis para assegurar a transição, mas que essa transição requer,
simultaneamente, que se planeie o declínio da indústria de extração de combustíveis fósseis.
Referem que tem sido este o caminho seguido por diversos países como a República da Irlanda, Espanha,
França, Nova Zelândia, Belize, Costa Rica e Dinamarca, cabendo «ao Estado português dar também um
passo neste sentido, indo mais além, comprometendo-se a suspender todas as concessões para a prospeção,
pesquisa e extração de hidrocarbonetos em território nacional».
Nesse sentido apresenta uma iniciativa composta por 4 artigos, sendo o primeiro definidor do seu objeto o
2.º regula o uso de hidrocarbonetos inexplorados, o terceiro revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 109/94,
de 26 de abril – Estabelece o regime jurídico das actividades de prospecão, pesquisa e produção de petróleo,
e a Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro, e o último determina a entrada em vigor da lei:
Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais, dispõe, no seu
n.º 1 do artigo 3.º que:
«Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de
substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, carvões,
grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e
semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março.»
A regulamentação da atividade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, foi
inicialmente prevista no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, que disciplina o regime geral de revelação e
aproveitamento dos recursos geológicos (com vigência condicionada), a que se lhe seguiu o Decreto-Lei n.º
109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de
petróleo e onde se «regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das
águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação
prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade».
Atualmente, é a ENMC – Entidade Nacional para o Setor Energético, criada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013,
de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, e pelas
Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27
de agosto, que tem competências específicas de entidade central de armazenagem, definindo-a como a
entidade central de armazenagem, na constituição e manutenção da parcela considerada estratégica das
reservas de segurança nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, acrescendo competências em matéria de
monitorização dos mercados de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás de petróleo liquefeito canalizado e
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biocombustíveis, promoção da segurança técnica e da qualidade dos carburantes, bem como no âmbito da
prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, do acompanhamento da
evolução do mercado interno de energia e de outros mercados regionais, da participação na definição das
políticas de promoção dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis e da defesa dos consumidores.
Esta entidade publicou, em 2018, o Livro Verde para a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos em território nacional.
Refira-se, ainda, que por determinação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de
novembro, foi elaborado o Roteiro Nacional de Baixo Carbono (RNBC), que tem como objetivo o estudo
prospetivo da viabilidade técnica e económica de trajetórias de redução das emissões de gases com efeito de
estufa em Portugal, conducentes a uma economia de baixo carbono até 2050.
Na Portaria n.º 91/2017, de 2 de março, que «autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de
encargos relativos à aquisição de serviços para apoio à elaboração do Roteiro Nacional de Baixo Carbono
para 2050», não é feita nenhuma menção relativa ao investimento ou à facilitação da continuidade, mesmo
que num período de transição energética, do desenvolvimento ou da prospeção de hidrocarbonetos on e
offshore no país, como referido na exposição de motivos.
São ainda de assinalar os seguintes documentos:
Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas – Fase 1;
Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030), que visa garantir o
cumprimento das metas nacionais em matéria de alterações climáticas dentro das áreas transversais e de
intervenção integrada tendo em vista uma organização das medidas mais vocacionada para a sua
implementação. É considerado um plano de «2.ª geração» que aposta na integração da política climática nas
políticas setoriais e uma maior responsabilização dos setores alicerçado no nível de maturidade alcançado
pela política nacional de clima. É sustentado num processo de implementação dinâmico conferindo aos
setores a oportunidade de identificação das políticas e medidas (P&M) que contribuem para o estabelecimento
de metas de redução de emissões, suportado no Sistema de Políticas e Medidas (SPeM);
Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), que estabelece a visão e os objetivos desta
política, assegurando a resposta nacional aos compromissos já assumidos para 2020 e propostos para 2030
no âmbito da União Europeia e, a nível nacional, do Compromisso para o Crescimento Verde (CCV),
estabelecendo um quadro articulado de instrumentos de política climática no horizonte 2020/2030. O
acompanhamento de caráter político é assegurado pela Comissão Interministerial para o Ar e Alterações
Climáticas (CIAAC) constituída pelos membros do governo cujas matérias se relacionam com as políticas
climáticas.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Tendo-se efetuado uma pesquisa sobre a temática abordada pela iniciativa não localizamos, nesta
Legislatura, outras iniciativas legislativas ou petições idênticas ou conexas.
Todavia encontramos o Projeto de Resolução n.º 129/XIV/1.ª (PEV) – Pelo fim da pesquisa e exploração de
hidrocarbonetos na área denominada «Batalha e Pombal», anunciada em Plenário no dia 4 de dezembro de
2019, tendo esta matéria, no passado, já dado origem à Resolução da AR n.º 3/2019 – Recomenda ao
Governo o cancelamento dos contratos de prospeção de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica.
Localizamos ainda o Projeto de Resolução n.º 221/XIV/1.ª (BE) – Pelo cancelamento dos contratos de
prospeção e produção de hidrocarbonetos, que baixou à 11.ª Comissão para discussão em 4 de fevereiro.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
O fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos, em concreto, foi abordado, pelos proponentes de
ambas as iniciativas na legislatura anterior, tendo alcançado os seguintes resultados:
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Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª (PAN) – Garante o fim das concessões para a exploração de hidrocarbonetos on e offshore em todo o território nacional
Rejeitado, na generalidade.
Contra: PSD, PS, CDS-PP, PCP, Paulo Trigo Pereira (N insc.) A favor: BE, PEV, PAN
Projeto de Lei n.º 497/XIII/2.ª (BE e PAN) – Proíbe a realização de novas concessões para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional
Rejeitado, na generalidade.
Contra: PSD, PS, CDS-PP, PCP A favor: BE, PEV, PAN
Projeto de Lei n.º 337/XIII/2.ª (PAN) – Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo em Portugal.
Rejeitado, na generalidade.
Contra: PSD, PS, CDS-PP, PCP Abstenção: BE, PEV A favor: PAN
A matéria foi ainda objeto das seguintes iniciativas legislativas conexas:
Projeto de Lei n.º 515/XIII/2.ª (PS) – Prevê a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos
Aprovado em votação final global.
Contra: PAN Abstenção: PSD, BE, CDS-PP, PEV A favor: PS, PCP Lei n.º 82/2017 Título: Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo)
Projeto de Lei n.º 338/XIII/2.ª (PEV) – De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente. Projeto de Lei n.º 334/XIII/2.ª (BE) – Obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de prospeção de extração de petróleo e gás natural
Aprovado, em votação final global.
A favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN Abstenção: PSD, CDS-PP Lei n.º 37/2017 Título: Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente
Projeto de Lei n.º 229/II/1.ª (PSD) – Restrição ao consumo de hidrocarbonetos clorafluorados (HCF)
1981-06-06 | Publicação [DAR II Série n.º 78/II/1 1981.06.06 (pág. 2823-2824)]
Foram também localizadas três petições na XIII Legislatura:
Petição n.º237/XIII – Solicitam o cancelamento dos contratos de prospeção e produção de petróleo na
Bacia de Peniche e na Bacia Lusitânica, que estava em conexão com o Projeto de Resolução n.º 1878/XIII –
Cancelamento dos contratos de prospeção e exploração de hidrocarbonetos – Batalha e Pombal, tendo dado
origem à Resolução da AR n.º 3/2019 – Recomenda ao Governo o cancelamento dos contratos de prospeção
de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica;
Petição n.º 5/XIII – Um Algarve livre de pesquisa, prospeção, exploração e produção de petróleo e gás
natural (convencional ou não-convencional), que foi debatida juntamente com:
O Projeto de Resolução n.º 528/XIII/2.ª – Suspensão dos contratos para prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos no Algarve e na Costa Alentejana – Rejeitado, com votos
contra do PSD e CDS-PP, a favor de André Pinotes Batista (PS), BE, PCP, PEV, PAN, Pedro do Carmo (PS),
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António Eusébio (PS), Jamila Madeira (PS), Luís Graça (PS), Eurídice Pereira (PS), Fernando Anastácio (PS),
Sofia Araújo (PS) e a abstenção do PS);e
O Projeto de Resolução n.º 529/XIII/2.ª – Recomenda ao Governo a adoção de novas opções energéticas e
a realização de uma avaliação rigorosa e independente dos contratos de prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo no Algarve – Não chegou a ser agendado para votação em Plenário
– caducou.
Petição n.º 136/XIII – Objeção à atribuição de uma licença de TUPEM ao consórcio Galp/ENI para a
atividade de perfuração de pesquisa na área 233 designada por Santola na Bacia do Alentejo (Aljezur), que foi
discutida em juntamente com:
O Projeto de Resolução n.º 1188/XIII/3.ª – Recomenda ao Governo que termine as concessões de
hidrocarbonetos remanescentes no território e avalie a qualidade e métodos de extração do gás importado;
O Projeto de Resolução n.º 1205/XIII/3.ª – Exorta o Governo a travar a prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos; e
O Projeto de Resolução n.º 1197/XIII/3.ª – Pela suspensão da pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao
largo de Aljezur;
Tendo os três projetos de resolução dado origem à Resolução da AR n.º 30/2018 – Recomenda ao
Governo a suspensão da pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao largo de Aljezur.
Foram ainda localizadas os seguintes projetos de resolução apresentadas na XIII Legislatura:
Projetos de Resolução Votação
Projeto de Resolução n.º 1876/XIII/4.ª (BE) – Pela suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e extração de petróleo e gás na região centro
Rejeitado em Plenário
Contra: PS, CDS-PP, PCP Abstenção: PSD A Favor: BE, PEV, PAN, Paulo Trigo Pereira (N insc.)
Projeto de Resolução n.º 1473/XIII/3.ª (PCP) – Sobre o combate à poluição no mar por hidrocarbonetos
Não chegou a ser agendado para votação em Plenário – CADUCOU
Projeto de Resolução n.º 1416/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao governo que cumpra o Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050 e que cesse a possibilidade (…).
Esta iniciativa caducou em 2019-10-24
Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a cessação da prospeção de hidrocarbonetos na Bacia de Peniche
Resolução da AR n.º 196/2019 – Recomenda ao Governo a cessação da prospeção de hidrocarbonetos na Bacia de Peniche
Projeto de Resolução n.º 846/XIII/2.ª (PCP) – Pela suspensão da pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao largo de Aljezur e reavaliação, no plano nacional, dos demais contratos de concessão; Projeto de Resolução n.º 840/XIII/2.ª (PSD) – Transparência no processo de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos e elaboração de um Livro Verde, contribuindo para o reforço dos mecanismos técnicos e científicos de apoio à decisão política
Resolução da AR n.º 120/2017 – Recomenda ao Governo que proceda à apresentação de um livro verde, avalie e informe sobre a situação dos contratos de concessão para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
Projeto de Resolução n.º 496/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços diplomáticos para garantir o fim da poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos contaminados por derrames de hidrocarbonetos na Base Aérea das Lajes.
Resolução da AR n.º 18/2017 – Recomenda ao Governo que garanta o fim da poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos contaminados por derrames de hidrocarbonetos resultantes da presença militar norte-americana na Base das Lajes.
Projeto de Resolução n.º 376/XIII/1.ª (PSD) – Acompanhamento e monitorização dos processos de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos no Algarve e na Costa Alentejana
Rejeitado em plenário.
Contra: PS, BE, PCP, PEV, PAN A favor: PSD, CDS-PP
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Projetos de Resolução Votação
Projeto de Resolução n.º 132/XIII/1.ª (BE), «Pela suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e extração de petróleo e gás no Algarve»
Resolução da AR n.º 145/2016 – Suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e extração de petróleo e gás no Algarve.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de novembro 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), em 12 de novembro, por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte.
Verificação do cumprimento da lei formulário1
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A presente iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento
de depósitos minerais, e revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das
atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo.
Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Após consulta ao Diário da República Eletrónico confirmou-se que o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março,
não foi, até à presente data, objeto de qualquer modificação.
Por outro lado, a iniciativa em análise visa a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.
Refira-se que, do ponto de vista da logística formal, considera-se que as «vicissitudes que afetem
globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de
suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato»2. Nesse sentido, em caso de aprovação, sugere-se
a seguinte alteração ao título:
«Determina o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos, procedendo à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais, e revogando o
1 Informação apenas relativa ao Projeto de Lei n.º 51/XIV, na impossibilidade de carrear para esta nota técnica informação relativa ao
Projeto de Lei n.º 232/XIV em tempo útil. 2In «Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», David Duarte e outros, pag.203.
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Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril».
Para efeitos de discussão na especialidade, refira-se que, do ponto de vista das regras de legística, a
norma revogatória deverá incidir sobre o referido decreto-lei e sobre os diplomas que o regulamentam,
concretizando-os.
Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, refira-se ainda que a alínea d) do
artigo 1.º e a epígrafe do artigo 3.º carecem de aperfeiçoamentos de redação visando uniformizar os conceitos
de«regulação» das atividades de pesquisa geológica e de «regulamentação»das atividades geológicas.
Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe que o mesmo entre em vigor 30 dias após a
sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos
legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas
normas. Prevê, no entanto, que atividades de pesquisa geológica, destinadas a conhecer a composição do
subsolo por motivos de investigação científica, nomeadamente sísmica, ficam sob a alçada do Ministério do
Ambiente, devendo merecer um pedido fundamentado por parte das universidades ou unidades de
investigação científica, com um plano de trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto
ambiental e a consulta pública nos locais onde possam eventualmente ser solicitadas – processo esse que fica
vedado a entidades com atividade comercial.
Estabelece, igualmente que o resultado das pesquisas é público, sendo objeto de divulgação pela
Direcção-Geral de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico.
O Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) não prevê a necessidade de regulamentação posterior ou quaisquer
outras obrigações legais.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A Diretiva 94/22/CE, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção,
pesquisa e produção de hidrocarbonetos, pretendia incentivar a prospeção, a pesquisa e a produção dos
recursos existentes na Comunidade nas melhores condições possíveis, uma vez que a Comunidade dependia
em grande medida das importações para o seu abastecimento em hidrocarbonetos.
Os impactos iniciais da atividade extrativa centravam-se nos trabalhadores. Em 1992, a Diretiva 92/91/CEE
definia as prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração.
Em 2002 é aprovada a Decisão 2002/358/CE, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do
Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao
cumprimento conjunto dos respetivos compromissos, e que incidia sobre a redução da emissão de gases com
efeito de estufa, nos quais se incluíam hidrocarbonetos fluorados (HFC) e hidrocarbonetos perfluorados (PFC).
Em 2006, a preocupação ambiental toma lugar, na Diretiva 2006/21/CE, especialmente no que se refere à
gestão dos resíduos de indústrias extrativas, alterando a Diretiva 2004/35/CE.
