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Quarta-feira, 20 de maio de 2020 II Série-A — Número 91

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.

os 51, 71, 232, 233, 247, 360 e 391 a

393/XIV/1.ª): N.º 51/XIV/1.ª (Determina o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 71/XIV/1.ª [Alteração ao regime jurídico da gestação de substituição (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 232/XIV/1.ª (Garante a não exploração de novas fontes de hidrocarbonetos): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. — Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª. N.º 233/XIV/1.ª (Alteração da denominação da freguesia de «Passos», no município de Fafe, para «Paços»):

— Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 247/XIV/1.ª [Garante o acesso à gestação de substituição, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)]: — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª. N.º 360/XIV/1.ª (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19): — Relatório da discussão e votação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 391/XIV/1.ª (BE) — Cria um novo concurso de projetos de IC&DT em todos os domínios científicos. N.º 392/XIV/1.ª (BE) — Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.

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N.º 393/XIV/1.ª (PCP) — Garante um apoio extraordinário de proteção social a trabalhadores sem acesso a outros instrumentos e mecanismos de proteção social. Proposta de Lei n.º 16/XIV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

Projetos de Resolução (n.os

465 a 468/XIV/1.ª): N.º 465/XIV/1.ª (BE) — Recomenda medidas de reforço da ação social no ensino superior no combate à crise da COVID-19. N.º 466/XIV/1.ª (BE) — Recomenda medidas de resposta à crise sanitária, económica e social da COVID-19 no ensino superior e na ciência. N.º 467/XIV/1.ª (BE) — Apoio às organizações não governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise COVID-19. N.º 468/XIV/1.ª (PS) — Cria uma comissão eventual de acompanhamento do processo de recuperação económica e social.

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PROJETO DE LEI N.º 51/XIV/1.ª

(DETERMINA O FIM DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS EM PORTUGAL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª visa determinar o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos em

Portugal. Esta iniciativa foi apresentada pelos quatro deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), no dia 7 de novembro de 2019, e foi admitida no dia 12 do mesmo mês, tendo baixado, por

determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia

e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria.

A iniciativa legislativa em análise no presente parecer foi subscrita e apresentada à Assembleia da

República nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assume a forma de projeto de lei, encontra-se

redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo,

assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Também os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Não obstante, importa considerar que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas». Assim, posto que o Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª propõe alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de

março, e revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que não foram, até à presente data, objeto de

qualquer modificação, a Nota Técnica sugere, em caso de aprovação, a alteração do respetivo título, propondo

o seguinte: «Determina o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos, procedendo à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais, e revogando o

Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril».

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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A nota técnica refere também que, para efeitos de discussão na especialidade, «a norma revogatória

deverá incidir sobre o referido decreto-lei e sobre os diplomas que o regulamentam, concretizando-os» e que a

alínea d) do artigo 1.º e a epígrafe do artigo 3.º «carecem de aperfeiçoamentos de redação», advertindo para a

importância de uniformizar os conceitos de «regulação» das atividades de pesquisa geológica e de

«regulamentação» das atividades geológicas.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) é composto por seis artigos, sendo

que o objeto da iniciativa é determinado no artigo 1.º: proibir a atribuição de novas concessões para

prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de combustíveis fósseis [alínea a)]; revogar o Decreto-Lei

n.º 109/94, de 26 de abril [alínea b)]; alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março [alínea c)] e proceder à

regulação das atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica. O artigo 2.º concretiza

a alteração do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que define «depósitos minerais»,

excluindo os «carvões» das ocorrências minerais. No artigo 3.º o Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza procede à regulamentação das atividades de pesquisa geológica, «destinadas a conhecer a

composição do subsolo por motivos de investigação científica», propondo que fiquem sob a alçada do

Ministério do Ambiente, «devendo merecer um pedido fundamentado por parte das universidades ou unidades

de investigação científica, com um plano de trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto

ambiental e a consulta pública nos locais onde possam eventualmente ser solicitadas» [número 1]. Os autores

defendem que este «processo» seja vedado a entidades com atividade comercial [número 2] e que o resultado

seja público e objeto de divulgação pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico [número

3]. O artigo 4.º do projeto de lei determina a proibição da atribuição de concessões para prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de combustíveis fósseis [número 1] e da respetiva exploração em todo o território

nacional [número 2]. A revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e de todos os diplomas que o

regulamentam é proposta no artigo 5.º. Nos termos definidos no artigo 6.º, em caso de aprovação, a lei entra

em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, os autores questionam a conformidade da

legislação que vigora no ordenamento jurídico nacional com as obrigações internacionais assumidas por

Portugal, no Acordo de Paris e na Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas. Em causa, defendem, está o compromisso com «uma transição energética e

produtiva», que possibilite «um balanço neutro de emissões de gases com efeito de estufa até ao ano de

2050».

O Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) defende que a prospeção, a pesquisa, o

desenvolvimento e a produção de hidrocarbonetos têm repercussões ambientais, económicas e sociais

negativas, constituindo também «um sinal económico de futuro que condiciona as opções energéticas

necessárias para executar uma rápida transição que cumpra os tratados internacionais, os compromissos

assumidos a nível da mitigação das emissões no combate às alterações climáticas e a adaptação a uma

matriz energética internacional cada vez menos dependente de combustíveis fósseis».

Neste sentido, propõem um conjunto de alterações legislativas que passam pela proibição da atribuição de

novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de combustíveis fósseis, pela

revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de

prospeção, pesquisa e produção de petróleo; pela alteração do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que

aprova o regulamento de depósitos minerais e pela regulação das atividades de pesquisa geológica por

motivos de investigação científica.

3 – Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) – Determina o fim da prospeção e exploração

de hidrocarbonetos em Portugal e de acordo com a nota técnica, importa atentar aos seguintes diplomas em

vigor no ordenamento jurídico português:

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 Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;

 Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção,

pesquisa e produção de petróleo;

 Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

130/2014, de 29 de agosto, e pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de

setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo

bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de

Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE, procedendo à segunda alteração aos estatutos desta

entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

A este respeito, releva também referir o Livro Verde sobre a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e

produção de hidrocarbonetos em território nacional, documento que foi elaborado pela Entidade Nacional para

o Sector Energético, EPE, no âmbito do ponto 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2017, de

14 de junho, que recomenda ao Governo que proceda «à apresentação de um livro verde sobre a prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em território nacional, que envolva a comunidade

científica, tenha em atenção os pressupostos do Acordo de Paris, assegure um debate alargado do ponto de

vista económico, social e ambiental e enuncie medidas e orientações, constituindo uma base técnica e

científica de apoio à decisão política na matéria».

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

contrariamente ao que é referido na nota técnica, considerando a sua data de elaboração, verificou-se a

pendência do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) – Garante a não exploração de novas fontes de

hidrocarbonetos, sobre matéria conexa com a abordada no Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª. A mesma pesquisa

permitiu constatar que não existem, na presente Legislatura, petições sobre esta matéria.

Nesta sede, são de referir o Projeto de Resolução n.º 129/XIV/1.ª (PEV) – Pelo fim da pesquisa e

exploração de hidrocarbonetos na área denominada «Batalha e Pombal» e a Resolução da Assembleia da

República n.º 3/2019, de 8 de janeiro, que recomenda ao Governo o cancelamento dos contratos de

prospeção de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica.

Parte II – Consultas e contributos

A nota técnica refere que, ao abrigo do artigo 142.º Regimento da Assembleia da República («Audição dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas»), poderá ser deliberada pela Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território a apreciação da presente iniciativa pelos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República

Portuguesa.

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

Parte IV – Conclusões

A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 17 de março

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de 2020, aprova a seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

visa determinar o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente Parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 6 maio de 2020.

A Deputada relatora, Joana Bento — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 6 de maio de 2020.

Parte V – Anexos

Nota técnica, datada de 11 de dezembro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 51/XIV (1.ª) – PAN

Determina o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal

Data de admissão: 12 de novembro de 2019.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

Projeto de Lei n.º 232/XIV (1.ª) – BE

Garante a não exploração de novas fontes de hidrocarbonetos

Data de admissão: 10 de março de 2020.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Inês Cadete (DAC), Maria Jorge Nunes de Carvalho (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (BIB). Data: 11 de dezembro de 2019, atualizada a 16 de março de 2020 para incluir o Projeto de Lei n.º 232/XIV.