A Recomendação da Comissão em 2014 relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de
hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça começa por definir que
os Estados-Membros têm o direito de determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos,
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desde que respeitem a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente. Neste
sentido, esclarece que as técnicas utilizadas para a exploração e a produção de hidrocarbonetos,
nomeadamente gás de xisto, levantam problemas específicos em especial para a saúde e o ambiente.
Não obstante, uma vez que os potenciais benefícios da produção de gás e óleo de xisto são significativos,
o Parlamento Europeu, através de resoluções, exortou a Comissão a criar um quadro de gestão e riscos à
escala da União para a exploração e extração de combustíveis fósseis não tradicionais.
Em 2013, as conclusões do Conselho Europeu apontavam já para a necessidade de diversificar as fontes
de energia na União e desenvolver recursos endógenos, por forma a reduzir a dependência energética externa
e fomentar o crescimento económico.
Destarte, a Comissão apresentou uma recomendação sobre a exploração e produção de hidrocarbonetos
mediante faturação hidráulica de alto volume, as suas oportunidades e seus potenciais problemas. Neste
contexto, seria necessário estabelecer princípios mínimos para apoiar os Estados-Membros.
Foram definidos os seguintes objetivos para a extração segura de hidrocarbonetos não tradicionais na
União Europeia:
– Garantir que as oportunidades de diversificação do aprovisionamento energético e de melhoria da
competitividade são aproveitadas de forma segura e eficaz nos Estados-Membros que optem por essa via;
– Proporcionar clareza e previsibilidade aos operadores do mercado e aos cidadãos, inclusive no que
respeita aos projetos de exploração;
– Ter plenamente em conta as emissões de gases com efeito de estufa e a gestão dos riscos climáticos e
ambientais, nomeadamente riscos para a saúde, em consonância com as expectativas dos cidadãos.
Por outro lado, explica a comunicação da Comissão que a extração de gás de xisto produz, em geral, uma
pegada ambiental maior do que a produzida pela extração de gás tradicional, dado que exige a utilização de
uma técnica de estimulação mais intensiva dos poços, tem lugar principalmente em terra e abrange zonas
muito mais extensas.
Os peritos, nomeadamente da Agência Internacional da Energia e de outras organizações de renome,
confirmaram a necessidade de regras claras e sólidas para acompanhar a evolução do setor do gás de xisto,
para que os impactos negativos sejam reduzidos e os riscos geridos.
Em 2011, os serviços da Comissão emitiram orientações que resumem as principais disposições da
legislação ambiental pertinente da UE25, bem como orientações específicas sobre a aplicabilidade da Diretiva
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) (2011/92/UE) aos projetos de gás de xisto.
A eficácia da Recomendação 2014/70/UE, relativa aos princípios mínimos para a exploração e a produção
de hidrocarbonetos (como o gás de xisto) mediante faturação hidráulica de alto volume foi alvo de um relatório
da Comissão que conclui que a recomendação tem sido aplicada de forma desigual nos Estados-Membros e,
em alguns, de forma insatisfatória (…) os Estados-Membros têm interpretações divergentes sobre algumas
disposições da legislação ambiental pertinente da União.
Recorde-se ainda o relatório da Comissão Europeia AEA/R/ED57281 sobre o apoio à identificação de
possíveis riscos ambientais e para a saúde humana derivados das operações de extração de hidrocarbonetos
através de fracturação hidráulica na Europa.
Importa ainda referir o Roteiro para a Energia 2050, cujo principal objetivo é um setor energético seguro,
competitivo e hipocarbónico, e a sua estratégia Energia 2020.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
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ESPANHA
As atividades de exploração, investigação e exploração de hidrocarbonetos estão reguladas pela Ley
34/1998, de 7 de octubre, del Sector de Hidrocarburos, bem como pelo Reglamento sobre investigación y
explotación de hidrocarburos, aplicada pelo Real Decreto 2362/1976, de 30 de julio.
O Título II da Ley 34/1998, estabelece o regime jurídico de:
A exploração, investigação e exploração das jazidas de hidrocarbonetos;
A exploração, investigação e exploração dos armazenamentos subterrâneos para hidrocarbonetos.
As atividades de transporte, armazenamento e manipulação industrial dos hidrocarbonetos obtidos, quando
são realizadas pelos próprios investigadores ou exploradores de maneira acessória e mediante instalações
anexas às de produção.
As atividades a que se refere o Título II da Ley 34/1998 podem ser realizadas por qualquer pessoa jurídica,
pública ou privada, com capacidade legal, técnica e financeira, mediante a obtenção das correspondentes
autorizações, licenças e concessões.
A autorização de exploração faculta o seu titular à realização de trabalhos de exploração em áreas livres,
entendendo por tais aquelas áreas geográficas sobre as quais não exista uma autorização de investigação ou
uma concessão de exploração em vigor. Os trabalhos limitam-se à exploração de carácter geofísico ou outros
que não impliquem a execução de perfurações profundas.
Atualmente a Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, detalha no seu Anexo I, Grupo 2 e
no seu Anexo II, Grupo 3, os projetos concretos, associados às autorizações de exploração, licenças de
investigação e concessões de exploração.
FRANÇA
Em França, só o Estado pode conceder direitos de mineração para controlar a atividade económica da
exploração e produção de hidrocarbonetos e reconciliar os princípios fundamentais (no direito nacional e
internacional), como a liberdade empresarial, o princípio da inovação, proteção do ambiente ou do direito de
acesso dos cidadãos à informação sobre o meio ambiente.
Os procedimentos estão estabelecidos no Code Minier e no Code de l’Environnement para a concessão de
direitos de mineração, permitindo que as empresas para explorar e produzir hidrocarbonetos, tenham como
fins:
Reduzir para níveis aceitáveis os riscos que estas atividades económicas podem representar para a
saúde, a segurança de pessoas e bens, e o meio ambiente;
Envolver os cidadãos na tomada de decisões (de acordo com a Convenção de Aarhus, a participação
pública na formulação de decisões que têm impacto ambiental);
Permitir ao Estado coletar, preservar e difundir informações geológicas fornecidas por empresas no seu
trabalho de pesquisa ou exploração.
No website do Ministère de la Transition Écologique et Solidaire estão disponíveis informações sobre as
concessões atuais.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
Importa referir que no âmbito de idêntica iniciativa, o Projeto de Lei n.º 497/XIII/2.ª (BE, PAN) – Proíbe a
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realização de novas concessões para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional, foi dado
cumprimento ao disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido solicitada a
apreciação da iniciativa pelos órgãos do governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,
tendo as respetivas Assembleias Legislativas emitido parecer.
Deixa-se assim à consideração da Comissão a necessidade de ser efetuada nova consulta às respetivas
Assembleias Legislativas Regionais, no âmbito das presentes iniciativas.
Consultas facultativas
A Comissão não solicitou pareceres ou a pronúncia de quaisquer entidades, sobre esta iniciativa, até à
elaboração desta nota técnica.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo ao Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN),
e de acordo com os proponentes da iniciativa, o projeto de lei em apreciação não tem qualquer influência no
género pelo que lhe atribui uma valoração globalmente neutra.
Já quanto à ficha de avaliação de impacto de género anexa ao Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE), os
proponentes explicitam que «A contratação coletiva tem sido um dos mecanismos de democratização do
mundo do trabalho e de consagração de uma maior justiça laboral. Assim, ao estimular a negociação e
sobretudo ao evitar vazios legais e normas em convenções inferiores à lei, entende-se que este projeto de lei
pode ter um efeito positivo em termos da promoção de igualdade, designadamente de género».
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
CORDEN, Casper – Study on the assessment and management of environmental impacts and risks
resulting from the exploration and production of hydrocarbons [Em linha]: final report. Luxembourg:
Publications Office of the European Union, 2016. [Consult. 18 de nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129121&img=14594&save=true> ISBN 978-92-79-62747-7 Resumo: Este relatório da Comissão Europeia apresenta uma síntese dos riscos, impactos e medidas de gestão de riscos ligados à exploração de hidrocarbonetos convencionais na Europa. Cobre os procedimentos e tecnologias associadas à exploração e à produção de hidrocarbonetos convencionais no mar e em terra. Trata igualmente dos procedimentos e tecnologias associados com a exploração de recursos não
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convencionais em gás situados no mar.
O estudo teve como objetivo fornecer à Comissão Europeia as informações necessárias para avaliar a
necessidade de possíveis ações políticas adicionais na gestão de impactos e riscos ambientais resultantes da
exploração e produção de hidrocarbonetos.
GEOFFRON, Patrice – Le monde énergétique de la décennie 2010: entre profusion d'hydrocarbures et
transition vers les renouvelables. Problèmes économiques, hors-série. Paris. ISSN 0032-9304. n.º 6 (sept.
2014), p. 36-43. Cota: RE- 3.1
Resumo: A globalização provocou um grande aumento de procura nos mercados energéticos, fazendo
temer o esgotamento de stocks de hidrocarbonetos. Este receio tem vindo a ser afastado com a descoberta de
recursos importantes, alguns dos quais não convencionais, como é o caso do gás de xisto.
Segundo o autor, as pressões sobre as matérias primas energéticas não estão ainda resolvidas. Os
problemas dos custos e do impacto ambiental ligados à extração dos recursos, tornam desejável o
desenvolvimento de outras fontes de energia, tais como as energias renováveis. O papel da Europa na nova
ordem energética ainda é incerto: afastados da revolução dos hidrocarbonetos não convencionais, os países
da União têm como único ativo a eficiência energética e a liderança na transição para uma energia mais limpa
e renovável.
GOMES, Carla Amado; BATISTA Luís – Aspectos jurídico-ambientais do regime da prospecção e
exploração de petróleo offshore em Portugal [Em linha]. E-Pública. Lisboa. ISSN 2183-184X. Vol. 4, n.º 3
(maio 2018), p. 198-237. [Consult. 18 de nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129108&img=14573&save=true> Resumo: «O quadro jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo offshore em Portugal é lacunar e necessita, para se compaginar com as condicionantes decorrentes da proteção do ambiente, de articulação com diversos diplomas, dos quais se destacam os regimes de avaliação de impacto ambiental, da prevenção e reparação do dano ecológico, e de prevenção de acidentes graves nas operações offshore de petróleo e gás. Este artigo visa explicar de que forma opera essa articulação, tentando dar resposta a algumas questões problemáticas» [Resumo dos autores]. OCDE – Climate and carbon [Em linha]: aligning prices and policies. Paris: OECD. OECD environment policy paper. N.º 1 (oct. 2013). [Consult. 20 de abr. 2017]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=114483&img=2358&save=true Resumo: A comunidade internacional concordou em limitar o aumento médio da temperatura global a não mais de 2º C acima dos níveis pré-industriais. Isso exigirá uma gradual eliminação das emissões de combustíveis fósseis até à segunda metade deste século. Este relatório reúne as lições aprendidas com as análises da OCDE sobre preços do carbono e políticas climáticas. Recomenda que os governos assegurem políticas coerentes em torno da eliminação progressiva das emissões de combustíveis fósseis e que mostrem sinais consistentes dessas políticas aos consumidores, produtores e investidores. Um componente fundamental desta abordagem é a atribuição de um preço explícito em cada tonelada de CO2 emitida. As isenções fiscais e os subsídios aos combustíveis fósseis, que minam a transição para soluções de carbono zero devem ser reformados. Finalmente, o relatório destaca as questões de competitividade e comunicação como elementos-chave na implementação da reforma da política climática. PERSPECTIVES énergétiques et changement climatique. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X. N.º 373, (avr. 2011), p. 3 -107. Cota: RE-4 Resumo: Este número da revista Futuribles é dedicado ao tema da evolução dos recursos energéticos e à problemática das alterações climáticas. Contém os seguintes artigos: «Les perspectives pétrolières et
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gazières»; «La croissance verte, une illusion?»; «Les scénarios sur l’énergie et le climat: l’avant et l’après
Copenhague»; «Le changement climatique après Cancún»; «Climatiser la planète? Les perspectives de
l’ingénierie climatique»; «Énergie: nouvelle donne économique et politique».
PORTUGAL. Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis – Livro verde sobre a prospeção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em território nacional [Em linha]. Lisboa:
ENMC, 2018. [Consult. 18 de nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129106&img=14572&save=true> Resumo: O livro verde sobre a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em território nacional surge no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2017 de 14 de junho, que recomendou ao Governo a sua apresentação, tendo em vista os pressupostos do Acordo de Paris, de forma a permitir um debate alargado do ponto de vista económico, social e ambiental, que possa constituir uma base técnica e científica de apoio à decisão política nesta matéria. Embora tenhamos vindo a assistir a uma substituição gradual do consumo de petróleo e gás natural na União Europeia e em Portugal, por outras fontes de energia (energias renováveis), o consumo destes combustíveis permanece bastante elevado, sendo que em 2016 o petróleo e o gás natural correspondem a mais de metade do consumo total de energia primária, tornando-se expectável que o consumo destes combustíveis se mantenha bastante relevante nas próximas décadas. O petróleo e o gás natural consumidos em Portugal são importados na sua totalidade, o que se traduz numa enorme dependência energética do exterior, pelo que «se torna premente repensar toda a estratégia do país a nível do petróleo e do gás natural, quer através de ações de consciencialização e informação devidamente fundamentadas e estruturadas técnico-cientificamente, quer através de um plano nacional exequível, ponderado e economicamente sustentável ao nível da prospeção, pesquisa e, quem sabe, exploração destas fontes de energia e de matéria- prima da indústria petroquímica e associadas». SILVA, António Costa – Energias na fronteira e fronteiras da energia. XXI, ter opinião. Lisboa. N.º 6 (jan.- jun. 2016), p. 84-88. Cota: RP-76 Resumo: O autor aponta as principais tendências para o futuro do ponto de vista energético, salientando: a diminuição do peso do petróleo na matriz energética mundial e o aumento significativo do papel do gás em combinação com as energias renováveis; a entrada numa espécie de «idade de ouro do gás» com a sua penetração acrescida no sistema de geração elétrica, substituindo as centrais a carvão, e o seu potencial papel no sistema de transportes; a necessidade de um novo modelo mais sustentável para as cidades para fazer face à ameaça climática, para diversificar a matriz energética, para aumentar o uso dos recursos endógenos e das energias limpas e para desenvolver um sistema de transportes mais sustentável e menos poluente. O autor termina, salientando «o fascínio absoluto do que ocorre hoje no mundo da energia: sob o efeito da volatilidade dos preços do petróleo, da descoberta de novos recursos de gás, do avanço imparável das energias renováveis, dos efeitos disruptivos da tecnologia, dos novos constrangimentos que resultam das emissões de CO2 e das alterações climáticas, do esforço titânico que é necessário fazer para assegurar a sustentabilidade ambiental do planeta, há muitas fronteiras que estão a ser cruzadas e novas realidades que estão a ser contruídas e que formatarão a vida no século XXI». ———
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PROJETO DE LEI N.º 71/XIV/1.ª
[ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)]
PROJETO DE LEI N.º 247/XIV/1.ª
[GARANTE O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)]
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
a) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, reportado à «Alteração ao Regime Jurídico da Gestação de
Substituição (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).»
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 12 de novembro de 2019,
tendo sido admitido e baixado, no dia 14 do mesmo mês, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do
pertinente parecer.
Igualmente o Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, que «Garante o acesso à gestação de substituição,
procedendo à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)».
Esta apresentação foi também efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Este último projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 6 de março de 2020,
tendo sido admitido e baixado, no dia 11 do mesmo mês, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do
pertinente parecer.
b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Tanto o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, do BE, como o Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN, têm como
objeto a problemática da gestação de substituição.
A apresentação das referidas iniciativas foi motivada, segundo alegam os grupos parlamentares
proponentes, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, de 24 de abril, emitido na sequência de ter
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sido suscitada a fiscalização sucessiva de constitucionalidade por um grupo de Deputados, a propósito de
várias normas referentes à gestação de substituição e constantes da Lei n.º 32/2006, na sua redação então
vigente.
Cumpre a este propósito ter presente que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 se pronunciou
pela inconstitucionalidade, designadamente:
Da não admissibilidade da «revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da
criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de
acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de
uma restrição excessiva dos mesmos…»;
«… da norma do n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho [que determina a nulidade dos
negócios jurídicos de gestação de substituição que não sejam licitamente concretizados], por violação do
direito à identidade pessoal da criança previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
do princípio da segurança jurídica decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no
artigo 2.º da mesma Constituição, e, bem assim, do dever do Estado de proteção da infância, consagrado no
artigo 69.º, n.º 1, do mesmo normativo».
As referidas iniciativas propõem então, fundamentalmente, o seguinte:
Que a gestação de substituição seja admitida «a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de
ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da
mulher», sendo que o Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN, mantém a extensão dessa possibilidade a outras
«situações clínicas que o justifiquem», como ainda se preconiza no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26
de julho, na sua atual redação;
Que a gestante possa revogar livremente o seu consentimento até ao momento do registo da criança
nascida do processo de gestação de substituição, ou seja, até 20 dias após o nascimento desta.
A principal diferença entre as iniciativas legislativas referidas diz respeito ao regime de nulidade dos
contratos de gestação de substituição consagrado no n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e
que já foi, como se referiu supra, declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
225/2018, de 24 de abril.
Assim, enquanto que o Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN, reitera a atual redação do n.º 12 do artigo
8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, desse modo mantendo uma norma declarada inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional, o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, do BE, opta por revogar o regime de nulidade previsto
na referida norma.
Daqui decorre, contudo, que o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, não excluindo, embora, um regime
sancionatório, deixa de considerar nulos os negócios de gestação de substituição em que, designadamente:
As partes convencionem (ilegalmente) uma qualquer contraprestação económica ou pecuniária (negócio
oneroso);
A mulher beneficiária do contrato de gestação de substituição não se encontre impedida de engravidar;
Não haja gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários do contrato de gestação de
substituição;
Não tenha havido autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para a
celebração do contrato de gestação de substituição;
Exista uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de
serviços, entre as partes envolvidas no contrato de gestação de substituição.
No mais, o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, do BE, regula aspetos relevantes da gestação de substituição,
como sejam os direitos e obrigações das partes, o regime de denúncia ou revogação do contrato e de
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revogação do consentimento, ao contrário do que ocorre no Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN.
c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª expendidos na nota
técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 28
de novembro de 2019, remete-se para esse documento, em anexo ao presente parecer, a densificação do
capítulo em apreço.
O Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª não foi objeto de elaboração de nota técnica.
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
71/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
Já quanto ao Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, não pode deixar de se suscitar a questão de esta iniciativa
contemplar a existência de um n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação,
norma que, como já se referiu, foi expressamente declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Não obstante o que se acaba de referir, a relatora considera, atento o princípio democrático, não dever ser
inviabilizada a possibilidade de discussão do Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª no Plenário da Assembleia da
República, havendo sempre lugar à correção, em sede de discussão na especialidade, das normas nele
contidas que porventura possam não se adequar à Lei Fundamental.
Parte III – Conclusões
1 – Os Projetos de Lei n.os
71/XIV/1.ª e 247/XIV/1.ª, apresentados pelos Grupos Parlamentares do Bloco
de Esquerda e do Pessoas-Animais-Natureza, respetivamente, e que versam a matéria da gestação de
substituição, foram remetidos à Comissão de Saúde para elaboração do pertinente parecer.
2 – A apresentação dos Projetos de Lei n.os
71/XIV/1.ª e 247/XIV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando
reunidos os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que os Projetos de Lei n.os
71/XIV/1.ª e
247/XIV/1.ª reúnem os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em
Plenário.
Palácio de S. Bento, 12 de maio de 2020.
A Deputada autora do parecer, Cláudia Bento — A Presidente da Comissão Maria Antónia Almeida Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do CH, na
reunião da Comissão do dia 13 de março de 2020.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª (BE)
Alteração ao Regime Jurídico da Gestação de Substituição (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26
de julho)
Data de admissão: 14 de novembro de 2019.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão e Belchior Lourenço (DILP); Rafael Silva (DAPLEN); Luís Silva e João Sanches (Biblioteca). Data: 28 de novembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Projeto de Lei (PJL) n.º 71/XIV/1.ª, do Bloco de Esquerda (BE), tem por objeto proceder à sétima
alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, dando uma nova redação aos artigos 8.º (gestação de
substituição) e 14.º (consentimento) e aditando os artigos 13.º-A (direitos da gestante de substituição) e 13.º-B
(deveres da gestante de substituição).
As alterações agora propostas pelo BE fundamentam-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
225/2018, de 24 de abril de 2018, emitido na sequência de ter sido suscitada a fiscalização sucessiva de
constitucionalidade por um grupo de Deputados, a propósito de várias normas da Lei n.º 32/2006, referentes à
gestação de substituição e a outras questões.
Com estas alterações entende o BE que a lei fica conformada com o Acórdão, designadamente no que
concerne às «matérias da revogabilidade do consentimento da gestante, da nulidade do negócio jurídico e da
determinabilidade quanto ao contrato de gestação de substituição», podendo assim o regime jurídico da
gestação de substituição voltar a ficar acessível a quem dele necessita.
No essencial, propõe-se:
Que a gestante possa revogar o seu consentimento até ao momento do registo da criança nascida do
processo de gestação de substituição;
A eliminação do regime de nulidade do contrato, sem prejuízo de serem mantidas as punições previstas
para quem concretize contratos onerosos ou fora dos casos previstos, ou ainda para quem os promova com o
objetivo de retirar benefício económico;
Um maior detalhe e precisão relativamente ao que deve e não constar no contrato a celebrar entre as
partes.
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Em síntese, relativamente ao artigo 8.º que está em vigor (v. versão republicada pela Lei n.º 58/2017, de 25
de julho), mantêm-se sem alterações os n.os
1 e 3; o n.º 2 é eliminado; é aditado um novo n.º 4; é introduzido
um aditamento no anterior n.º 4 (que passa a n.º 5); é aditado um novo n.º 6; os n.os
5 e 6 passam a 7 e 8; o
n.º 7 passa a n.º 9 (com alterações); é introduzido um aditamento no n.º 8 (atual 10); são alterados os n.os
9 e
10, que passam a 11 e 12; são eliminados os n.os
11 e 12.
Quanto ao artigo 14.º, é alterado o seu n.º 5.
Procede-se ainda ao aditamento dos artigos 13.º-A e 13.º-B, que dizem respeito, respetivamente, aos
direitos e aos deveres da gestante de substituição.
A regulamentação da lei deverá ser elaborada pelo Governo num prazo de 30 dias, a lei entrará em vigor
no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e deverá a Lei n.º 32/2006 ser republicada.
Enquadramento jurídico nacional
A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação sobre a procriação medicamente assistida (PMA)
data da VII Legislatura (1995/1999). Tratava-se da Proposta de Lei n.º 135/VII – Regula as técnicas de
procriação medicamente assistida, iniciativa que chegou a ser aprovada, com os votos a favor do Partido
Socialista e do CDS-PP, a abstenção do Partido Social Democrata e os votos contra dos restantes grupos
parlamentares. Tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 415/VII foi vetado pelo
Presidente da República Jorge Sampaio, em cuja mensagem se pode ler: «várias das soluções nele
preconizadas parecem-me demasiado controversas e conflituais para permitirem a prossecução adequada,
nos termos referidos, dos objetivos de garantia e harmonização de todos os valores, direitos e interesses
dignos de proteção».
Esta iniciativa acabou por caducar em outubro de 1999.
Posteriormente, na IX Legislatura, foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (PS) –
Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (BE) – Procriação
medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (PCP) – Regula as técnicas de reprodução medicamente
assistida, iniciativas que caducaram em 22 de dezembro de 2004.
Foi já durante a X Legislatura que foi publicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que veio regular a
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida concretizando, deste modo, a alínea e) do n.º 2 do
artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) que determina «que incumbe ao Estado
regulamentar a procriação medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa
humana». Este diploma, de que pode ser consultada uma versão consolidada, sofreu, até à data, as
alterações introduzidas pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de
agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.
A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, teve origem em quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X (BE) – Regula
as aplicações médicas da procriação assistida; Projeto de Lei n.º 151/X (PS) – Regula as técnicas de
procriação medicamente assistida; Projeto de Lei n.º 172/X (PCP) – Regula as Técnicas de Reprodução
Medicamente Assistida; e Projeto de Lei n.º 176/X (PSD) – Regime jurídico da procriação medicamente
assistida.
O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado, em votação final global, com os votos a
favor do Partido Socialista, de oito Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português,
do Bloco de Esquerda e de Os Verdes. O PSD votou contra, assim como o CDS-PP e três Deputados do PS.
Vinte e um Deputados do PSD optaram pela abstenção.
Na sequência da aprovação deste diploma, um grupo de trinta e um Deputados à Assembleia da República
requereu, ao Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral da ilegalidade e da
inconstitucionalidade da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com fundamento em inconstitucionalidade formal e
violação da Lei Orgânica do Referendo, e ainda em inconstitucionalidade material de diversas das suas
normas, tendo sido proferido o Acórdão n.º 101/2009. Este último não declarou a ilegalidade ou a
inconstitucionalidade de nenhuma das normas objeto do pedido.
Deste acórdão cumpre destacar, quanto à maternidade de substituição a título gratuito, a menção relativa
ao artigo 15.º da Lei n.º 32/2006 referindo-se que não se «estabelece uma regra definitiva de anonimato dos
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dadores, mas apenas uma regra prima facie, que admite exceções expressamente previstas. Na verdade,
embora os intervenientes no procedimento se encontrem sujeitos a um dever de sigilo, as pessoas nascidas
na sequência da utilização de técnicas de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto
dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito (n.º
2), bem como informação sobre eventual existência de impedimento legal a um projetado casamento (n.º 3),
além de que podem obter informações sobre a identidade dos dadores de gâmetas quando se verifiquem
razões ponderosas, reconhecidas por sentença judicial (n.º 4). A questão que se coloca não é pois a de saber
se seria constitucional um regime legal de total anonimato do dador, mas antes se é constitucional
estabelecer, como regra, o anonimato dos dadores e, como exceção, a possibilidade de conhecimento da sua
identidade. Deste modo, perdem relevância para a questão que agora se discute quaisquer afirmações
genéricas acerca da existência de um direito ao conhecimento das origens genéticas, pois essa existência não
é posta em causa, estando apenas em jogo o peso relativo que tal direito merece e a importância que lhe é
dada pela lei no regime que concretamente instituiu.
Posteriormente, a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro1, veio aditar à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o artigo
43.º-A – Responsabilidade penal das pessoas coletivase equiparadas, passando a prever que «as pessoas
coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente
lei».
A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho2, que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
veio alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, tendo alterado com
esse objetivo os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31. Nesta modificação cumpre destacar que a
versão originária previa que a utilização de técnicas de PMA apenas se podia verificar «mediante diagnóstico
de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de
doenças de origem genética, infeciosa ou outras». A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, aditou um n.º 3 que
alarga o âmbito do recurso da PMA estabelecendo que «as técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por
todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade». Também de sublinhar é a alteração do
n.º 1 do artigo 6.º que previa que «só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de
pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às
dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA»; enquanto a nova redação
determina que «podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres,
respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas
as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual».
Na origem deste diploma podemos encontrar o Projeto de Lei n.º 6/XIII (PS) – Segunda alteração à Lei n.º
32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente
Assistida; o Projeto de Lei n.º 29/XIII (PAN) – Assegura a igualdade de direitos no acesso a técnicas de
Procriação Medicamente Assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006 de 26 de julho; o
Projeto de Lei n.º 36/XIII (BE) – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida
(PMA) e regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26
de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; e o Projeto de Lei n.º 51/XIII (PEV) – Alarga as
condições de admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente
assistida, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
A Comissão de Saúde apresentou um texto de substituição relativamente a estas iniciativas, tendo o
mesmo sido aprovado, em votação final global, com os votos a favor de dezasseis Deputados do Partido
Social Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, Os Verdes e
Pessoas-Animais-Natureza e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.
A terceira alteração foi introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que veio regular o acesso à
gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de
forma absoluta e definitiva a gravidez, tendo modificado os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º,
1 Trabalhos preparatórios.
2 A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, estabeleceu no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que o Governo deveria aprovar, no prazo
máximo de 120 dias, a respetiva regulamentação. Com o objetivo de proceder à elaboração de um anteprojeto de decreto-lei «e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação técnica» foi constituída uma Comissão de Regulamentação nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, de 30 de junho. Esta Comissão de Regulamentação identificou a premência de regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados, tendo estado na base da apresentação da Proposta de Lei n.º 42/XIII que deu origem à Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.
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39.º e 44.º.
O Projeto de Lei n.º 183/XIII – Regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero,
de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, apresentado pelo
Bloco de Esquerda, visava «deixar bem claro que o recurso à gestação de substituição só é possível ‘nos
casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a
gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem’ e nunca de forma onerosa ou tendo como
contrapartida ‘qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante
de substituição pela gestação da criança’. Para evitar ainda formas de pagamento dissimulado ou de
chantagem sobre uma possível gestante de substituição, estabelece-se que não é permitida a ‘celebração de
negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma relação de subordinação económica,
nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços’, entre as partes envolvidas».