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), considera que Portugal não pode

manter em vigor legislação que compromete o cumprimento das obrigações por si assumidas ao nível

internacional quando ratificou o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas, no qual foi fixado como meta para os países contratantes, a redução de emissão de

gases efeito de estufa a partir de 2020, a fim de conter o aquecimento global abaixo de 2º C,

preferencialmente em 1,5º C, e foi reforçada a capacidade dos países para responderem a este desafio, num

contexto de desenvolvimento sustentável.

Acresce que Portugal participou na Conferência de Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para

as Alterações Climáticas realizada em 2016, em Marraquexe, onde o Governo português se comprometeu a

atingir a neutralidade carbónica até 2050, dispondo Portugal, atualmente, de diversos instrumentos de política

pública vocacionados para induzir alterações de fundo ao nível energético, nos transportes, na agricultura, na

floresta, na indústria, nos edifícios e no uso de solos: o Programa Nacional para as Alterações Climáticas

(PNAC) 2020/2030, a Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), e o Quadro

Estratégico para a Política Climática (QEPiC).

Porém, o proponente recorda que o combate à mudança climática no mundo tem de ser levada adiante não

apenas pelos governos, mas também por cientistas, pelo setor privado e pela ação global de toda a

comunidade internacional, por razões de segurança, de prosperidade económica e de saúde e bem-estar dos

cidadãos.

Consequentemente, considera anacrónico que concomitantemente com estas medidas e estratégias

dirigidas a dar um impulso para uma transição energética e produtiva canalizando investimento privado para o

setor das energias renováveis, eólica, solar e de ondas, subsista em Portugal legislação que incentiva o

investimento privado no setor da prospeção e exploração de hidrocarbonetos como o Decreto-Lei n.º 109/94,

de 26 de abril – Estabelece o regime jurídico das actividades de prospecão, pesquisa e produção de petróleo,

quando são sobejamente conhecidos os seus efeitos nefastos sobre o ambiente, a economia e a sociedade

em geral.

Recorda, entre outros, a «poluição difusa e crónica, com impactos sobre os ciclos naturais», a degradação

material dos solos, do meio ambiente e da paisagem; a poluição química, decorrente de processos industriais

e os seus efeitos sobre o ciclo da água, a fauna, a flora e a saúde das pessoas; bem como as alterações na

matriz local, regional e nacional da economia, com a emergência de setores de atividade económica que

concorrem com o turismo, a agricultura e a pesca, que exigem uma elevada qualidade ambiental para

sobreviverem e as repercussões negativos daí decorrentes sobre o emprego das populações afetadas.

Por outro lado, salienta que as reservas de combustíveis fósseis estão em declínio, o que constitui uma

ameaça à sua exploração por vias não convencionais, bem como por vias convencionais de forma insegura,

com o indesejável proporcional agravamento das consequências sobre o ambiente, a economia e a sociedade,

acima referidas.

Para ultrapassar este contrassenso, segundo o proponente, é apresentada uma iniciativa composta por

seis artigos, dispondo o primeiro sobre o objeto da iniciativa e o segundo sobre as alterações que pretende

introduzir no Decreto-Lei n.º 88/90 de 16 de março – Aprova o Regulamento de Depósitos Minerais a que se

refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março – Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos

recursos geológicos; destinando-se o terceiro a regular as atividades de pesquisa geológica por motivos de

investigação científica, o quarto a introduzir a proibição da atribuição de novas concessões para exploração de

hidrocarbonetos, o quinto a revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril acima referido, e o ultimo a fixar a

entrada em vigor da lei.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 232/XIV, da iniciativa do Bloco de Esquerda (BE) tem por objetivo interditar

a exploração de novas fontes de hidrocarbonetos, por forma a garantir que as reservas inexploradas de

combustíveis fósseis permanecem debaixo do solo e do fundo marinho.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, os proponentes consideram que perante os

compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado português, nomeadamente:

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– No Acordo de Paris – onde o Estado português assumiu como forma de combate à crise climática a

mitigação das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de maneira a que o aumento da temperatura

média do planeta se limite a 1,5 graus Celsius (ou «bem abaixo» dos 2 graus Celsius), em relação aos níveis

pré-industriais, até ao final do século XXI;

– Na 22.ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações

Climáticas, em Marraquexe – onde o Estado português se comprometeu a atingir a neutralidade carbónica do

país até 2050;

é manifestamente contraditória «a existência de intenções e planos, presentes ou futuros, de atribuição de

concessões de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, sejam eles petróleo, gás ou carvão, em

território nacional».

Apoiando-se em estudos científicos como o «World Scientists’ Warning of a Climate Emergency»,

publicado em janeiro de 2020 na revista científica BioScience, bem como movimentos cívicos à escala mundial

como o #keepitintheground, que apelam a que todas as reservas remanescentes de combustíveis fósseis não

sejam extraídas, de forma a serem mitigados os efeitos nefastos da crise climática, os proponentes entendem

que deve cessar de imediato o desenvolvimento de novas explorações de hidrocarbonetos.

Defendem que uma transição justa da sociedade para o uso de energias renováveis exige que se recorra à

exploração e uso de combustíveis fósseis para assegurar a transição, mas que essa transição requer,

simultaneamente, que se planeie o declínio da indústria de extração de combustíveis fósseis.

Referem que tem sido este o caminho seguido por diversos países como a República da Irlanda, Espanha,

França, Nova Zelândia, Belize, Costa Rica e Dinamarca, cabendo «ao Estado português dar também um

passo neste sentido, indo mais além, comprometendo-se a suspender todas as concessões para a prospeção,

pesquisa e extração de hidrocarbonetos em território nacional».

Nesse sentido apresenta uma iniciativa composta por 4 artigos, sendo o primeiro definidor do seu objeto o

2.º regula o uso de hidrocarbonetos inexplorados, o terceiro revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 109/94,

de 26 de abril – Estabelece o regime jurídico das actividades de prospecão, pesquisa e produção de petróleo,

e a Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro, e o último determina a entrada em vigor da lei:

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais, dispõe, no seu

n.º 1 do artigo 3.º que:

«Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de

substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, carvões,

grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e

semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março.»

A regulamentação da atividade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, foi

inicialmente prevista no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, que disciplina o regime geral de revelação e

aproveitamento dos recursos geológicos (com vigência condicionada), a que se lhe seguiu o Decreto-Lei n.º

109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de

petróleo e onde se «regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das

águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação

prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade».

Atualmente, é a ENMC – Entidade Nacional para o Setor Energético, criada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013,

de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, e pelas

Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27

de agosto, que tem competências específicas de entidade central de armazenagem, definindo-a como a

entidade central de armazenagem, na constituição e manutenção da parcela considerada estratégica das

reservas de segurança nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, acrescendo competências em matéria de

monitorização dos mercados de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás de petróleo liquefeito canalizado e

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biocombustíveis, promoção da segurança técnica e da qualidade dos carburantes, bem como no âmbito da

prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, do acompanhamento da

evolução do mercado interno de energia e de outros mercados regionais, da participação na definição das

políticas de promoção dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis e da defesa dos consumidores.

Esta entidade publicou, em 2018, o Livro Verde para a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de hidrocarbonetos em território nacional.

Refira-se, ainda, que por determinação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de

novembro, foi elaborado o Roteiro Nacional de Baixo Carbono (RNBC), que tem como objetivo o estudo

prospetivo da viabilidade técnica e económica de trajetórias de redução das emissões de gases com efeito de

estufa em Portugal, conducentes a uma economia de baixo carbono até 2050.

Na Portaria n.º 91/2017, de 2 de março, que «autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de

encargos relativos à aquisição de serviços para apoio à elaboração do Roteiro Nacional de Baixo Carbono

para 2050», não é feita nenhuma menção relativa ao investimento ou à facilitação da continuidade, mesmo

que num período de transição energética, do desenvolvimento ou da prospeção de hidrocarbonetos on e

offshore no país, como referido na exposição de motivos.

São ainda de assinalar os seguintes documentos:

 Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas – Fase 1;

 Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030), que visa garantir o

cumprimento das metas nacionais em matéria de alterações climáticas dentro das áreas transversais e de

intervenção integrada tendo em vista uma organização das medidas mais vocacionada para a sua

implementação. É considerado um plano de «2.ª geração» que aposta na integração da política climática nas

políticas setoriais e uma maior responsabilização dos setores alicerçado no nível de maturidade alcançado

pela política nacional de clima. É sustentado num processo de implementação dinâmico conferindo aos

setores a oportunidade de identificação das políticas e medidas (P&M) que contribuem para o estabelecimento

de metas de redução de emissões, suportado no Sistema de Políticas e Medidas (SPeM);

 Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), que estabelece a visão e os objetivos desta

política, assegurando a resposta nacional aos compromissos já assumidos para 2020 e propostos para 2030

no âmbito da União Europeia e, a nível nacional, do Compromisso para o Crescimento Verde (CCV),

estabelecendo um quadro articulado de instrumentos de política climática no horizonte 2020/2030. O

acompanhamento de caráter político é assegurado pela Comissão Interministerial para o Ar e Alterações

Climáticas (CIAAC) constituída pelos membros do governo cujas matérias se relacionam com as políticas

climáticas.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tendo-se efetuado uma pesquisa sobre a temática abordada pela iniciativa não localizamos, nesta

Legislatura, outras iniciativas legislativas ou petições idênticas ou conexas.

Todavia encontramos o Projeto de Resolução n.º 129/XIV/1.ª (PEV) – Pelo fim da pesquisa e exploração de

hidrocarbonetos na área denominada «Batalha e Pombal», anunciada em Plenário no dia 4 de dezembro de

2019, tendo esta matéria, no passado, já dado origem à Resolução da AR n.º 3/2019 – Recomenda ao

Governo o cancelamento dos contratos de prospeção de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica.

Localizamos ainda o Projeto de Resolução n.º 221/XIV/1.ª (BE) – Pelo cancelamento dos contratos de

prospeção e produção de hidrocarbonetos, que baixou à 11.ª Comissão para discussão em 4 de fevereiro.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

O fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos, em concreto, foi abordado, pelos proponentes de

ambas as iniciativas na legislatura anterior, tendo alcançado os seguintes resultados:

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Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª (PAN) – Garante o fim das concessões para a exploração de hidrocarbonetos on e offshore em todo o território nacional

Rejeitado, na generalidade.

Contra: PSD, PS, CDS-PP, PCP, Paulo Trigo Pereira (N insc.) A favor: BE, PEV, PAN

Projeto de Lei n.º 497/XIII/2.ª (BE e PAN) – Proíbe a realização de novas concessões para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional

Rejeitado, na generalidade.

Contra: PSD, PS, CDS-PP, PCP A favor: BE, PEV, PAN

Projeto de Lei n.º 337/XIII/2.ª (PAN) – Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo em Portugal.

Rejeitado, na generalidade.

Contra: PSD, PS, CDS-PP, PCP Abstenção: BE, PEV A favor: PAN

A matéria foi ainda objeto das seguintes iniciativas legislativas conexas:

Projeto de Lei n.º 515/XIII/2.ª (PS) – Prevê a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos

Aprovado em votação final global.

Contra: PAN Abstenção: PSD, BE, CDS-PP, PEV A favor: PS, PCP Lei n.º 82/2017 Título: Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo)

Projeto de Lei n.º 338/XIII/2.ª (PEV) – De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente. Projeto de Lei n.º 334/XIII/2.ª (BE) – Obriga à avaliação de impacto ambiental as operações de prospeção de extração de petróleo e gás natural

Aprovado, em votação final global.

A favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN Abstenção: PSD, CDS-PP Lei n.º 37/2017 Título: Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente

Projeto de Lei n.º 229/II/1.ª (PSD) – Restrição ao consumo de hidrocarbonetos clorafluorados (HCF)

1981-06-06 | Publicação [DAR II Série n.º 78/II/1 1981.06.06 (pág. 2823-2824)]

Foram também localizadas três petições na XIII Legislatura:

 Petição n.º237/XIII – Solicitam o cancelamento dos contratos de prospeção e produção de petróleo na

Bacia de Peniche e na Bacia Lusitânica, que estava em conexão com o Projeto de Resolução n.º 1878/XIII –

Cancelamento dos contratos de prospeção e exploração de hidrocarbonetos – Batalha e Pombal, tendo dado

origem à Resolução da AR n.º 3/2019 – Recomenda ao Governo o cancelamento dos contratos de prospeção

de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica;

 Petição n.º 5/XIII – Um Algarve livre de pesquisa, prospeção, exploração e produção de petróleo e gás

natural (convencional ou não-convencional), que foi debatida juntamente com:

O Projeto de Resolução n.º 528/XIII/2.ª – Suspensão dos contratos para prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos no Algarve e na Costa Alentejana – Rejeitado, com votos

contra do PSD e CDS-PP, a favor de André Pinotes Batista (PS), BE, PCP, PEV, PAN, Pedro do Carmo (PS),

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António Eusébio (PS), Jamila Madeira (PS), Luís Graça (PS), Eurídice Pereira (PS), Fernando Anastácio (PS),

Sofia Araújo (PS) e a abstenção do PS);e

O Projeto de Resolução n.º 529/XIII/2.ª – Recomenda ao Governo a adoção de novas opções energéticas e

a realização de uma avaliação rigorosa e independente dos contratos de prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de petróleo no Algarve – Não chegou a ser agendado para votação em Plenário

– caducou.

 Petição n.º 136/XIII – Objeção à atribuição de uma licença de TUPEM ao consórcio Galp/ENI para a

atividade de perfuração de pesquisa na área 233 designada por Santola na Bacia do Alentejo (Aljezur), que foi

discutida em juntamente com:

O Projeto de Resolução n.º 1188/XIII/3.ª – Recomenda ao Governo que termine as concessões de

hidrocarbonetos remanescentes no território e avalie a qualidade e métodos de extração do gás importado;

O Projeto de Resolução n.º 1205/XIII/3.ª – Exorta o Governo a travar a prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos; e

O Projeto de Resolução n.º 1197/XIII/3.ª – Pela suspensão da pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao

largo de Aljezur;

Tendo os três projetos de resolução dado origem à Resolução da AR n.º 30/2018 – Recomenda ao

Governo a suspensão da pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao largo de Aljezur.

Foram ainda localizadas os seguintes projetos de resolução apresentadas na XIII Legislatura:

Projetos de Resolução Votação

Projeto de Resolução n.º 1876/XIII/4.ª (BE) – Pela suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e extração de petróleo e gás na região centro

Rejeitado em Plenário

Contra: PS, CDS-PP, PCP Abstenção: PSD A Favor: BE, PEV, PAN, Paulo Trigo Pereira (N insc.)

Projeto de Resolução n.º 1473/XIII/3.ª (PCP) – Sobre o combate à poluição no mar por hidrocarbonetos

Não chegou a ser agendado para votação em Plenário – CADUCOU

Projeto de Resolução n.º 1416/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao governo que cumpra o Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050 e que cesse a possibilidade (…).

Esta iniciativa caducou em 2019-10-24

Projeto de Resolução n.º 1388/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a cessação da prospeção de hidrocarbonetos na Bacia de Peniche

Resolução da AR n.º 196/2019 – Recomenda ao Governo a cessação da prospeção de hidrocarbonetos na Bacia de Peniche

Projeto de Resolução n.º 846/XIII/2.ª (PCP) – Pela suspensão da pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao largo de Aljezur e reavaliação, no plano nacional, dos demais contratos de concessão; Projeto de Resolução n.º 840/XIII/2.ª (PSD) – Transparência no processo de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos e elaboração de um Livro Verde, contribuindo para o reforço dos mecanismos técnicos e científicos de apoio à decisão política

Resolução da AR n.º 120/2017 – Recomenda ao Governo que proceda à apresentação de um livro verde, avalie e informe sobre a situação dos contratos de concessão para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

Projeto de Resolução n.º 496/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços diplomáticos para garantir o fim da poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos contaminados por derrames de hidrocarbonetos na Base Aérea das Lajes.

Resolução da AR n.º 18/2017 – Recomenda ao Governo que garanta o fim da poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos contaminados por derrames de hidrocarbonetos resultantes da presença militar norte-americana na Base das Lajes.

Projeto de Resolução n.º 376/XIII/1.ª (PSD) – Acompanhamento e monitorização dos processos de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos no Algarve e na Costa Alentejana

Rejeitado em plenário.

Contra: PS, BE, PCP, PEV, PAN A favor: PSD, CDS-PP

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Projetos de Resolução Votação

Projeto de Resolução n.º 132/XIII/1.ª (BE), «Pela suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e extração de petróleo e gás no Algarve»

Resolução da AR n.º 145/2016 – Suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e extração de petróleo e gás no Algarve.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de novembro 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), em 12 de novembro, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário1

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento

de depósitos minerais, e revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das

atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo.

Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Após consulta ao Diário da República Eletrónico confirmou-se que o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março,

não foi, até à presente data, objeto de qualquer modificação.

Por outro lado, a iniciativa em análise visa a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.

Refira-se que, do ponto de vista da logística formal, considera-se que as «vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato»2. Nesse sentido, em caso de aprovação, sugere-se

a seguinte alteração ao título:

«Determina o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos, procedendo à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais, e revogando o

1 Informação apenas relativa ao Projeto de Lei n.º 51/XIV, na impossibilidade de carrear para esta nota técnica informação relativa ao

Projeto de Lei n.º 232/XIV em tempo útil. 2In «Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», David Duarte e outros, pag.203.

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Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril».

Para efeitos de discussão na especialidade, refira-se que, do ponto de vista das regras de legística, a

norma revogatória deverá incidir sobre o referido decreto-lei e sobre os diplomas que o regulamentam,

concretizando-os.

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, refira-se ainda que a alínea d) do

artigo 1.º e a epígrafe do artigo 3.º carecem de aperfeiçoamentos de redação visando uniformizar os conceitos

de«regulação» das atividades de pesquisa geológica e de «regulamentação»das atividades geológicas.

Quanto à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço dispõe que o mesmo entre em vigor 30 dias após a

sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos

legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas

normas. Prevê, no entanto, que atividades de pesquisa geológica, destinadas a conhecer a composição do

subsolo por motivos de investigação científica, nomeadamente sísmica, ficam sob a alçada do Ministério do

Ambiente, devendo merecer um pedido fundamentado por parte das universidades ou unidades de

investigação científica, com um plano de trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto

ambiental e a consulta pública nos locais onde possam eventualmente ser solicitadas – processo esse que fica

vedado a entidades com atividade comercial.

Estabelece, igualmente que o resultado das pesquisas é público, sendo objeto de divulgação pela

Direcção-Geral de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico.

O Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) não prevê a necessidade de regulamentação posterior ou quaisquer

outras obrigações legais.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 94/22/CE, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção,

pesquisa e produção de hidrocarbonetos, pretendia incentivar a prospeção, a pesquisa e a produção dos

recursos existentes na Comunidade nas melhores condições possíveis, uma vez que a Comunidade dependia

em grande medida das importações para o seu abastecimento em hidrocarbonetos.

Os impactos iniciais da atividade extrativa centravam-se nos trabalhadores. Em 1992, a Diretiva 92/91/CEE

definia as prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos

trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração.

Em 2002 é aprovada a Decisão 2002/358/CE, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do

Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao

cumprimento conjunto dos respetivos compromissos, e que incidia sobre a redução da emissão de gases com

efeito de estufa, nos quais se incluíam hidrocarbonetos fluorados (HFC) e hidrocarbonetos perfluorados (PFC).

Em 2006, a preocupação ambiental toma lugar, na Diretiva 2006/21/CE, especialmente no que se refere à

gestão dos resíduos de indústrias extrativas, alterando a Diretiva 2004/35/CE.

A Recomendação da Comissão em 2014 relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de

hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça começa por definir que

os Estados-Membros têm o direito de determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos,

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desde que respeitem a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente. Neste

sentido, esclarece que as técnicas utilizadas para a exploração e a produção de hidrocarbonetos,

nomeadamente gás de xisto, levantam problemas específicos em especial para a saúde e o ambiente.

Não obstante, uma vez que os potenciais benefícios da produção de gás e óleo de xisto são significativos,

o Parlamento Europeu, através de resoluções, exortou a Comissão a criar um quadro de gestão e riscos à

escala da União para a exploração e extração de combustíveis fósseis não tradicionais.

Em 2013, as conclusões do Conselho Europeu apontavam já para a necessidade de diversificar as fontes

de energia na União e desenvolver recursos endógenos, por forma a reduzir a dependência energética externa

e fomentar o crescimento económico.

Destarte, a Comissão apresentou uma recomendação sobre a exploração e produção de hidrocarbonetos

mediante faturação hidráulica de alto volume, as suas oportunidades e seus potenciais problemas. Neste

contexto, seria necessário estabelecer princípios mínimos para apoiar os Estados-Membros.

Foram definidos os seguintes objetivos para a extração segura de hidrocarbonetos não tradicionais na

União Europeia:

– Garantir que as oportunidades de diversificação do aprovisionamento energético e de melhoria da

competitividade são aproveitadas de forma segura e eficaz nos Estados-Membros que optem por essa via;

– Proporcionar clareza e previsibilidade aos operadores do mercado e aos cidadãos, inclusive no que

respeita aos projetos de exploração;

– Ter plenamente em conta as emissões de gases com efeito de estufa e a gestão dos riscos climáticos e

ambientais, nomeadamente riscos para a saúde, em consonância com as expectativas dos cidadãos.

Por outro lado, explica a comunicação da Comissão que a extração de gás de xisto produz, em geral, uma

pegada ambiental maior do que a produzida pela extração de gás tradicional, dado que exige a utilização de

uma técnica de estimulação mais intensiva dos poços, tem lugar principalmente em terra e abrange zonas

muito mais extensas.

Os peritos, nomeadamente da Agência Internacional da Energia e de outras organizações de renome,

confirmaram a necessidade de regras claras e sólidas para acompanhar a evolução do setor do gás de xisto,

para que os impactos negativos sejam reduzidos e os riscos geridos.

Em 2011, os serviços da Comissão emitiram orientações que resumem as principais disposições da

legislação ambiental pertinente da UE25, bem como orientações específicas sobre a aplicabilidade da Diretiva

Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) (2011/92/UE) aos projetos de gás de xisto.

A eficácia da Recomendação 2014/70/UE, relativa aos princípios mínimos para a exploração e a produção

de hidrocarbonetos (como o gás de xisto) mediante faturação hidráulica de alto volume foi alvo de um relatório

da Comissão que conclui que a recomendação tem sido aplicada de forma desigual nos Estados-Membros e,

em alguns, de forma insatisfatória (…) os Estados-Membros têm interpretações divergentes sobre algumas

disposições da legislação ambiental pertinente da União.

Recorde-se ainda o relatório da Comissão Europeia AEA/R/ED57281 sobre o apoio à identificação de

possíveis riscos ambientais e para a saúde humana derivados das operações de extração de hidrocarbonetos

através de fracturação hidráulica na Europa.

Importa ainda referir o Roteiro para a Energia 2050, cujo principal objetivo é um setor energético seguro,

competitivo e hipocarbónico, e a sua estratégia Energia 2020.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

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ESPANHA

As atividades de exploração, investigação e exploração de hidrocarbonetos estão reguladas pela Ley

34/1998, de 7 de octubre, del Sector de Hidrocarburos, bem como pelo Reglamento sobre investigación y

explotación de hidrocarburos, aplicada pelo Real Decreto 2362/1976, de 30 de julio.

O Título II da Ley 34/1998, estabelece o regime jurídico de:

 A exploração, investigação e exploração das jazidas de hidrocarbonetos;

 A exploração, investigação e exploração dos armazenamentos subterrâneos para hidrocarbonetos.

As atividades de transporte, armazenamento e manipulação industrial dos hidrocarbonetos obtidos, quando

são realizadas pelos próprios investigadores ou exploradores de maneira acessória e mediante instalações

anexas às de produção.

As atividades a que se refere o Título II da Ley 34/1998 podem ser realizadas por qualquer pessoa jurídica,

pública ou privada, com capacidade legal, técnica e financeira, mediante a obtenção das correspondentes

autorizações, licenças e concessões.

A autorização de exploração faculta o seu titular à realização de trabalhos de exploração em áreas livres,

entendendo por tais aquelas áreas geográficas sobre as quais não exista uma autorização de investigação ou

uma concessão de exploração em vigor. Os trabalhos limitam-se à exploração de carácter geofísico ou outros

que não impliquem a execução de perfurações profundas.

Atualmente a Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, detalha no seu Anexo I, Grupo 2 e

no seu Anexo II, Grupo 3, os projetos concretos, associados às autorizações de exploração, licenças de

investigação e concessões de exploração.