O projeto de lei foi aprovado com os votos a favor de vinte e quatro Deputados do Partido Social
Democrata, do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, de Os Verdes e do Pessoas-Animais-Natureza, a
abstenção de três Deputados do Partido Social Democrata, e os votos contra dos restantes grupos
parlamentares e de dois Deputados do Partido Socialista.
O Decreto enviado para promulgação foi objeto de veto pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de
Sousa, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Na mensagem enviada à
Assembleia da República pode ler-se que o resultado da votação final desta iniciativa «foi, pois, uma
deliberação que não correspondeu à divisão entre Grupos Parlamentares apoiantes do Governo e Grupos
Parlamentares da Oposição, nem à clássica distinção entre direita e esquerda. Por outro lado, um juízo sobre
a matéria versada não pode nem deve ser formulado na estrita base de convicções ou posições pessoais do
titular do órgão Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos pareceres do Conselho Nacional de
Ética para as Ciências da Vida cuja competência legal e de composição é inquestionável. Verifico que o
decreto enviado para promulgação não acolhe as condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional
de Ética para as Ciências da Vida, como claramente explicita a declaração de voto de vencido do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português. As mencionadas condições foram enunciadas em duas
deliberações com quatro anos de diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a
perspetiva mais aberta a uma iniciativa legislativa neste domínio».
De sublinhar que os pareceres referidos na mensagem supramencionada são o 63/CNEV/2012, de 26 de
março, sobre procriação medicamente assistida e gestação de substituição, e o 87/CNEV/2016, de 11 de
março, relativo aos Projetos de Lei n.os
6/XIII (1.ª), PS, 29/XIII (1.ª), PAN, 36/XIII (1.ª), BE, e 51/XIII (1.ª), PEV,
em matéria de procriação medicamente assistida (PMA) e 36/XIII (1.ª), BE, em matéria de gestação de
substituição (GDS).
A votação do novo Decreto foi idêntica à inicial, com uma única diferença: a abstenção de oito Deputados
do PSD e o voto a favor de vinte Deputados, também do PSD.
Em fevereiro de 2017, e a pedido de um grupo de trinta Deputados à Assembleia da República, foi
requerida ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
designadamente do artigo 8.º, sob a epígrafe «Gestação de substituição, n.os
1 a 12, por violação do princípio
da dignidade da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do dever do Estado de
proteção da infância (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição)
e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)»; e, consequentemente, «das normas
ou de parte das normas» da Lei da Procriação Medicamente Assistida que se refiram à gestação de
substituição [artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 14.º, n.os
5 e 6, 15.º, n.os
1 e 5, 16.º, n.º 1, 30.º, alínea p),
34.º, 39.º e 44.º, n.º 1, alínea b)].
Em 24 de abril de 2018 foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 (comunicado) que
declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nomeadamente, da «norma do n.º 8 do artigo 8.º
da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que
não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos
beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o
princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma
restrição»; do n.º 1 do artigo 15.º, «na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às
pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva
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de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais
processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou
enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao
desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos
mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição
da República Portuguesa».
Em 27 de abril de 2018, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida divulgou um
Comunicado de Imprensa onde se pode ler o seguinte: «Na sequência do Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal
Constitucional, de 24 de abril de 2018, proferido no âmbito do processo de fiscalização sucessiva abstrata da
constitucionalidade n.º 95/17 que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de vários
normativos da Lei da Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente
Assistida (CNPMA), na qualidade de Autoridade Competente no âmbito da Procriação Medicamente Assistida
(PMA), manifesta a sua profunda preocupação pelas consequências diretas e imediatas dessa deliberação
para os beneficiários das técnicas de PMA, incluindo os beneficiários da gestação de substituição. Em face da
eliminação do regime da confidencialidade dos dadores terceiros, suscitam-se múltiplas dúvidas e reservas»
relativamente a um conjunto de matérias que enuncia, acrescentando que «em face da declaração da
inconstitucionalidade de vários normativos reguladores da gestação de substituição» se afigura imperativo
tomar decisões, sendo que a «maioria dos problemas enunciados apenas poderão ser solucionados por via
legislativa, para o que este Conselho não é competente».
O pedido de declaração de inconstitucionalidade foi requerido ao Tribunal Constitucional em fevereiro de
2017, tendo o respetivo acórdão sido proferido a 24 de abril de 2018, período durante o qual foram publicadas
duas novas alterações à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho: primeiro por intermédio da Lei n.º 58/2017, de 25 de
julho3, que aditou o artigo 16.º-A – Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico,
tendo ainda previsto no artigo 3.º uma norma transitória sobre a criopreservação e eliminação de
espermatozoides, ovócitos, tecido testicular, tecido ovárico e embriões; e, mais tarde, através da Lei n.º
49/2018, de 14 de agosto4, na sequência da aprovação do regime jurídico do maior acompanhado.
Assim sendo, coube apenas à sexta e última alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que resultou da
Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, procurar solucionar as questões levantadas pelo mencionado Acórdão n.º
225/2018 do Tribunal Constitucional, tendo alterado o artigo 15.º referente à confidencialidade e estabelecido
um regime transitório de garantia da confidencialidade da identidade civil do dador.
Ainda tendo por base a problemática resultante do Acórdão, a presente iniciativa considera «que estas
mulheres não podem esperar mais, que a angústia das suas vidas não deve ser prolongada e que a gestação
de substituição – que é constitucional e está prevista na lei – deve ficar acessível», pelo que «voltamos a
apresentar, no presente projeto de lei, as alterações legislativas necessárias para conformar o regime jurídico
da gestação de substituição com o acórdão do Tribunal Constitucional, e disponibilizá-lo a quem dele
necessita», pelo que se propõe alterar os artigos 8.º e 14.º e aditar os artigos 13.º-A e 13.º-B, relativos,
respetivamente aos direitos e deveres da gestante de substituição.
A atual redação do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi introduzida, na íntegra, pela Lei n.º
25/2016, de 22 de agosto, cuja redação originária era a seguinte:
«Artigo 8.º
Maternidade de substituição
1 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.
2 – Entende-se por ‘maternidade de substituição’ qualquer situação em que a mulher se disponha a
suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e
deveres próprios da maternidade.
3 – A mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais,
como a mãe da criança que vier a nascer.»
3 Trabalhos preparatórios.
4 Trabalhos preparatórios.
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Já a atual redação dos n.os
1 a 4 do artigo 14.º é a originária, tendo a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto,
aditado os n.os
5 e 6.
De mencionar que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º
6/2016, de 29 de dezembro5, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho.
A Associação Portuguesa de Fertilidade, com o apoio da Sociedade Portuguesa de Medicina de
Reprodução, criou uma página com o propósito de «ajudar a sensibilizar os órgãos de soberania para a
urgentíssima necessidade de legislar sobre esta questão e desse modo salvar a vida destes embriões e
permitir que todas estas famílias possam seguir em frente, com os filhos que tanto desejaram», tendo criado
uma petição para o efeito. Sobre esta temática podem ser ainda consultadas as páginas do Serviço Nacional
de Saúde, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, e do Conselho Nacional de Procriação
Medicamente Assistida.
II. Enquadramento parlamentar
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, sobre
matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida
sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais (relevantes para a sua
admissibilidade, não obstante tratar-se de uma matéria com particularidades juridicamente controvertidas6).
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 14 de novembro.
Nesse mesmo dia foi anunciado em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Alteração ao regime jurídico da gestação de substituição (sétima
alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho) – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
5 O Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro, revogou o Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo
Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2013, de 11 de junho. 6 Sobre esta matéria cfr.os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, relativo a normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e n.º
465/2019, relativo ao Decreto n.º 383/XIII da AR.
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disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora
possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração»8. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi alterada, até à data, por seis diplomas legais. Tendo em conta o título da lei
alterada e a norma sobre o objeto do projeto de lei, apenas se sugere a seguinte alteração ao título, para
ponderação pela Comissão: «sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente
assistida)».
O articulado encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas».
Não obstante o disposto no artigo 5.º do projeto de lei (Republicação), o proponente não juntou a
republicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em anexo, nem se verificam, relativamente à mesma
quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei Formulário, dado
que a mesma foi republicada pela Lei n.º 58/2017, de 25 de julho. Se no decurso do processo legislativo se
mantiver a redação das normas consideradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 225/20189, é desaconselhável republicar a lei da procriação medicamente assistida,
por motivos de segurança jurídica. Caso a iniciativa venha a ser aprovada com a norma que prevê a
republicação, o projeto de republicação deve ser elaborado e submetido com o texto final à votação final
global.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, mostrando-se assim conforme
com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, o Governo aprova a respetiva regulamentação no prazo de 30
dias após a publicação desta iniciativa como lei.
7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
9 Declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, os n.
os 4, 10 e 11 do artigo 8.º, e, consequentemente, das normas dos n.
os 2 e 3 do
mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia; do n.º 8 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários; consequentemente, do n.º 7 do artigo 8.º; do n.º 12 do artigo 8.º; das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Para efeitos de enquadramento internacional, releva-se a análise aprofundada realizada pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 225/2018, de 7 de maio, «B.3. A gestação de substituição no direito
comparado», págs. 1902-1906.
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,
Espanha e França.
ALEMANHA
Alinhando a exposição com as referências enunciadas pelo Tribunal Constitucional português no referido
Acórdão10
, «na Alemanha, o recurso à gestação de substituição não é diretamente proibido ou punido.»
As tipologias de contratos relativas à matéria encontram-se previstas nas seguintes disposições legais:
Lei de Proteção dos Embriões11
, nomeadamente no n.º 7 da alínea 1 e no n.º 2 da alínea 3, ambos do
§1 (uso abusivo de técnicas reprodutivas). Referência adicional para o disposto no §10 (participação
voluntária) na temática relativa à participação no procedimento;
No Código Civil (BürgerlichesGesetzbuch — BGB), nomeadamente nos §134, na alínea 1 do §138,
alínea 1 (nulidade do contrato de gestação de substituição), no §1591 (determinação da maternidade com
base no facto do nascimento) e §1592 (regras de determinação da paternidade), este último com a conjugação
de termos decorrente da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der
freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei de Procedimentos em Família e Jurisdição Voluntária);
Lei da Adoção (Gesetz über die Vermittlung der Annahme als Kind und über das Verbot der Vermittlung
von Ersatzmüttern (Adoptionsvermittlungsgesetz – AdVermiG)12
, nomeadamente o constante nos pontos §13c
(gestante de substituição) e §13c (proibição da mediação de acordos de gestação).
Para efeitos de referências face à jurisprudência existente no contexto legal alemão, nomeadamente ao
nível da temática da invalidade desta tipologia de contratos, é possível identificar o Acórdão Beschluess XII ZB
463/13, do Suprem Court of Germany.
ESPANHA
Tomando, de novo, como exemplo a exposição apresentada no acórdão do Tribunal Constitucional
português13
, em Espanha verifica-se a proibição da gestação por substituição, nos termos do artículo 10.º
(Gestación por substitución) da Ley n.º 14/2006, de 26 de mayo, sobre técnicas de reproducción asistida14
não
tendo sido verificadas alterações ao diploma relativamente à nota técnica elaborada para efeitos do Projeto de
Lei n.º 1030/XIII/4.ª (BE), sendo que o regime penal atinente consta do artículo 221.º do Código Penal15
.
No contexto jurisprudencial, referência para a Sentencia 835/2013, de 6 de febrero de 2014, do Tribunal
Supremo.
10
Pág. 1902. 11
Com a ultima alteração decorrente do artigo 1 da Lei de 21 de novembro de (BGBl. I S. 2228). 12
Com a última alteração decorrente do Artigo 8 da Lei de 31 de janeiro de 2019 (BGBI. I p. 54). 13
Acórdão n.º 225/2018, de 7 de maio «B.3. A gestação de substituição no direito comparado», pág. 1902. 14
Texto consolidado em boe.es. 15
Texto consolidado em boe.es.
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FRANÇA
Em França verifica-se a proibição da gestação de substituição, decorrente da Loi n.º 2004-800 du 6 août
2004, relative à la bioéthique16
, nomeadamente ao nível do seu TITRE VI (Procréation et embryologie), que
vieram produzir um conjunto de alterações ao Code Civil, ao Code de Santé Públique e ao Code Penal17
.
Verifica-se a estatuição da nulidade de qualquer convenção que tenha por objeto a procriação ou a gestation
pour le compte d’autrui, por via do artigo 16-7 do Code Civil.
Refere-se ainda no supramencionado Acórdão do Tribunal Constitucional português18
, que «… a
jurisprudência francesa mantém a proibição da gestação de substituição, considerando, no entanto, que a
mesma proibição não pode contrariar – nem contraria – o interesse das crianças nascidas com recurso a tal
modalidade de procriação que residam em França».
Organizações internacionais
Para efeitos de análise da temática em apreço, referem-se os seguintes elementos jurídicos, emanados de
diversas instituições internacionais, designadamente, o Parlamento Europeu, o Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem, o Conselho da Europa e as Nações Unidas:
Resolução do Parlamento Europeu n.º 2015/2229 (INI), de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório
Anual sobre os Direitos sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União
nesta matéria;
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem, nos termos do seu ao artigo 8.º (direito ao respeito da vida privada e familiar);
A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina («Convenção de Oviedo»), aprovada em
1997, no âmbito do Conselho da Europa19
;
A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura («UNESCO») na sua 29.ª
sessão, a 11 de novembro de 1997;
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º;
A Convenção sobre os Direitos da Criança, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º20
;
A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de
janeiro de 199621
, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º e do seu artigo 24.º.
V. Consultas e contributos
Sobre esta matéria a Comissão de Saúde deverá, em fase de especialidade, realizar a audição, ou solicitar
parecer, designadamente, ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
16
O diploma verifica a seguinte versão consolidada. 17
Todos na sua versão consolidada e em vigor a 21 de novembro de 2019 em legifrance.gouv.fr. 18
Acórdão n.º 225/2018, de 7 de maio «B.3. A gestação de substituição no direito comparado», pág. 1904-1905. 19
Aprovado para retificação e ratificado, respetivamente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, e o Decreto do Presidente da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro. 20
Aprovado para retificação e ratificado, respetivamente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro e o Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 21
Aprovado para retificação e ratificado, respetivamente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27 de janeiro, e o Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de janeiro.
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta ao projeto de lei pelo grupo parlamentar proponente,
valora em alguns parâmetros como positivo, e noutros como neutro, o impacto com a sua aprovação, o que
efetivamente se pode constatar após leitura do texto da iniciativa.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita questões relacionadas com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Da aprovação da presente iniciativa não parecem decorrer, pelo menos diretamente, acréscimo de
despesas ou diminuição de receitas para o Orçamento do Estado com a saúde.
VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BARBOSA, Mafalda Miranda – Entre instrumentalização da mulher e a coisificação do filho: questões ético-
jurídicas em torno da maternidade de substituição. Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra. ISSN 0303-
9773. Vol. 94, Tomo 1 (2018), p. 239-307. Cota: RP-176.
Resumo: O presente artigo aborda algumas questões levantadas pela gestação de substituição. Depois de
uma introdução ao tema, são desenvolvidos os seguintes tópicos: a maternidade de substituição – o regime
legal consagrado; a mulher beneficiária, o direito à reprodução e o direito à autodeterminação reprodutiva; a
mãe de substituição, a instrumentalização do ser humano e o direito sobre o próprio corpo; o filho e a sua
coisificação; a maternidade de substituição – o balanço final.
COLÓQUIO Internacional que futuro para a gestação de substituição em Portugal, Coimbra, 2018 – Que
futuro para a gestação de substituição em Portugal?. Coimbra: Universidade de Coimbra. Faculdade de
Direito. Instituto Jurídico, 2018. ISBN 978-989-8891-49-5. Cota: 28.41 – 286/2019.
Resumo: Numa organização conjunta entre o Instituto de Bioética da Faculdade de Medicina da
Universidade de Coimbra e o Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, decorreu,
no dia 22 de junho de 2018, o colóquio internacional sob o tema: Que futuro para a gestação de substituição
em Portugal? Depois de uma nota introdutória, foram apresentadas as seguintes comunicações: History and
potential future of UK surrogacy laws; Breve análise de duas questões problemáticas – o direito ao
arrependimento da gestante de substituição e o anonimato dos dadores; Que futuro para a gestação de
substituição em Portugal? Um comentário; Que futuro para a gestação de substituição em Portugal? Um olhar
bioético; «Quis saber quem sou» – direito à identidade pessoal e procriação medicamente assistida entre a
ocultação mimética e a revelação aletéica, em diálogo com Miguel Oliveira da Silva; Proposta de bases gerais
para o regulamento da gestão de substituição em Espanha; Reflexões em torno da gestão de substituição,
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principais contribuições deste colóquio.
FLATSCHER-THÖNI, Magdalena; VOITHOFER, Caroline – Should reproductive medicine be harmonized
within Europe?. European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 22, n.º 1 (mar. 2015), p.
61-74. Cota: RE-260.
Resumo: As autoras abordam os desenvolvimentos na área da medicina reprodutiva, nas técnicas de
reprodução artificial e nas mudanças sociais e a forma como esses desenvolvimentos implicaram mudanças
na legislação, nos tribunais, nos políticos, nos médicos e na sociedade em geral. São analisadas, entre outras
questões, as da igualdade de acesso à medicina reprodutiva, a parentalidade homossexual e as barrigas de
aluguer. Faz-se uma análise dos vários regimes de regulação na União Europeia relativamente às questões
reprodutivas e coloca-se a questão da harmonização da medicina reprodutiva na Europa. Concluem
apresentando uma proposta para uma potencial harmonização da medicina reprodutiva na União Europeia.
FREIRE, Joana – A viagem que não escolhemos: histórias sobre a fertilidade. Lisboa: Âncora, 2019.
160 p. ISBN 978-972-780-691-1. Cota: 28.06 – 256/2019.
Resumo: «O livro A Viagem Que não Escolhemos: Histórias sobre a Infertilidade dá voz e esperança a
todas as mulheres e casais que, na sua bagagem, levam o desejo de constituir família, de serem pais. Tema
mais do que premente, por se tratar de uma alternativa para muitos destes casos, mas que desde o anúncio
de um acórdão do Tribunal Constitucional, a 24 de abril de 2018, se encontra suspensa por não existir suporte
legal que permita avançar com qualquer processo. «Mais de um ano após a decisão de que a lei teria que ser
alterada, continuam por criar medidas legislativas que possibilitem retomar as candidaturas à maternidade de
substituição.»
GARCÍA SAN JOSÉ, Daniel – La gestación por sustitución y las obligaciones emanadas para los estados
parte en el Convenio Europeo de Derechos Humanos: repercusiones en el ordenamiento jurídico Español del
activismo y de la autolimitación judicial del Tribunal Europeo de Derechos Humanos en relación con la
gestación por sustitución. Revista Española de Derecho Constitucional. Madrid. ISSN 0211-5743. Ano 38,
n.º 113 (mayo/agosto 2018), p. 103-130. Cota: RE-343.
Resumo: O presente artigo analisa o racional por trás da decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos
em recentes casos relativos à gestação de substituição, de forma a medir o alcance das obrigações
internacionais assumidas pelos Estados que, fazendo parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
não permitem a gestação de substituição no seu território, nem reconhecem os seus efeitos legais quando a
mesma é realizada legalmente num país estrangeiro. Deduz-se da análise que os novos modelos de família e
relações de filiação, com base num contrato de gestação de substituição, encontram proteção nos direitos
previstos no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, apenas quando existe um vínculo
biológico entre as partes e não na ausência deste.
GOZZO, Débora – Novas tecnologias e a responsabilidade na reprodução humana artificial. In Saúde,
novas tecnologias e responsabilidades [Em linha]. Coimbra: Universidade de Coimbra. Faculdade de
Direito. Instituto Jurídico, 2019. [Consult. 26 nov. 2019]. Vol. I, p. 169-178. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128575&img=14253&save=true>. ISBN 978-989-8891-48-8. Resumo: «O artigo tem como ponto central o avanço das novas tecnologias na área da reprodução humana artificial, como a maternidade de substituição, o diagnóstico genético pré-implantação, o designer baby e o aprimoramento humano, além de analisar a responsabilidade decorrente dessas atividades frente ao princípio da precaução em razão do risco envolvido nesses procedimentos.»
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MAC CRORIE, Benedita – O princípio da dignidade da pessoa humana e a procriação medicamente
assistida: comentário ao Acórdão n.º 101/2009 do Tribunal Constitucional. In A Dignidade da pessoa
humana na justiça constitucional. Coimbra: Almedina, 2018. ISBN 978-972-40-7415-3. P. 235- 258. Cota:
12.06.4 – 154/2018.
Resumo: No artigo suprarreferido, a autora analisa e comenta o Acórdão n.º 101/2009, de 3 de março, do
Tribunal Constitucional, que aprecia a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
que regulamenta a procriação medicamente assistida, centrando-se no estudo do princípio da dignidade da
pessoa humana e no modo como este foi invocado e aplicado ao longo desse Acórdão. Conclui que se torna
inevitável que o Tribunal Constitucional vá mais além na definição do conteúdo do princípio da dignidade da
pessoa humana.
PEREIRA, André Dias ; FIGUEIREDO, Eduardo António da Silva – Diálogo(s) de direitos fundamentais no
direito biomédico. In Saúde, novas tecnologias e responsabilidades [Em linha]. Coimbra: Universidade de
Coimbra. Faculdade de Direito. Instituto Jurídico, 2019. [Consult. 26 nov. 2019]. Vol. I, p. 91-108. Disponível na
intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128575&img=14253&save=true>. ISBN 978-989-8891-48-8. Resumo: «No presente artigo, os autores procuram tecer algumas considerações acerca do modo como, no âmbito do Direito Biomédico, a importante tarefa de busca pela ‘concordância prática’ entre valores e direitos fundamentais em colisão tem sido levada a cabo pelos vários operadores jurídicos. Nesse sentido, analisaremos alguns ‘hardcases’ — a interrupção voluntária da gravidez, a experimentação em pessoas humanas, a gestação de substituição ou o fenómeno (ocorrido na esfera jurídica brasileira) da ‘judicialização da saúde’ — e refletiremos, de forma crítica, sobre como essa harmonização jusfundamental foi, tem sido ou deverá futuramente ser concretizada.» RAPOSO, Vera Lúcia Carapeto – Tudo aquilo que você sempre quis saber sobre contratos de gestação (mas o legislador teve medo de responder). Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 149 (jan./mar. 2017), p. 9-51. Cota: RP-179. Resumo: A autora analisa o surgimento da Lei n.º 25/2016, abordando a questão do direito ao arrependimento e a execução dos contratos de gestação e a aplicação do direito contratual ao contrato de gestação, tecendo uma apreciação crítica do regime da gestação de substituição. Apresenta questões que considera que a lei não esclarece e sugere cláusulas a incluir neste tipo de contratos. SILVA, Susana – Procriação medicamente assistida: práticas e desafios. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2014. 323 p. ISBN 978-972-671-326-5. Cota: 28.41 – 213/2015. Resumo: «São analisadas as práticas, expectativas, incertezas e riscos envolvidos na procriação medicamente assistida, a partir de perceções de mulheres e homens que recorreram a essas técnicas, bem como a partir do cruzamento de discursos de médicos e juristas. Com base nos legados dos estudos sociais da ciência e da tecnologia, das teorias da sociedade do risco e dos estudos sobre as mulheres, refere-se a importância da mobilização para um debate público, com todos os atores sociais afetados ou expostos nas implicações, atuais e futuras, dos usos da procriação medicamente assistida.» ———
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PROJETO DE LEI N.º 232/XIV/1.ª
(GARANTE A NÃO EXPLORAÇÃO DE NOVAS FONTES DE HIDROCARBONETOS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª visa garantir a não exploração de novas fontes de hidrocarbonetos. Esta
iniciativa foi apresentada pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no dia
5 de março de 2020 e foi admitida no dia 10 do mesmo mês, tendo baixado, por determinação de Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território, competente em razão da matéria.
A iniciativa legislativa em análise no presente parecer foi subscrita e apresentada à Assembleia da
República nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assume a forma de projeto de lei, encontra-se
redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo,
assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Também os limites à admissão das iniciativas,
previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a
Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
Não obstante, importa considerar que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas». Assim, em caso de aprovação, a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, deverá
constar no título do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª.
Nesta sede, importa considerar que a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN), sobre
matéria conexa à tratada na presente iniciativa e que prevê, também, a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94,
de 26 de abril, sugere, para efeitos de discussão na especialidade, que «a norma revogatória deverá incidir
sobre o referido decreto-lei e sobre os diplomas que o regulamentam, concretizando-os».
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) é composto por quatro artigos,
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,
de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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sendo que o objeto da iniciativa é determinado no artigo 1.º: interditar a exploração de novas fontes de
hidrocarbonetos. O artigo 2.º propõe que o Estado português mantenha as reservas de hidrocarbonetos
inexploradas no solo e no ambiente marinho, quer nos fundos de jurisdição nacional, quer naqueles constantes
na proposta de extensão da plataforma continental entregue para apreciação nas Nações Unidas [número 1];
que não seja permitida a atribuição de licenças para prospeção e exploração de hidrocarbonetos [número 2] e
que sejam da competência das entidades públicas as atividades destinadas ao conhecimento e identificação
da composição do subsolo, sendo estas atividades apenas permitidas enquanto instrumento de ordenamento
do território, de investigação científica, e outros de relevante interesse público sendo garantida a proteção
ambiental [número 3]. A revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e da Portaria n.º 790/94, de 5 de
setembro, é proposta no artigo 3.º. Nos termos definidos no artigo 4.º, em caso de aprovação, o diploma entra
em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Os autores do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª questionam a conformidade da «existência de intenções e
planos, presentes ou futuros, de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa e extração de
hidrocarbonetos, sejam eles petróleo, gás ou carvão, em território nacional» com os compromissos
internacionais assumidas pelo Estado português, no Acordo de Paris e na Conferência das Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas. Em causa, arguem, está o
compromisso com «uma ação global concertada de combate à crise climática», que permita «um balanço
neutro de emissões de gases com efeito de estufa até ao ano de 2050».
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) defende que o Estado português deve comprometer-se
«a suspender todas as concessões para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos em território
nacional». Segundo os proponentes, Portugal não deve expandir o uso e a exploração de combustíveis fósseis
e, por isso, visam garantir que as reservas inexploradas de combustíveis fósseis permanecem debaixo do solo
e do fundo marinho.
Neste sentido, na presente iniciativa legislativa é proposta a interdição da exploração de novas fontes de
hidrocarbonetos, a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das
atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo e da Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro que
aprova as bases dos contratos de concessão a que se refere o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de
abril.
3 – Enquadramento jurídico
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) – Garante a não exploração de novas fontes
de hidrocarbonetos, importa atentar aos seguintes diplomas em vigor no ordenamento jurídico português:
Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;
Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção,
pesquisa e produção de petróleo;
Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
130/2014, de 29 de agosto, e pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de
setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo
bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de
Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE, procedendo à segunda alteração aos estatutos desta
entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro;
Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro, que aprova as bases dos contratos de concessão a que se refere
o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.
A este respeito, releva também referir o Livro Verde sobre a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e
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produção de hidrocarbonetos em território nacional, documento que foi elaborado pela Entidade Nacional para
o Sector Energético, EPE, no âmbito do ponto 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2017, de
14 de junho, que recomenda ao Governo que proceda «à apresentação de um livro verde sobre a prospeção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em território nacional, que envolva a comunidade
científica, tenha em atenção os pressupostos do Acordo de Paris, assegure um debate alargado do ponto de
vista económico, social e ambiental e enuncie medidas e orientações, constituindo uma base técnica e
científica de apoio à decisão política na matéria».
4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se
a pendência do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) – Determina o fim da prospeção e exploração de
hidrocarbonetos em Portugal, sobre matéria conexa com a abordada no Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª. A
mesma pesquisa permitiu constatar que não existem, na presente Legislatura, petições sobre esta matéria.
Cabe, ainda, referir o Projeto de Resolução n.º 129/XIV/1.ª (PEV) – Pelo fim da pesquisa e exploração de
hidrocarbonetos na área denominada «Batalha e Pombal» e a Resolução da Assembleia da República n.º
3/2019, de 8 de janeiro, que recomenda ao Governo o cancelamento dos contratos de prospeção de
hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica.
PARTE II – Consultas e contributos
A nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) – Determina o fim da prospeção e
exploração de hidrocarbonetos em Portugal, aqui considerada em função da conexão existente entre as
iniciativas, indica que, ao abrigo do artigo 142.º Regimento da Assembleia da República («Audição dos órgãos
de governo próprio das regiões autónomas»), poderá ser deliberada pela Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território a apreciação da presente iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.