FRANÇA

Em França, só o Estado pode conceder direitos de mineração para controlar a atividade económica da

exploração e produção de hidrocarbonetos e reconciliar os princípios fundamentais (no direito nacional e

internacional), como a liberdade empresarial, o princípio da inovação, proteção do ambiente ou do direito de

acesso dos cidadãos à informação sobre o meio ambiente.

Os procedimentos estão estabelecidos no Code Minier e no Code de l’Environnement para a concessão de

direitos de mineração, permitindo que as empresas para explorar e produzir hidrocarbonetos, tenham como

fins:

 Reduzir para níveis aceitáveis os riscos que estas atividades económicas podem representar para a

saúde, a segurança de pessoas e bens, e o meio ambiente;

 Envolver os cidadãos na tomada de decisões (de acordo com a Convenção de Aarhus, a participação

pública na formulação de decisões que têm impacto ambiental);

 Permitir ao Estado coletar, preservar e difundir informações geológicas fornecidas por empresas no seu

trabalho de pesquisa ou exploração.

No website do Ministère de la Transition Écologique et Solidaire estão disponíveis informações sobre as

concessões atuais.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Importa referir que no âmbito de idêntica iniciativa, o Projeto de Lei n.º 497/XIII/2.ª (BE, PAN) – Proíbe a

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realização de novas concessões para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional, foi dado

cumprimento ao disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido solicitada a

apreciação da iniciativa pelos órgãos do governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,

tendo as respetivas Assembleias Legislativas emitido parecer.

Deixa-se assim à consideração da Comissão a necessidade de ser efetuada nova consulta às respetivas

Assembleias Legislativas Regionais, no âmbito das presentes iniciativas.

 Consultas facultativas

A Comissão não solicitou pareceres ou a pronúncia de quaisquer entidades, sobre esta iniciativa, até à

elaboração desta nota técnica.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo ao Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN),

e de acordo com os proponentes da iniciativa, o projeto de lei em apreciação não tem qualquer influência no

género pelo que lhe atribui uma valoração globalmente neutra.

Já quanto à ficha de avaliação de impacto de género anexa ao Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE), os

proponentes explicitam que «A contratação coletiva tem sido um dos mecanismos de democratização do

mundo do trabalho e de consagração de uma maior justiça laboral. Assim, ao estimular a negociação e

sobretudo ao evitar vazios legais e normas em convenções inferiores à lei, entende-se que este projeto de lei

pode ter um efeito positivo em termos da promoção de igualdade, designadamente de género».

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

CORDEN, Casper – Study on the assessment and management of environmental impacts and risks

resulting from the exploration and production of hydrocarbons [Em linha]: final report. Luxembourg:

Publications Office of the European Union, 2016. [Consult. 18 de nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129121&img=14594&save=true>

ISBN 978-92-79-62747-7

Resumo: Este relatório da Comissão Europeia apresenta uma síntese dos riscos, impactos e medidas de

gestão de riscos ligados à exploração de hidrocarbonetos convencionais na Europa. Cobre os procedimentos

e tecnologias associadas à exploração e à produção de hidrocarbonetos convencionais no mar e em terra.

Trata igualmente dos procedimentos e tecnologias associados com a exploração de recursos não

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convencionais em gás situados no mar.

O estudo teve como objetivo fornecer à Comissão Europeia as informações necessárias para avaliar a

necessidade de possíveis ações políticas adicionais na gestão de impactos e riscos ambientais resultantes da

exploração e produção de hidrocarbonetos.

GEOFFRON, Patrice – Le monde énergétique de la décennie 2010: entre profusion d'hydrocarbures et

transition vers les renouvelables. Problèmes économiques, hors-série. Paris. ISSN 0032-9304. n.º 6 (sept.

2014), p. 36-43. Cota: RE- 3.1

Resumo: A globalização provocou um grande aumento de procura nos mercados energéticos, fazendo

temer o esgotamento de stocks de hidrocarbonetos. Este receio tem vindo a ser afastado com a descoberta de

recursos importantes, alguns dos quais não convencionais, como é o caso do gás de xisto.

Segundo o autor, as pressões sobre as matérias primas energéticas não estão ainda resolvidas. Os

problemas dos custos e do impacto ambiental ligados à extração dos recursos, tornam desejável o

desenvolvimento de outras fontes de energia, tais como as energias renováveis. O papel da Europa na nova

ordem energética ainda é incerto: afastados da revolução dos hidrocarbonetos não convencionais, os países

da União têm como único ativo a eficiência energética e a liderança na transição para uma energia mais limpa

e renovável.

GOMES, Carla Amado; BATISTA Luís – Aspectos jurídico-ambientais do regime da prospecção e

exploração de petróleo offshore em Portugal [Em linha]. E-Pública. Lisboa. ISSN 2183-184X. Vol. 4, n.º 3

(maio 2018), p. 198-237. [Consult. 18 de nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129108&img=14573&save=true>

Resumo: «O quadro jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

petróleo offshore em Portugal é lacunar e necessita, para se compaginar com as condicionantes decorrentes

da proteção do ambiente, de articulação com diversos diplomas, dos quais se destacam os regimes de

avaliação de impacto ambiental, da prevenção e reparação do dano ecológico, e de prevenção de acidentes

graves nas operações offshore de petróleo e gás. Este artigo visa explicar de que forma opera essa

articulação, tentando dar resposta a algumas questões problemáticas» [Resumo dos autores].

OCDE – Climate and carbon [Em linha]: aligning prices and policies. Paris: OECD. OECD environment

policy paper. N.º 1 (oct. 2013). [Consult. 20 de abr. 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=114483&img=2358&save=true

Resumo: A comunidade internacional concordou em limitar o aumento médio da temperatura global a não

mais de 2º C acima dos níveis pré-industriais. Isso exigirá uma gradual eliminação das emissões de

combustíveis fósseis até à segunda metade deste século. Este relatório reúne as lições aprendidas com as

análises da OCDE sobre preços do carbono e políticas climáticas. Recomenda que os governos assegurem

políticas coerentes em torno da eliminação progressiva das emissões de combustíveis fósseis e que mostrem

sinais consistentes dessas políticas aos consumidores, produtores e investidores. Um componente

fundamental desta abordagem é a atribuição de um preço explícito em cada tonelada de CO2 emitida. As

isenções fiscais e os subsídios aos combustíveis fósseis, que minam a transição para soluções de carbono

zero devem ser reformados. Finalmente, o relatório destaca as questões de competitividade e comunicação

como elementos-chave na implementação da reforma da política climática.

PERSPECTIVES énergétiques et changement climatique. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN

0337-307X. N.º 373, (avr. 2011), p. 3 -107. Cota: RE-4

Resumo: Este número da revista Futuribles é dedicado ao tema da evolução dos recursos energéticos e à

problemática das alterações climáticas. Contém os seguintes artigos: «Les perspectives pétrolières et

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gazières»; «La croissance verte, une illusion?»; «Les scénarios sur l’énergie et le climat: l’avant et l’après

Copenhague»; «Le changement climatique après Cancún»; «Climatiser la planète? Les perspectives de

l’ingénierie climatique»; «Énergie: nouvelle donne économique et politique».

PORTUGAL. Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis – Livro verde sobre a prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em território nacional [Em linha]. Lisboa:

ENMC, 2018. [Consult. 18 de nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129106&img=14572&save=true>

Resumo: O livro verde sobre a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em

território nacional surge no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2017 de 14 de junho,

que recomendou ao Governo a sua apresentação, tendo em vista os pressupostos do Acordo de Paris, de

forma a permitir um debate alargado do ponto de vista económico, social e ambiental, que possa constituir

uma base técnica e científica de apoio à decisão política nesta matéria.

Embora tenhamos vindo a assistir a uma substituição gradual do consumo de petróleo e gás natural na

União Europeia e em Portugal, por outras fontes de energia (energias renováveis), o consumo destes

combustíveis permanece bastante elevado, sendo que em 2016 o petróleo e o gás natural correspondem a

mais de metade do consumo total de energia primária, tornando-se expectável que o consumo destes

combustíveis se mantenha bastante relevante nas próximas décadas. O petróleo e o gás natural consumidos

em Portugal são importados na sua totalidade, o que se traduz numa enorme dependência energética do

exterior, pelo que «se torna premente repensar toda a estratégia do país a nível do petróleo e do gás natural,

quer através de ações de consciencialização e informação devidamente fundamentadas e estruturadas

técnico-cientificamente, quer através de um plano nacional exequível, ponderado e economicamente

sustentável ao nível da prospeção, pesquisa e, quem sabe, exploração destas fontes de energia e de matéria-

prima da indústria petroquímica e associadas».