PARTE III – Opinião da Deputada autora do parecer
A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,
de resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE IV – Conclusões
A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 17 de março
de 2020, aprova o seguinte parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), visa
garantir a não exploração de novas fontes de hidrocarbonetos.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, de 6 maio de 2020.
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A Deputada relatora, Joana Bento — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 6 de maio de 2020.
PARTE V – Anexos
Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª.
———
PROJETO DE LEI N.º 233/XIV/1.ª
(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE «PASSOS», NO MUNICÍPIO DE FAFE, PARA
«PAÇOS»)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5 – Opinião da Autora do Parecer
6 – Conclusões
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como
dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por quinze Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Deu entrada a 9 de março de 2020, e baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa em apreço os seus autores referem que há longos anos que se
debate se a denominação da freguesia de Passos, no município de Fafe, se deverá manifestar pela palavra
«Passos», como consta na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização
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administrativa, ou pela palavra «Paços».
Os proponentes mencionam que a História, pelo menos, desde a Inquisição do Século XIII, bem como toda
a documentação relativa à freguesia, refere a designação «Paços» como a grafia correta.
Salientam que no mesmo sentido se pronunciou o parecer da Sociedade de Língua Portuguesa, datado de
5 de junho de 1984.
Os autores sustentam que a grafia «Paços» já é usualmente utilizada por vários organismos públicos,
incluindo a administração central.
Consequentemente, no sentido de clarificar e encontrar a denominação definitiva da freguesia, a Junta e a
Assembleia aprovaram, respetivamente, em 18 e 28 de dezembro de 2018, uma proposta no sentido de se
alterar a denominação da freguesia para «Paços» em substituição da grafia «Passos».
No mesmo sentido deliberou a Câmara e a Assembleia Municipal de Fafe, respetivamente, nas suas
reuniões de 6 de fevereiro de 2020 e 27 de fevereiro de 2020 (Anexos 1 e 2).
Destarte, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) entende, «que esta é uma vontade que
deve ser respeitada e que deve ocorrer por intermédio dos órgãos com legitimidade para o fazer.»
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser
apreciada em Plenário.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em
apreciação.
Antecedentes parlamentares
Em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em
análise.
Contributo da ANMP
A ANMP pronunciou-se em 26.03.20, dizendo nada ter a opor à iniciativa.
5 – Opinião da autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa, em sessão
plenária.
6 – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
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vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
2 – O projeto de lei pretende a alteração da denominação da freguesia de «Passos», no município de
Fafe, para «Paços».
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2020.
A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 19 de maio de 2020.
ANEXO
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 233/XIV/1.ª (PSD)
Alteração da denominação da freguesia de «Passos», no município de Fafe, para «Paços»
Data de admissão: 10 de março de 2020.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) – Inês Maia Cadete (DAC). Data: 24 de março de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa em apreço os seus autores referem que há longos anos que se
debate se a denominação da freguesia de Passos, no município de Fafe, se deverá manifestar pela palavra
«Passos», como consta na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização
administrativa, ou pela palavra «Paços».
Os proponentes mencionam que a História, pelo menos, desde a Inquisição do Século XIII, bem como toda
a documentação relativa à freguesia, refere a designação «Paços» como a grafia correta.
Salientam que no mesmo sentido se pronunciou o parecer da Sociedade de Língua Portuguesa, datado de
5 de junho de 1984.
Os autores sustentam que a grafia «Paços» já é usualmente utilizada por vários organismos públicos,
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incluindo a administração central.
Consequentemente, no sentido de clarificar e encontrar a denominação definitiva da freguesia, a Junta e a
Assembleia aprovaram, respetivamente, em 18 e 28 de dezembro de 2018, uma proposta no sentido de se
alterar a denominação da freguesia para «Paços» em substituição da grafia «Passos».
No mesmo sentido deliberou a Câmara e a Assembleia Municipal de Fafe, respetivamente, nas suas
reuniões de 6 de fevereiro de 2020 e 27 de fevereiro de 2020 (Anexos 1 e 2).
Nos termos do artigo 236.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) «A divisão administrativa
do território será estabelecida por lei», sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,
designadamente, sobre – como é o caso sub judice – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º da
CRP, alínea n)].
Destarte, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) entende, «que esta é uma vontade que
deve ser respeitada e que deve ocorrer por intermédio dos órgãos com legitimidade para o fazer.»
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em
apreciação.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em
análise.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo e nos termos da alínea b)
do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, é subscrita por quinzeDeputados, observando o disposto no n.º 1 do
artigo 119.º e ainda no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei n.º 233/XIV/1.ª é composto por um artigo único, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, pelo
que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa, igualmente, os limites à
admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
O projeto de lei visa alterar a denominação da «freguesia de Passos», no município de Fafe, para
«freguesia de Paços», matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme o disposto na
alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da CRP. Ainda nos termos conjugados da alínea n)
do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da CRP, as leis sobre a matéria em análise (alteração de
autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.
A iniciativa deu entrada a 6 de março de 2020, foi admitida a 10 de março, e baixou, na generalidade, à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª),
tendo sido anunciada no dia 11 de março.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso
de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.
Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,
nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data de entrada em vigor, pelo que, será
aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas
entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê qualquer norma de regulamentação.
IV. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Os subscritores do projeto juntam, em anexo, os seguintes documentos:
– Ata da Assembleia da Freguesia de Passos;
– Parecer da Câmara Municipal de Fafe;
– Pedido de mudança de nome de freguesia.
Consultas obrigatórias
Ao abrigo do disposto no artigo 141.º do RAR deve ser promovida a consulta, por escrito, da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Caso seja enviado, o respetivo parecer será disponibilizado no site da Assembleia da República, mais
especificamente, na página eletrónica da presente iniciativa.
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas
sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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Impacto orçamental
A iniciativa legislativa sub judice não tem impacto sobre as receitas e despesas previstas no Orçamento do
Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 360/XIV/1.ª
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 14-G/2020, DE 13 DE ABRIL, QUE
ESTABELECE AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO
DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)
Relatório da discussão e votação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto
Relatório
1 – O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) foi discutido na generalidade na reunião plenária de 6 de maio
de 2020, conjuntamente com várias outras iniciativas. Em 7 de maio de 2020 foi aprovado, por unanimidade,
um requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) para baixa da iniciativa à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, sem votação, por 15 dias.
2 – A discussão e votação indiciária da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão
de 15 de maio de 2020, encontrando-se presentes Deputados de todos os Grupos Parlamentares, com
exceção do PEV e do Deputado do IL. Foram feitas intervenções iniciais pelos Deputados Ana Mesquita
(PCP), Ana Rita Bessa (CDS-PP), Tiago Estevão Martins (PS) e Joana Mortágua (BE).
3 – Na reunião foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista
(PS).
4 – Da votação realizada resultou o seguinte:
Artigo 1.º – Objeto
Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º – Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
«Artigo 2.º
N.º 2 – Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do PAN e a
abstenção do CDS-PP.
N.º 4 – A proposta de alteração do PS (em relação ao aditamento de um novo n.º 4 constante do projeto
de lei), com a seguinte redação proposta na reunião («O disposto no número anterior tem em consideração
as necessidades identificadas pelas equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.»), foi
aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP e do PAN e a abstenções do PSD e
do CDS-PP. Ficou prejudicado o texto do projeto de lei.
N.º 6 – Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e do PAN e a abstenção do PSD.
Artigo 8.º
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N.º 3 – Rejeitado, com os votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e a
abstenção do PSD.
Artigo 9.º
N.º 3 – Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do
BE, do PCP e do PAN.
N.º 4 – Prejudicado.
N.º 5 – Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do
BE, do PCP e do PAN.
N.º 6 – Prejudicado.
Artigo 10.º
N.º 5 – Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP e do PAN e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Artigo 15.º
N.º 2 – Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e
a abstenção do PSD.
N.º 3 – Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP e do PAN e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
Artigo 17.º
N.º 2 – O PS apresentou na reunião uma proposta de alteração com o seguinte texto «O disposto no
número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de trabalhadores que
cumpram necessidades permanentes nas escolas.» Esta proposta de alteração foi aprovada, com os votos
a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PAN.
N.º 2 do projeto lei – Rejeitado, com o voto contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
N.º 3 – Aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP e do PAN e abstenções do PSD e do
CDS-PP.»
Artigo 2.º (corpo)
Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º – Grupo de trabalho para a discussão e planificação do ano letivo 2020/2021
Rejeitado, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do BE, do PCP e do
PAN.
Artigo 3.º – Entrada em vigor
Aprovado por unanimidade.
5 – A gravação da reunião será disponibilizada na página do respetivo projeto de lei no site da Assembleia
da República.
6 – Segue, em anexo, o texto de substituição aprovado.
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Palácio de São Bento, 15 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão,
(Firmino Marques)
Texto de substituição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as
medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril
Os artigos 2.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de
ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm
em conta os contextos econdições em que os alunos se encontram.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas
multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.
Artigo 15.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de
abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário escolar
garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
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3 – O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O disposto no número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de
trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.
3 – É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE LEI N.º 391/XIV/1.ª
CRIA UM NOVO CONCURSO DE PROJETOS DE IC&DT EM TODOS OS DOMÍNIOS CIENTÍFICOS
Exposição de motivos
A crise pandémica da COVID-19 criou grandes dificuldades ao trabalho de investigação. As medidas de
contenção levaram ao encerramento de laboratórios, arquivos e bibliotecas, o trabalho de campo e a interação
presencial entre investigadores ficou altamente dificultada ou impossibilitada.
Foram bastante atípicas e excludentes as condições em que decorreram os concursos para Atribuição de
Bolsas de Investigação para Doutoramento 2020 e de Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos.
Com número de projetos a financiar bastante reduzido – calculando-se uma taxa de aprovação ao nível dos
5%. E sem condições reais de trabalho para as investigadoras e os investigadores.
Num primeiro momento, respondendo a parte das reivindicações dos sindicatos, associações e
movimentos do setor da investigação, o Governo procedeu a uma das medidas necessárias: alterando os
prazos de candidatura do concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação para Doutoramento 2020 (até
28 de abril) e de candidatura do concurso de Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos (até 30 de
abril).
Entretanto, a renovação do estado de emergência por duas vezes colocou o fim do período de maiores
restrições com um prazo para além daquelas datas, estando em vigor até 2 de maio. Assim, a situação de
teletrabalho, por vezes com menores a cargo durante este período, e sem acesso a recursos necessários
devido ao encerramento das instituições de ensino superior (algumas delas desde o início de março)
prolongou-se no tempo, mantendo ou agravando as condições adversas ao trabalho científico. Sendo
igualmente verdade que os laboratórios e instituições de ensino superior, bem como arquivos e bibliotecas, só
agora começam a abrir portas, e ainda com condições limitadas. Ao estado de emergência seguiu-se o estado
de calamidade, e a pandemia da COVID-19 está ainda longe de conhecer um fim.
Tendo esta situação em conta, a Federação Nacional de Professores e a Associação de Bolseiros de
Investigação Científica, através de comunicado conjunto, reivindicaram a «Prorrogação dos prazos de
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candidatura aos concursos para Atribuição de Bolsas de Investigação para Doutoramento 2020 e de Projetos
de IC&DT em todos os Domínios Científicos». Também o Sindicato Nacional do Ensino Superior, conforme
comunicado, e uma petição online, que recolheu mais de duas mil assinaturas, reivindicou o «Alargamento do
prazo de submissão das candidaturas ao concurso de projetos e IC&CT da FCT».
No entanto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior não interveio. E a Fundação para a
Ciência e Tecnologia, lamentavelmente, não tornou a alterar os prazos, apesar do agravamento da situação. A
abertura de um novo concurso é necessária fazer face a um quadro de precariedade e exclusão de projetos e
investigadores que é anterior à pandemia. No setor da ciência persistem os bloqueios ao Programa de
Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP). E, tal como
aconteceu com o segundo Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual (CEEC 2018), calcula-se para
o concurso de 2019 (CEEC III) uma taxa de aprovação muito baixa, ao nível dos 8%. O Sistema Científico e
Tecnológico Nacional precisa de outro nível de investimento e de dar continuidade ao trabalho de milhares de
investigadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um novo concurso para Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos,
denominado «Concurso de Projetos de IC&DT 2020 – II».
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 – O concurso para Projetos de IC&DT 2020 – II é uma nova edição de um concurso para projetos de
investigação e tem como objetivo reforçar o financiamento e aumentar a capacidade de investigação no
Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
2 – Podem candidatar-se, individualmente ou em copromoção, a financiamento equipas de investigação
das seguintes entidades portuguesas:
Entidades não empresariais do Sistema de I&I, nomeadamente:
a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b) Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em
atividades de investigação científica;
e) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que inseridas em projetos de
IC&DT liderados por entidades não empresariais do Sistema de I&I.
Artigo 3.º
Financiamento e Operacionalização
1 – O concurso para Projetos de IC&DT 2020 – II é lançado e financiado pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia (FCT, IP).
2 – O concurso apoiará projetos pelo período máximo de 36 meses (prorrogável, no máximo, por mais 12
meses, em casos devidamente justificados).
3 – O financiamento de cada um dos projetos terá uma parcela específica do montante aprovado para
contratação de doutorados.
4 – O limite máximo de financiamento de cada projeto é estipulado pela FCT, IP, através de
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regulamentação aquando da publicação do seu lançamento e abertura para candidaturas.
5 – A FCT, IP, anuncia publicamente o lançamento do concurso, no máximo, até ao final do terceiro
trimestre do corrente ano (2020).
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 392/XIV/1.ª
MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE
PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS
Exposição de motivos
A comunidade académica do ensino superior está a viver situações de grande dificuldade no domínio
orçamental com a crise económica e social que esta pandemia trouxe. O subfinanciamento crónico do setor,
que continua por colmatar mesmo após o «Contrato de Legislatura» entre o Governo e as instituições de
ensino superior, dificulta a resposta a esta crise, e empurra as instituições a aumentar muito o recurso a outras
fontes de financiamento e em particular às propinas cobradas aos seus estudantes. A cobrança de propinas é
uma fatia importante do bolo que é o financiamento das instituições de ensino superior. E, do ponto de vista
percentual, as propinas entram para o lote das taxas que mais peso constituem nesse agregado (cerca de
82%, juntamente com portagens e taxas moderadoras).
A resposta social de que precisamos consiste, mais do que nunca, na eliminação de barreiras ao acesso e
frequência no ensino superior, nomeadamente o fim das propinas e o aumento dos mecanismos de ação
social. Durante o período decretado como «estado de emergência», o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda apresentou um pacote de medidas de combate à crise social sentida com a pandemia da COVID-19.
Uma das propostas era, justamente, a suspensão do pagamento de propinas, taxas e emolumentos no ensino
superior público.
Em situação de dívida os estudantes vêem-se impedidos de terminar os seus cursos e muitos são os que
desistem do ensino superior. Estudantes obrigados, agora, a pagar propinas em situação de aperto financeiro:
são estudantes a abandonar o ensino superior amanhã.
Importa, pois, estabelecer um mecanismo que permita o pagamento das dívidas dos estudantes às
instituições e, ao mesmo tempo, que permita aos estudantes concluírem os seus cursos. Um mecanismo,
naturalmente transitório no tempo, que dê condições aos estudantes para frequentar com aproveitamento o
ensino superior, poderem iniciar o seu percurso profissional e iniciarem só então o pagamento das suas
dívidas às instituições.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de
propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições
de ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público que, por causa da crise
económica e social causada pela pandemia da COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar as prestações
das propinas, taxas e emolumentos.
Artigo 3.º
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
1 – Aos estudantes das instituições de ensino superior públicas com dívidas às instituições pelo não
pagamento de propinas é facultado um período de carência de pagamento dessas dívidas pelo período
previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do mestrado, acrescido de 5 anos.
2 – A adesão a este mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de
propinas é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas, quando devida.
3 – Durante o período estabelecido no n.º 1, o estudante tem acesso a todos os atos administrativos
necessários à frequência no seu curso, tal como, a aplicar-se, o direito à emissão do diploma e demais
documentos de certificação da conclusão do seu curso.
4 – Após o período estabelecido no n.º 1, os alunos abrangidos pelo presente mecanismo extraordinário
devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de ensino superior.
5 – Para os efeitos previstos no número anterior deve ser estabelecido entre o estudante e a instituição de
ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.
6 – Este regime extraordinário é aplicável exclusivamente aos estudantes inscritos à data da publicação da
presente Lei, em cursos de licenciatura ou de mestrado em instituições de ensino superior públicas.
Artigo 4.º
Compensação financeira às Instituições de Ensino Superior
Os valores referentes criados pelo não pagamento de propinas, taxas e emolumentos em cada instituição
de ensino superior serão compensados com um reforço financeiro no mesmo montante a cada uma das IES.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 20 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
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João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 393/XIV/1.ª
GARANTE UM APOIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO SOCIAL A TRABALHADORES SEM
ACESSO A OUTROS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira
prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço
Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.
A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não
pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o
agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.
Estes dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os
direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa
verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.
São inúmeros os exemplos de consequências profundamente nefastas na vida de trabalhadores de vários
sectores de atividade, especialmente sentida por trabalhadores com vínculos precários. A precariedade laboral
significa também precariedade da proteção social. E os últimos tempos têm demonstrado isso mesmo. Importa
lembrar a situação de milhares de trabalhadores cuja remuneração provinha de trabalho por conta própria e de
prestação de serviços que deixaram de ter, ficando, em muitas situações, sem qualquer meio de subsistência
devido à frágil proteção social existente.
Serão muitas centenas de milhar os trabalhadores com vínculos precários: contratos a termo em
desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de
serviços. Muitos trabalhadores independentes que, perante esta situação, se encontram completamente
desprotegidos pois, pelas mais variadas razões, não cumprem os requisitos de acesso a qualquer mecanismo
de proteção social, ainda que excecional e temporário.
Serão, também, muitos os trabalhadores que exercem as suas funções em subordinação jurídica, que são
verdadeiros trabalhadores por conta de outrem mas que, no entanto, não possuem qualquer vínculo de
trabalho formal, nem estão, por consequência, abrangidos por um regime de segurança social nacional ou
estrangeiro. É urgente que esses trabalhadores, para além de terem acesso à proteção social, vejam o seu
vínculo de trabalho regularizado e a sua situação de trabalhadores por conta de outrem efetivamente
reconhecida.
A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, num momento em que a
sua situação económica e social é particularmente grave.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um apoio extraordinário de proteção social a trabalhadores sem acesso a outros
instrumentos e mecanismos de proteção social, designadamente trabalhadores com formas de prestação de
trabalho atípicas, como sejam trabalho à hora e ao dia, até à cessação das medidas excecionais e temporárias
de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores com vínculos laborais precários e trabalhadores
independentes que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos
apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2
e em relação aos quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Cessação do contrato de trabalho ou de prestação de serviços;
b) Paragem, redução ou suspensão da atividade laboral; ou
c) Quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.
2 – Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se vínculos laborais precários:
a) os vínculos laborais que não correspondam a contratos de trabalho sem termo ou por tempo
indeterminado;
b) qualquer vínculo laboral no período em que decorra o período experimental; e
c) os contratos de prestação de serviços.
3 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores independentemente da existência ou não de vínculo
de trabalho formal.
4 – O disposto na presente lei é igualmente aplicável aos trabalhadores isentos de contribuições para a
Segurança Social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
da Segurança Social e aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e
regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Apoio extraordinário
1 – O apoio de proteção social aos trabalhadores previstos no artigo anterior é atribuído mediante
comprovação pela Segurança Social das circunstâncias previstas no artigo anterior, por qualquer meio
admissível em Direito ou através de declaração sob compromisso de honra.
2 – O apoio previsto no número anterior tem a duração de um mês, prorrogável até à cessação das
medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
3 – O valor do apoio previsto no n.º 1 corresponde ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
4 – O apoio previsto no n.º 1 só é aplicável quando se verifique não existirem regimes de proteção social
mais favoráveis, aplicáveis ao trabalhador.
Artigo 4.º
Regularização do vínculo de trabalho
1 – Após a atribuição do apoio previsto na presente lei, a Autoridade para as Condições de Trabalho
notifica a entidade empregadora do trabalhador que não possua vínculo de trabalho formal e não abrangido
por qualquer sistema de segurança social nacional ou estrangeiro para, no prazo máximo de 15 dias, proceder
à regularização do vínculo de trabalho através de contrato de trabalho sem termo e à respetiva inscrição no
sistema de segurança social respetivo.
2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do
trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, a relação de trabalho em causa
não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes.
Artigo 5.º
Transferência de verbas para a Segurança Social
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20 DE MAIO DE 2020
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Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Governo procede à transferência para a Segurança
Social das verbas necessárias à sua execução.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 20 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —
Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias — Bruno Dias — Vera Prata.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIV/1.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/843, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE
MAIO DE 2018, RELATIVA À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS
DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E A DIRETIVA (UE)
2018/1673, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018, RELATIVA
AO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ATRAVÉS DO DIREITO PENAL]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
A presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico nacional alterações no âmbito das medidas de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a
ordem jurídica interna duas diretivas sobre este tema.
Por um lado, é transposta a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio
de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para
efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que, por sua vez, altera as Diretivas
2009/138/CE e 2013/36/UE, introduzindo, em simultâneo, alguns ajustamentos pontuais aos instrumentos
legais e regulamentares aplicáveis neste contexto.
Por outro lado, transpõe igualmente a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, com o
objetivo de assegurar que os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros estão dotados de mecanismos e
instrumentos penais coerentes e consonantes, que proporcionem uma cooperação transfronteiriça mais
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eficiente entre as autoridades competentes, aperfeiçoando-se o regime imposto pela Decisão-Quadro
2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho, que estabelece requisitos relativos à criminalização do
branqueamento de capitais, no pressuposto de que a sua configuração já não é suficientemente abrangente
para combater o fenómeno de modo eficaz.
2 – Análise do diploma
Objeto e motivação
Sempre seguindo os considerandos expostos na matéria sobre a qual nos debruçamos, em primeiro lugar,
importa reter que a presente proposta de lei procede a uma revisão dos principais instrumentos jurídicos
nacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo,
num esforço de garantir um regime jurídico mais eficiente e completo para enfrentar e mitigar riscos
emergentes, decorrentes, em particular, do recurso a sistemas financeiros alternativos, como a moeda
eletrónica e outros ativos virtuais, e da ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade
organizada transnacional e o terrorismo.
Nessa medida a presente proposta de lei introduz medidas que visam combater os riscos inerentes a
moedas anónimas e outros ativos virtuais que tornam possível a sua utilização abusiva para fins criminosos.
É inclusivamente introduzido o novo conceito de «ativos virtuais» que engloba a representação digital de
valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o
estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de
troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica.
Posteriormente, a presente proposta de lei propõe ainda a imposição de adoção de medidas de diligência
reforçada às entidades obrigadas sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações
ocasionais, efetuem operações ou, de algum outro modo, se relacionem com países terceiros de risco
elevado. O âmbito subjetivo destas obrigações é alargado, de maneira a compreender todas as relações de
negócio ou operações que envolvam países terceiros de risco elevado e é explicitada a obrigatoriedade de
aplicação de determinadas medidas sempre que o risco concreto identificado o justifique.
Não obstante o quadro legal nacional se encontrar dotado dos mecanismos jurídico-penais necessários à
prevenção e combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os principais
instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do GAFI, para
que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 seja plenamente realizada, cumpre alargar o quadro de ilícitos
típicos subjacentes e as condutas típicas próprias daquele crime, bem como agravar a moldura penal nos
casos em que o infrator é uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas
atividades profissionais.
No que respeita à interpretação da Diretiva (UE) 2018/1673, encontra-se presente a conclusão de que os
ilícitos típicos nacionais que punem condutas especificadas em atos jurídicos da União devem sempre ser
considerados como subjacentes ao crime de branqueamento.
Neste âmbito, algumas das infrações referidas pela Diretiva (UE) 2018/1673 e especificadas noutros atos
jurídicos da União Europeia não veem os respetivos ilícitos típicos nacionais, na sua integralidade, abrangidos
pelo artigo 368.º-A do Código Penal, pelo que, o alargamento do catálogo dos ilícitos típicos subjacentes ao
crime de branqueamento torna-se necessário para assegurar a compatibilidade do ordenamento interno com
os desideratos da Diretiva (UE) 2018/1673.
Este alargamento implica, contudo, que se reveja o limite mínimo da moldura penal aplicável ao crime de
branqueamento, sob pena de este crime ser mais gravemente punido do que muitos dos ilícitos típicos que lhe
precedem, com possíveis resultados injustos e incompreensíveis para os destinatários.
Verifica-se ainda que o elenco de condutas que preenchem o tipo incriminador de branqueamento não
contempla a conduta descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/1673, razão pela qual se
propõe a sua inscrição no artigo 368.º-A do Código Penal, merecendo ainda destaque as alterações
introduzidas que, visando assegurar condições de igualdade entre as entidades financeiras que sejam
entidades obrigadas e as demais entidades financeiras sem relação com Portugal, clarificam a proibição de
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aceitação de pagamentos efetuados com recurso a cartões pré-pagos anónimos emitidos em outros países
(União Europeia ou países terceiros), determinando que esta proibição é aplicável quer nas hipóteses em que
a entidade financeira se posicione como prestador de serviços de pagamento do ordenante (pagamentos
efetuados), quer naquelas em que aja como prestador de serviços de pagamento do beneficiário (pagamentos
recebidos).
Para além de outras alterações pontuais a diplomas conexos, a proposta de lei sobre a qual aqui versamos
introduz alterações ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º
89/2017, de 21 de agosto, de modo a garantir que a informação sobre os beneficiários efetivos contida no
RCBE é disponibilizada aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros, através da Plataforma
Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Ao mesmo tempo, e beneficiando da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regime Jurídico
do RCBE, aproveitou-se a ocasião para introduzir alterações a este regime jurídico e a diplomas conexos, no
sentido de simplificar procedimentos e aclarar alguns aspetos técnicos do regime.
Simultaneamente, previu-se que o regime seja objeto de monitorização e de avaliação pela Comissão de
Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do
Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, a qual deverá
propor as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que repute
adequadas.
3 – Enquadramento legal e antecedentes
Da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo, e de resto tal como indicado pela nota
técnica, verifica-se que, neste momento, sobre matéria idêntica ou conexa, não se encontram quaisquer
iniciativas ou petições em tramitação.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do presente parecer, exime-se nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que Proposta de Lei n.º 16/XIV/1.ª (GOV) – «Transpõe
a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção
da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018,
relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal» reúne os requisitos constitucionais
e regimentais para serem discutidos em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto
para o debate.
Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2020.
O Deputado autor do parecer, André Ventura — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XIV/1.ª
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RECOMENDA MEDIDAS DE REFORÇO DA AÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR NO COMBATE À
CRISE DA COVID-19
O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da COVID-19. Várias instituições do
ensino superior anteciparam a necessidade de contribuir para o distanciamento físico, interrompendo as
atividades presenciais. Medida rapidamente alargada a todas as instituições de ensino superior e a vários
outros setores da sociedade.
A mesmo tempo que acionaram novos mecanismos pedagógicos, viram-se forçadas a ativar um conjunto
de apoios de emergência para combater o abandono escolar e as dificuldades económicas sentidas por um
conjunto de estudantes do ensino superior, vítimas da crise económica e social que vivemos. Os fundos de
emergência dos serviços de ação social foram acionados, algumas IES distribuíram material informático, mas
as carências dos estudantes não foram completamente respondidas porque o ensino superior também sofre
de outro tipo de carências.
O subfinanciamento crónico afeta várias áreas da governação e das políticas públicas. A Ação Social
Escolar Direta (bolsas), a falta de resposta no alojamento estudantil público, e, acima de tudo, os orçamentos
privativos das instituições de ensino superior, principalmente as que se encontram em territórios de baixa
densidade populacional, sentem essas dificuldades, são três bons exemplos dessa realidade.
Em 2018, a despesa com ação social direta foi de 145,5 milhões de euros, em que 86,6 milhões provêm de
fundos europeus e os restantes de fundos nacionais. A despesa com ação social indireta é de 83,4 milhões de
euros, em que 31,5 milhões resultam de financiamento do Estado e os restantes de outras fontes de
financiamento.
Portugal situa-se no quadrante em que mais de metade dos estudantes pagam propinas (100%) e menos
de metade recebem bolsas (24%). Malta, Dinamarca e Suécia são países que adotam políticas de pagamento
integral de propinas pelo orçamento público e em que cerca de 90% dos estudantes recebe bolsas.