SILVA, António Costa – Energias na fronteira e fronteiras da energia. XXI, ter opinião. Lisboa. N.º 6 (jan.-

jun. 2016), p. 84-88. Cota: RP-76

Resumo: O autor aponta as principais tendências para o futuro do ponto de vista energético, salientando: a

diminuição do peso do petróleo na matriz energética mundial e o aumento significativo do papel do gás em

combinação com as energias renováveis; a entrada numa espécie de «idade de ouro do gás» com a sua

penetração acrescida no sistema de geração elétrica, substituindo as centrais a carvão, e o seu potencial

papel no sistema de transportes; a necessidade de um novo modelo mais sustentável para as cidades para

fazer face à ameaça climática, para diversificar a matriz energética, para aumentar o uso dos recursos

endógenos e das energias limpas e para desenvolver um sistema de transportes mais sustentável e menos

poluente.

O autor termina, salientando «o fascínio absoluto do que ocorre hoje no mundo da energia: sob o efeito da

volatilidade dos preços do petróleo, da descoberta de novos recursos de gás, do avanço imparável das

energias renováveis, dos efeitos disruptivos da tecnologia, dos novos constrangimentos que resultam das

emissões de CO2 e das alterações climáticas, do esforço titânico que é necessário fazer para assegurar a

sustentabilidade ambiental do planeta, há muitas fronteiras que estão a ser cruzadas e novas realidades que

estão a ser contruídas e que formatarão a vida no século XXI».

———

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PROJETO DE LEI N.º 71/XIV/1.ª

[ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)]

PROJETO DE LEI N.º 247/XIV/1.ª

[GARANTE O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

a) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, reportado à «Alteração ao Regime Jurídico da Gestação de

Substituição (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).»

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 12 de novembro de 2019,

tendo sido admitido e baixado, no dia 14 do mesmo mês, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do

pertinente parecer.

Igualmente o Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, que «Garante o acesso à gestação de substituição,

procedendo à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)».

Esta apresentação foi também efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

Este último projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 6 de março de 2020,

tendo sido admitido e baixado, no dia 11 do mesmo mês, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do

pertinente parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Tanto o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, do BE, como o Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN, têm como

objeto a problemática da gestação de substituição.

A apresentação das referidas iniciativas foi motivada, segundo alegam os grupos parlamentares

proponentes, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, de 24 de abril, emitido na sequência de ter

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sido suscitada a fiscalização sucessiva de constitucionalidade por um grupo de Deputados, a propósito de

várias normas referentes à gestação de substituição e constantes da Lei n.º 32/2006, na sua redação então

vigente.

Cumpre a este propósito ter presente que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 se pronunciou

pela inconstitucionalidade, designadamente:

 Da não admissibilidade da «revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da

criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de

acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de

uma restrição excessiva dos mesmos…»;

 «… da norma do n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho [que determina a nulidade dos

negócios jurídicos de gestação de substituição que não sejam licitamente concretizados], por violação do

direito à identidade pessoal da criança previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,

do princípio da segurança jurídica decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no

artigo 2.º da mesma Constituição, e, bem assim, do dever do Estado de proteção da infância, consagrado no

artigo 69.º, n.º 1, do mesmo normativo».

As referidas iniciativas propõem então, fundamentalmente, o seguinte:

 Que a gestação de substituição seja admitida «a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de

ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da

mulher», sendo que o Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN, mantém a extensão dessa possibilidade a outras

«situações clínicas que o justifiquem», como ainda se preconiza no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26

de julho, na sua atual redação;

 Que a gestante possa revogar livremente o seu consentimento até ao momento do registo da criança

nascida do processo de gestação de substituição, ou seja, até 20 dias após o nascimento desta.

A principal diferença entre as iniciativas legislativas referidas diz respeito ao regime de nulidade dos

contratos de gestação de substituição consagrado no n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e

que já foi, como se referiu supra, declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

225/2018, de 24 de abril.

Assim, enquanto que o Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN, reitera a atual redação do n.º 12 do artigo

8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, desse modo mantendo uma norma declarada inconstitucional pelo

Tribunal Constitucional, o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, do BE, opta por revogar o regime de nulidade previsto

na referida norma.

Daqui decorre, contudo, que o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, não excluindo, embora, um regime

sancionatório, deixa de considerar nulos os negócios de gestação de substituição em que, designadamente:

 As partes convencionem (ilegalmente) uma qualquer contraprestação económica ou pecuniária (negócio

oneroso);

 A mulher beneficiária do contrato de gestação de substituição não se encontre impedida de engravidar;

 Não haja gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários do contrato de gestação de

substituição;

 Não tenha havido autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para a

celebração do contrato de gestação de substituição;

 Exista uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de

serviços, entre as partes envolvidas no contrato de gestação de substituição.

No mais, o Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª, do BE, regula aspetos relevantes da gestação de substituição,

como sejam os direitos e obrigações das partes, o regime de denúncia ou revogação do contrato e de

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revogação do consentimento, ao contrário do que ocorre no Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª expendidos na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 28

de novembro de 2019, remete-se para esse documento, em anexo ao presente parecer, a densificação do

capítulo em apreço.

O Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª não foi objeto de elaboração de nota técnica.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

71/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

Já quanto ao Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, não pode deixar de se suscitar a questão de esta iniciativa

contemplar a existência de um n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação,

norma que, como já se referiu, foi expressamente declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Não obstante o que se acaba de referir, a relatora considera, atento o princípio democrático, não dever ser

inviabilizada a possibilidade de discussão do Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª no Plenário da Assembleia da

República, havendo sempre lugar à correção, em sede de discussão na especialidade, das normas nele

contidas que porventura possam não se adequar à Lei Fundamental.

Parte III – Conclusões

1 – Os Projetos de Lei n.os

71/XIV/1.ª e 247/XIV/1.ª, apresentados pelos Grupos Parlamentares do Bloco

de Esquerda e do Pessoas-Animais-Natureza, respetivamente, e que versam a matéria da gestação de

substituição, foram remetidos à Comissão de Saúde para elaboração do pertinente parecer.

2 – A apresentação dos Projetos de Lei n.os

71/XIV/1.ª e 247/XIV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando

reunidos os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que os Projetos de Lei n.os

71/XIV/1.ª e

247/XIV/1.ª reúnem os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em

Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de maio de 2020.

A Deputada autora do parecer, Cláudia Bento — A Presidente da Comissão Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do CH, na

reunião da Comissão do dia 13 de março de 2020.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª (BE)

Alteração ao Regime Jurídico da Gestação de Substituição (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26

de julho)

Data de admissão: 14 de novembro de 2019.

Comissão de Saúde (9.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão e Belchior Lourenço (DILP); Rafael Silva (DAPLEN); Luís Silva e João Sanches (Biblioteca). Data: 28 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei (PJL) n.º 71/XIV/1.ª, do Bloco de Esquerda (BE), tem por objeto proceder à sétima

alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, dando uma nova redação aos artigos 8.º (gestação de

substituição) e 14.º (consentimento) e aditando os artigos 13.º-A (direitos da gestante de substituição) e 13.º-B

(deveres da gestante de substituição).

As alterações agora propostas pelo BE fundamentam-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

225/2018, de 24 de abril de 2018, emitido na sequência de ter sido suscitada a fiscalização sucessiva de

constitucionalidade por um grupo de Deputados, a propósito de várias normas da Lei n.º 32/2006, referentes à

gestação de substituição e a outras questões.

Com estas alterações entende o BE que a lei fica conformada com o Acórdão, designadamente no que

concerne às «matérias da revogabilidade do consentimento da gestante, da nulidade do negócio jurídico e da

determinabilidade quanto ao contrato de gestação de substituição», podendo assim o regime jurídico da

gestação de substituição voltar a ficar acessível a quem dele necessita.

No essencial, propõe-se:

 Que a gestante possa revogar o seu consentimento até ao momento do registo da criança nascida do

processo de gestação de substituição;

 A eliminação do regime de nulidade do contrato, sem prejuízo de serem mantidas as punições previstas

para quem concretize contratos onerosos ou fora dos casos previstos, ou ainda para quem os promova com o

objetivo de retirar benefício económico;

 Um maior detalhe e precisão relativamente ao que deve e não constar no contrato a celebrar entre as

partes.