A atual crise que vivemos só poderá ser ultrapassada com o reforço de mecanismos que combatam,
antecipadamente, o abandono escolar massivo que podemos sentir já no próximo ano letivo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Reforce as verbas dos fundos de emergência de todos os serviços de ação social (SAS) das
instituições de ensino superior públicas;
2 – Elabore um plano de emergência para o alojamento estudantil, coordenado pelos serviços de ação
social de cada instituição de ensino superior e financiado pelo MCTES, no sentido de assegurar:
a) um quarto a todos os estudantes deslocados que tiverem necessidade de regressar a atividades letivas
e/ou avaliações presenciais;
b) um quarto a todos os estudantes deslocados no início do próximo ano letivo, que estejam a aguardar
resposta à sua candidatura a cama na oferta de residência estudantil e, ao mesmo tempo, não tenham oferta
no mercado privado de arrendamento compatível com o seu rendimento familiar;
3 – Promova um plano de contratação de psicólogos por parte dos serviços de ação social, financiado pelo
MCTES, com o objetivo de apoiar a comunidade estudantil e dar uma resposta de saúde pública ao problema
da saúde mental;
4 – Alargue os critérios de candidatura a bolsa de ação social da Direção-Geral do Ensino Superior
(DGES), criando a possibilidade de qualquer estudante se poder candidatar a qualquer altura do ano e
contabilizando os rendimentos elegíveis à data da candidatura.
Assembleia da República, 20 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
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João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 466/XIV/1.ª
RECOMENDA MEDIDAS DE RESPOSTA À CRISE SANITÁRIA, ECONÓMICA E SOCIAL DA COVID-19
NO ENSINO SUPERIOR E NA CIÊNCIA
O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da COVID-19. Várias instituições do
ensino superior anteciparam a necessidade de contribuir para o distanciamento físico, interrompendo as
atividades presenciais. Medida rapidamente alargada a todas as instituições de ensino superior e a vários
outros setores da sociedade.
Toda a comunidade académica se adaptou o melhor que pôde, procurando prosseguir com as atividades
possíveis à distância. Porém esta experiência não pode ser entendida como uma antecipação de um novo
modelo de funcionamento, considerando até o aprofundamento de desigualdades sociais e de género. O
carácter provisório e precário das atividades académicas à distância em tempo de confinamento deve ser
reconhecido pela sociedade em geral, e pelas instituições de ensino superior em particular.
O ensino à distância válido pedagogicamente é uma coisa diferente, é uma metodologia que exige
formação específica prévia e uma longa preparação de materiais e conteúdos. Neste período de
desconfinamento, a continuação das atividades académicas à distância deverá, portanto, ser entendida como
um recurso que se tornou inevitável, fruto do confinamento a que a sociedade portuguesa foi sujeita.
Ao mesmo tempo que o confinamento provou uma capacidade de adaptação por parte dos docentes,
investigadores e estudantes, também é verdade que tornou mais claras as falhas do funcionamento das
Instituições, desde o subfinanciamento a que estão sujeitas até ao seu atual modelo de governação, que
promoveu um ambiente distanciador entre os seus superiores hierárquicos e a massa crítica da Academia.
Esse facto produziu, durante estes últimos dois meses, vários casos de assédio moral e pressão sobre
docentes. Esses episódios, que não podem ter espaço dentro do ensino superior, devem ser combatidos com
medidas concretas que protejam esta classe profissional.
Outras das evidências que esta crise nos demonstrou é a absoluta necessidade de um Sistema Científico e
Tecnológico Nacional forte, coeso e com capacidade de resposta rápida e coordenada. A capacidade de
resposta dos laboratórios e centros de investigação no combate à COVID-19 são mais uma prova de que
precisamos de reforçar o financiamento na ciência e valorizar os seus profissionais, combatendo a
precariedade e garantindo melhores condições de trabalho.
O reinício de atividades presenciais (sejam aulas ou trabalho de investigação), num contexto e ainda sem
um fim à vista para a crise pandémica, exige a tomada de medidas que garantam o mais possível um
funcionamento regular do ensino superior e da ciência.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Tome medidas imediatas para que a reabertura das instituições de ensino superior e laboratórios seja
feita em condições de segurança e fazendo face às desigualdades sociais, nomeadamente:
a) Instando as instituições de ensino superior e laboratórios a fornecer gratuitamente máscaras e outros
equipamentos de proteção aos trabalhadores e aos alunos que tenham atividades presenciais,
designadamente aulas, pesquisa de biblioteca e laboratorial, frequências e exames;
b) Procedendo ao reforço orçamental das instituições de ensino superior e dos laboratórios, atendendo às
despesas resultantes da adaptação à atual situação sanitária;
c) Estendendo o prazo de conclusão de mestrados e doutoramentos até ao final do ano civil 2020, salvo
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existência de regra mais favorável na instituição de ensino superior, sem pagamento adicional de propinas.
2 – Estabeleça, em conjunto com as instituições de ensino superior e com os laboratórios, condições para
as atividades à distância nomeadamente através de:
a) Garantia de Internet mais rápida e com mais oferta de dados a todas e a todos os estudantes, docentes
e investigadores, negociado pelo Governo diretamente com as operadoras, sem custos adicionais para os
utilizadores;
b) Distribuição de material informático.
3 – Tome medidas para garantir as condições de trabalho e o regular funcionamento das instituições e das
relações laborais nas instituições de ensino superior e nos laboratórios, entre as quais:
a) Contratação de inspetores por parte da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e reforço das inspeções
sobre abusos laborais e casos de funcionamento irregular das instituições;
b) Alteração do modelo de avaliação de desempenho de docentes para este biénio/triénio, tendo em conta
a nova realidade, e interrupção da contabilização do tempo, para efeitos de avaliação de produtividade, para
docentes, investigadores e investigadoras com menores ou outras pessoas a cargo durante o período de
confinamento;
c) Diminuição de carga letiva para quem assegura cargos de coordenação de curso e alteração dos prazos
das avaliações de cursos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, de forma a garantir um
maior espaço temporal e os meios necessários aos docentes responsáveis por esse processo;
d) Financiamento extra aos projetos de investigação, de forma a garantir prolongamento dos contratos e
bolsas que não financiados diretamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
e) Extensão das bolsas de doutoramento até ser possível garantir as condições de investigação
presenciais, em laboratório ou regime de trabalho de campo.
4 – Elabore um plano para o início do ano letivo com regras já estipuladas para os vários cenários
pandémicos possíveis, respondendo às seguintes necessidades:
a) Avaliação das datas das matrículas e do início do ano letivo;
b) Reforço da contratação de docentes para fazer face às aposentações e às necessidades de
desdobramento de turmas;
c) Criação de um grupo de trabalho ministerial, com a participação de docentes, estudantes e
especialistas, para preparação de um regulamento do ensino à distância no ensino superior exequível já no
início do próximo ano letivo.
Assembleia da República, 20 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XIV/1.ª
APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE CARIZ AMBIENTAL NO ÂMBITO DA CRISE
COVID-19
As Organizações Não Governamentais de cariz Ambiental (ONGA) são um dos importantes interlocutores
na defesa dos valores ambientais, ecológicos e da sustentabilidade. O papel que desempenham na sociedade
traduz-se na identificação de problemas ambientais, na discussão pública e na busca de soluções para a
preservação, recuperação e proteção do ambiente, assim como na sensibilização e educação ambiental.
Várias ações de cariz ambiental são iniciadas e concretizadas pela atividade decisiva e muitas vezes
pioneira de ONGA. Como tal, a plena atividade destas organizações é indispensável nos tempos atuais de
crises ambiental e climática. Sem o contributo ativo das ONGA, tornar-se-ia mais pobre a discussão pública de
problemas ambientais e respetivas soluções, e ficaria limitada a concretização de ações que permitem superar
os enormes desafios que as crises ambiental e climática colocam à sociedade.
As ONGA prestam ainda um importante serviço de educação ambiental. Assim o reconheceram os
ministérios com as tutelas da educação e do ambiente ao celebraram em 1996 um protocolo de cooperação
que se efetivou com a criação de uma rede de professores para a coordenação e dinamização de projetos de
cariz ambiental desenvolvidos em articulação com ONGA.
Em 2005, foi assinado um novo protocolo entre os dois ministérios que reforçou o trabalho desenvolvido até
então, e que aprofundou o trabalho da rede de professores junto das escolas e da sociedade civil. Volvidos 15
anos após a assinatura do último protocolo, é necessário atualizar e ampliar a rede de professores-
coordenadores de projetos de educação ambiental para capacitar, de modo mais abrangente e aprofundado,
as escolas e a sociedade civil com ferramentas que nos permitam responder aos cada vez mais prementes
problemas originados pelas crises ambiental e climática.
A atividade das ONGA tem sido particularmente afetada durante a crise pandémica de COVID-19, de
acordo com a Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente (CPADA). A confederação,
que integra 110 ONGA, salienta que as suas organizações sem fins lucrativos dependem de receitas
provenientes de donativos, angariação de fundos em eventos públicos e quotizações. Em resultado da atual
crise pandémica, social e económica, as contribuições financeiras para as ONGA são cada vez menores.
Apesar de o funcionamento de muitas ONGA assentar em ativismo, existem muitos postos de trabalho
afetos a estas organizações, de quadros técnicos e administrativos, que estarão hoje seriamente ameaçados
devido a problemas de tesouraria que põe em causa o pagamento de salários e o funcionamento das
organizações. A CPADA adverte que muitas ONGA correm o risco de insolvência.
Os tempos que correm exigem uma resposta não só à crise sanitária e social, mas também à crise
climática, o que denota a importância do trabalho das ONGA e do seu envolvimento nas discussões públicas a
ter sobre as propostas e soluções de saída da crise e relançamento da economia.
De igual modo, urge proteger e recuperar ecossistemas tanto para a preservação da biodiversidade como
para a retenção de carbono (sumidouros de carbono). Aliás, muitas das tarefas de proteção e recuperação de
ecossistemas são feitas ao ar livre, podendo ser planeadas juntamente com medidas de proteção sanitária
para o momento que se atravessa. Este tipo de investimento é reprodutivo dado que capacita o país e cria
emprego. As comunidades locais e as ONGA com conhecimento e trabalho desenvolvido na preservação e
recuperação de ecossistemas devem ser envolvidas neste desígnio nacional.
Note-se que a presente crise pode no futuro colocar em causa projetos de manifesto interesse público e
até, eventualmente, alguns projetos que contam com financiamento comunitário e que, face às dificuldades
atuais das ONGA, podem não ter as verbas executadas.
A 6 de abril, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma pergunta escrita (n.º
1664/XIV/1.ª) ao Ministério do Ambiente e da Ação Climáticas com as preocupações aqui levantadas, mas não
obteve resposta até à data. De igual forma, não são ainda conhecidas quaisquer medidas do Governo para
responder às dificuldades atuais das ONGA.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda entende ser necessário responder – conforme previsto na lei – com
apoios do Estado a estas organizações. Desta forma será possível garantir a solvência de muitas ONGA,
proteger o emprego dos seus trabalhadores e trabalhadoras, e atenuar os impactos sociais da crise
pandémica. Os apoios permitirão ainda assegurar o funcionamento de atividades de educação, e de atividades
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de preservação e recuperação de ecossistemas. É essencial que as medidas a implementar garantam e
respeitem a autonomia e a independência das ONGA.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Alargue o número de professores destacados para Organizações Não Governamentais de cariz
Ambiental (ONGA) para funções de educação ambiental, ao abrigo do protocolo existente entre os ministérios
com a tutela da educação e do ambiente.
2 – Atribua verbas às ONGA – no presente período e enquanto se manifestarem os efeitos da crise
sanitária, social e económica – para compensar a comparticipação própria a projetos financiados por fundos
comunitários, ou outros, e que sejam considerados de interesse público.
3 – Regulamente, com carácter de urgência, o previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de
julho, que determina que «as ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional
e local, para a prossecução dos seus fins».
4 – Crie uma linha de crédito com condições favoráveis tendo em conta o enquadramento das ONGA.
5 – Antecipe, para as ONGA, a transferência de montantes contratados referentes a programas
cofinanciados de âmbito nacional e comunitário.
6 – Envolva as ONGA e as comunidades locais em programas de proteção e recuperação de
ecossistemas, priorizando os sumidouros de carbono.
7 – Reforce o envolvimento das ONGA na Rede de Clubes Ciência Viva.
8 – Inclua as ONGA e a CPADA na discussão de medidas e políticas a aplicar no período posterior à
pandemia, nomeadamente as medidas económicas, ambientais e de educação ambiental de médio e longo
prazo.
Assembleia da República, 20 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 468/XIV/1.ª
CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
ECONÓMICA E SOCIAL
O cenário decorrente dos efeitos da pandemia originada pelo novo coronavírus traz inúmeros desafios ao
País. A necessidade de resposta imediata dos sistemas de saúde permitiu que, no caso de Portugal e do
Serviço Nacional de Saúde, o socorro e a assistência fossem assegurados a toda a população sem que uma
única vida se tivesse perdido por falta de assistência, meios ou infraestruturas.
Todavia, não é possível ignorar que uma boa parte do sucesso alcançado na mitigação e contenção da
pandemia se terá devido às medidas de confinamento e de desativação, quase imediata, de estruturas,
serviços ou atividades que potenciavam o crescimento do contágio. A enérgica resposta social que se seguiu
permitiu que os mais vulneráveis fossem protegidos, tendo em conta que os idosos, as crianças e todos
aqueles que não têm outras fontes de rendimento ficaram colocados numa situação de perigo acrescido.
Contudo, para que a adoção destas respostas pudesse surtir efeitos com celeridade e eficácia, produzindo
resultados positivos e minorando os efeitos da pandemia em Portugal, projetaram-se inúmeros efeitos
colaterais negativos na economia e sociedade cuja superação são agora o principal desafio do país.
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Assim:
1 – Considerando que as previsões económicas conhecidas determinam uma retração do PIB e um
consequente empobrecimento, com impactos transversais em inúmeros setores;
2 – Considerando que é fundamental a implementação de um plano de recuperação da economia, um
plano de largo espectro que possa relançar, desde logo, setores chave, que se assumam como catalisadores
de todo o tecido económico, protegendo em especial os postos de trabalho existentes e assegurando a criação
de emprego;
3 – Considerando que é essencial desenhar e executar um plano social que possa dar resposta às
necessidades das populações, com especial relevo para as necessidades de subsistência básicas provocadas
pela crise junto dos grupos sociais mais fragilizados;
4 – Considerando que as respostas de que o País necessitará carecem da construção de consensos para
que tal, como na resposta à pandemia, os resultados sejam os mais favoráveis;
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República:
1 – Constituir uma Comissão eventual para o acompanhamento do processo de recuperação económica e
social, que deverá ter em conta os contributos que, em razão das competências respetivas, as comissões
parlamentares permanentes lhe remetam;
2 – Estabelecer que a comissão terá a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da
República, consultada a Conferência de Líderes;
3 – Determinar que a comissão funcionará por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos
trabalhos;
4 – Determinar que, no final do seu mandato, a comissão apresentará um relatório das suas atividades e
respetivas conclusões.
Palácio de São Bento, 20 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Luís Moreira Testa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.