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Em síntese, relativamente ao artigo 8.º que está em vigor (v. versão republicada pela Lei n.º 58/2017, de 25

de julho), mantêm-se sem alterações os n.os

1 e 3; o n.º 2 é eliminado; é aditado um novo n.º 4; é introduzido

um aditamento no anterior n.º 4 (que passa a n.º 5); é aditado um novo n.º 6; os n.os

5 e 6 passam a 7 e 8; o

n.º 7 passa a n.º 9 (com alterações); é introduzido um aditamento no n.º 8 (atual 10); são alterados os n.os

9 e

10, que passam a 11 e 12; são eliminados os n.os

11 e 12.

Quanto ao artigo 14.º, é alterado o seu n.º 5.

Procede-se ainda ao aditamento dos artigos 13.º-A e 13.º-B, que dizem respeito, respetivamente, aos

direitos e aos deveres da gestante de substituição.

A regulamentação da lei deverá ser elaborada pelo Governo num prazo de 30 dias, a lei entrará em vigor

no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e deverá a Lei n.º 32/2006 ser republicada.

 Enquadramento jurídico nacional

A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação sobre a procriação medicamente assistida (PMA)

data da VII Legislatura (1995/1999). Tratava-se da Proposta de Lei n.º 135/VII – Regula as técnicas de

procriação medicamente assistida, iniciativa que chegou a ser aprovada, com os votos a favor do Partido

Socialista e do CDS-PP, a abstenção do Partido Social Democrata e os votos contra dos restantes grupos

parlamentares. Tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 415/VII foi vetado pelo

Presidente da República Jorge Sampaio, em cuja mensagem se pode ler: «várias das soluções nele

preconizadas parecem-me demasiado controversas e conflituais para permitirem a prossecução adequada,

nos termos referidos, dos objetivos de garantia e harmonização de todos os valores, direitos e interesses

dignos de proteção».

Esta iniciativa acabou por caducar em outubro de 1999.

Posteriormente, na IX Legislatura, foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (PS) –

Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (BE) – Procriação

medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (PCP) – Regula as técnicas de reprodução medicamente

assistida, iniciativas que caducaram em 22 de dezembro de 2004.

Foi já durante a X Legislatura que foi publicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que veio regular a

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida concretizando, deste modo, a alínea e) do n.º 2 do

artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) que determina «que incumbe ao Estado

regulamentar a procriação medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa

humana». Este diploma, de que pode ser consultada uma versão consolidada, sofreu, até à data, as

alterações introduzidas pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de

agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, teve origem em quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X (BE) – Regula

as aplicações médicas da procriação assistida; Projeto de Lei n.º 151/X (PS) – Regula as técnicas de

procriação medicamente assistida; Projeto de Lei n.º 172/X (PCP) – Regula as Técnicas de Reprodução

Medicamente Assistida; e Projeto de Lei n.º 176/X (PSD) – Regime jurídico da procriação medicamente

assistida.

O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado, em votação final global, com os votos a

favor do Partido Socialista, de oito Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português,

do Bloco de Esquerda e de Os Verdes. O PSD votou contra, assim como o CDS-PP e três Deputados do PS.

Vinte e um Deputados do PSD optaram pela abstenção.

Na sequência da aprovação deste diploma, um grupo de trinta e um Deputados à Assembleia da República

requereu, ao Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral da ilegalidade e da

inconstitucionalidade da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com fundamento em inconstitucionalidade formal e

violação da Lei Orgânica do Referendo, e ainda em inconstitucionalidade material de diversas das suas

normas, tendo sido proferido o Acórdão n.º 101/2009. Este último não declarou a ilegalidade ou a

inconstitucionalidade de nenhuma das normas objeto do pedido.

Deste acórdão cumpre destacar, quanto à maternidade de substituição a título gratuito, a menção relativa

ao artigo 15.º da Lei n.º 32/2006 referindo-se que não se «estabelece uma regra definitiva de anonimato dos

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dadores, mas apenas uma regra prima facie, que admite exceções expressamente previstas. Na verdade,

embora os intervenientes no procedimento se encontrem sujeitos a um dever de sigilo, as pessoas nascidas

na sequência da utilização de técnicas de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto

dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito (n.º

2), bem como informação sobre eventual existência de impedimento legal a um projetado casamento (n.º 3),

além de que podem obter informações sobre a identidade dos dadores de gâmetas quando se verifiquem

razões ponderosas, reconhecidas por sentença judicial (n.º 4). A questão que se coloca não é pois a de saber

se seria constitucional um regime legal de total anonimato do dador, mas antes se é constitucional

estabelecer, como regra, o anonimato dos dadores e, como exceção, a possibilidade de conhecimento da sua

identidade. Deste modo, perdem relevância para a questão que agora se discute quaisquer afirmações

genéricas acerca da existência de um direito ao conhecimento das origens genéticas, pois essa existência não

é posta em causa, estando apenas em jogo o peso relativo que tal direito merece e a importância que lhe é

dada pela lei no regime que concretamente instituiu.

Posteriormente, a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro1, veio aditar à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o artigo

43.º-A – Responsabilidade penal das pessoas coletivase equiparadas, passando a prever que «as pessoas

coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente

lei».

A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho2, que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

veio alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, tendo alterado com

esse objetivo os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31. Nesta modificação cumpre destacar que a

versão originária previa que a utilização de técnicas de PMA apenas se podia verificar «mediante diagnóstico

de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de

doenças de origem genética, infeciosa ou outras». A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, aditou um n.º 3 que

alarga o âmbito do recurso da PMA estabelecendo que «as técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por

todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade». Também de sublinhar é a alteração do

n.º 1 do artigo 6.º que previa que «só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de

pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às

dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA»; enquanto a nova redação

determina que «podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres,

respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas

as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual».

Na origem deste diploma podemos encontrar o Projeto de Lei n.º 6/XIII (PS) – Segunda alteração à Lei n.º

32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente

Assistida; o Projeto de Lei n.º 29/XIII (PAN) – Assegura a igualdade de direitos no acesso a técnicas de

Procriação Medicamente Assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006 de 26 de julho; o

Projeto de Lei n.º 36/XIII (BE) – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida

(PMA) e regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26

de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; e o Projeto de Lei n.º 51/XIII (PEV) – Alarga as

condições de admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente

assistida, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

A Comissão de Saúde apresentou um texto de substituição relativamente a estas iniciativas, tendo o

mesmo sido aprovado, em votação final global, com os votos a favor de dezasseis Deputados do Partido

Social Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, Os Verdes e

Pessoas-Animais-Natureza e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

A terceira alteração foi introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que veio regular o acesso à

gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de

forma absoluta e definitiva a gravidez, tendo modificado os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º,

1 Trabalhos preparatórios.

2 A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, estabeleceu no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que o Governo deveria aprovar, no prazo

máximo de 120 dias, a respetiva regulamentação. Com o objetivo de proceder à elaboração de um anteprojeto de decreto-lei «e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação técnica» foi constituída uma Comissão de Regulamentação nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, de 30 de junho. Esta Comissão de Regulamentação identificou a premência de regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados, tendo estado na base da apresentação da Proposta de Lei n.º 42/XIII que deu origem à Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.

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25

39.º e 44.º.

O Projeto de Lei n.º 183/XIII – Regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero,

de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, apresentado pelo

Bloco de Esquerda, visava «deixar bem claro que o recurso à gestação de substituição só é possível ‘nos

casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a

gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem’ e nunca de forma onerosa ou tendo como

contrapartida ‘qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante

de substituição pela gestação da criança’. Para evitar ainda formas de pagamento dissimulado ou de

chantagem sobre uma possível gestante de substituição, estabelece-se que não é permitida a ‘celebração de

negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma relação de subordinação económica,

nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços’, entre as partes envolvidas».

O projeto de lei foi aprovado com os votos a favor de vinte e quatro Deputados do Partido Social

Democrata, do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, de Os Verdes e do Pessoas-Animais-Natureza, a

abstenção de três Deputados do Partido Social Democrata, e os votos contra dos restantes grupos

parlamentares e de dois Deputados do Partido Socialista.

O Decreto enviado para promulgação foi objeto de veto pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de

Sousa, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Na mensagem enviada à

Assembleia da República pode ler-se que o resultado da votação final desta iniciativa «foi, pois, uma

deliberação que não correspondeu à divisão entre Grupos Parlamentares apoiantes do Governo e Grupos

Parlamentares da Oposição, nem à clássica distinção entre direita e esquerda. Por outro lado, um juízo sobre

a matéria versada não pode nem deve ser formulado na estrita base de convicções ou posições pessoais do

titular do órgão Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos pareceres do Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida cuja competência legal e de composição é inquestionável. Verifico que o

decreto enviado para promulgação não acolhe as condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida, como claramente explicita a declaração de voto de vencido do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português. As mencionadas condições foram enunciadas em duas

deliberações com quatro anos de diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a

perspetiva mais aberta a uma iniciativa legislativa neste domínio».

De sublinhar que os pareceres referidos na mensagem supramencionada são o 63/CNEV/2012, de 26 de

março, sobre procriação medicamente assistida e gestação de substituição, e o 87/CNEV/2016, de 11 de

março, relativo aos Projetos de Lei n.os

6/XIII (1.ª), PS, 29/XIII (1.ª), PAN, 36/XIII (1.ª), BE, e 51/XIII (1.ª), PEV,

em matéria de procriação medicamente assistida (PMA) e 36/XIII (1.ª), BE, em matéria de gestação de

substituição (GDS).

A votação do novo Decreto foi idêntica à inicial, com uma única diferença: a abstenção de oito Deputados

do PSD e o voto a favor de vinte Deputados, também do PSD.

Em fevereiro de 2017, e a pedido de um grupo de trinta Deputados à Assembleia da República, foi

requerida ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,

designadamente do artigo 8.º, sob a epígrafe «Gestação de substituição, n.os

1 a 12, por violação do princípio

da dignidade da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do dever do Estado de

proteção da infância (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição)

e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)»; e, consequentemente, «das normas

ou de parte das normas» da Lei da Procriação Medicamente Assistida que se refiram à gestação de

substituição [artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 14.º, n.os

5 e 6, 15.º, n.os

1 e 5, 16.º, n.º 1, 30.º, alínea p),

34.º, 39.º e 44.º, n.º 1, alínea b)].

Em 24 de abril de 2018 foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 (comunicado) que

declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nomeadamente, da «norma do n.º 8 do artigo 8.º

da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que

não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos

beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o

princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma

restrição»; do n.º 1 do artigo 15.º, «na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às

pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva

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de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais

processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou

enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao

desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos

mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição

da República Portuguesa».

Em 27 de abril de 2018, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida divulgou um

Comunicado de Imprensa onde se pode ler o seguinte: «Na sequência do Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal

Constitucional, de 24 de abril de 2018, proferido no âmbito do processo de fiscalização sucessiva abstrata da

constitucionalidade n.º 95/17 que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de vários

normativos da Lei da Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (CNPMA), na qualidade de Autoridade Competente no âmbito da Procriação Medicamente Assistida

(PMA), manifesta a sua profunda preocupação pelas consequências diretas e imediatas dessa deliberação

para os beneficiários das técnicas de PMA, incluindo os beneficiários da gestação de substituição. Em face da

eliminação do regime da confidencialidade dos dadores terceiros, suscitam-se múltiplas dúvidas e reservas»

relativamente a um conjunto de matérias que enuncia, acrescentando que «em face da declaração da

inconstitucionalidade de vários normativos reguladores da gestação de substituição» se afigura imperativo

tomar decisões, sendo que a «maioria dos problemas enunciados apenas poderão ser solucionados por via

legislativa, para o que este Conselho não é competente».

O pedido de declaração de inconstitucionalidade foi requerido ao Tribunal Constitucional em fevereiro de

2017, tendo o respetivo acórdão sido proferido a 24 de abril de 2018, período durante o qual foram publicadas

duas novas alterações à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho: primeiro por intermédio da Lei n.º 58/2017, de 25 de

julho3, que aditou o artigo 16.º-A – Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico,

tendo ainda previsto no artigo 3.º uma norma transitória sobre a criopreservação e eliminação de

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular, tecido ovárico e embriões; e, mais tarde, através da Lei n.º

49/2018, de 14 de agosto4, na sequência da aprovação do regime jurídico do maior acompanhado.

Assim sendo, coube apenas à sexta e última alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que resultou da

Lei n.º 48/2019, de 8 de julho, procurar solucionar as questões levantadas pelo mencionado Acórdão n.º

225/2018 do Tribunal Constitucional, tendo alterado o artigo 15.º referente à confidencialidade e estabelecido

um regime transitório de garantia da confidencialidade da identidade civil do dador.

Ainda tendo por base a problemática resultante do Acórdão, a presente iniciativa considera «que estas

mulheres não podem esperar mais, que a angústia das suas vidas não deve ser prolongada e que a gestação

de substituição – que é constitucional e está prevista na lei – deve ficar acessível», pelo que «voltamos a

apresentar, no presente projeto de lei, as alterações legislativas necessárias para conformar o regime jurídico

da gestação de substituição com o acórdão do Tribunal Constitucional, e disponibilizá-lo a quem dele

necessita», pelo que se propõe alterar os artigos 8.º e 14.º e aditar os artigos 13.º-A e 13.º-B, relativos,

respetivamente aos direitos e deveres da gestante de substituição.

A atual redação do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi introduzida, na íntegra, pela Lei n.º

25/2016, de 22 de agosto, cuja redação originária era a seguinte:

«Artigo 8.º

Maternidade de substituição

1 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.

2 – Entende-se por ‘maternidade de substituição’ qualquer situação em que a mulher se disponha a

suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e

deveres próprios da maternidade.

3 – A mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais,

como a mãe da criança que vier a nascer.»

3 Trabalhos preparatórios.

4 Trabalhos preparatórios.

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27

Já a atual redação dos n.os

1 a 4 do artigo 14.º é a originária, tendo a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto,

aditado os n.os

5 e 6.

De mencionar que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º

6/2016, de 29 de dezembro5, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho.

A Associação Portuguesa de Fertilidade, com o apoio da Sociedade Portuguesa de Medicina de

Reprodução, criou uma página com o propósito de «ajudar a sensibilizar os órgãos de soberania para a

urgentíssima necessidade de legislar sobre esta questão e desse modo salvar a vida destes embriões e

permitir que todas estas famílias possam seguir em frente, com os filhos que tanto desejaram», tendo criado

uma petição para o efeito. Sobre esta temática podem ser ainda consultadas as páginas do Serviço Nacional

de Saúde, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, e do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida.

II. Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida

sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais (relevantes para a sua

admissibilidade, não obstante tratar-se de uma matéria com particularidades juridicamente controvertidas6).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 14 de novembro.

Nesse mesmo dia foi anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Alteração ao regime jurídico da gestação de substituição (sétima

alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho) – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

5 O Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro, revogou o Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo

Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2013, de 11 de junho. 6 Sobre esta matéria cfr.os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, relativo a normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e n.º

465/2019, relativo ao Decreto n.º 383/XIII da AR.

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disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»8. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi alterada, até à data, por seis diplomas legais. Tendo em conta o título da lei

alterada e a norma sobre o objeto do projeto de lei, apenas se sugere a seguinte alteração ao título, para

ponderação pela Comissão: «sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente

assistida)».

O articulado encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas».

Não obstante o disposto no artigo 5.º do projeto de lei (Republicação), o proponente não juntou a

republicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em anexo, nem se verificam, relativamente à mesma

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei Formulário, dado

que a mesma foi republicada pela Lei n.º 58/2017, de 25 de julho. Se no decurso do processo legislativo se

mantiver a redação das normas consideradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 225/20189, é desaconselhável republicar a lei da procriação medicamente assistida,

por motivos de segurança jurídica. Caso a iniciativa venha a ser aprovada com a norma que prevê a

republicação, o projeto de republicação deve ser elaborado e submetido com o texto final à votação final

global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, o Governo aprova a respetiva regulamentação no prazo de 30

dias após a publicação desta iniciativa como lei.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

9 Declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, os n.

os 4, 10 e 11 do artigo 8.º, e, consequentemente, das normas dos n.

os 2 e 3 do

mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia; do n.º 8 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários; consequentemente, do n.º 7 do artigo 8.º; do n.º 12 do artigo 8.º; das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º.

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Para efeitos de enquadramento internacional, releva-se a análise aprofundada realizada pelo Tribunal

Constitucional no Acórdão n.º 225/2018, de 7 de maio, «B.3. A gestação de substituição no direito

comparado», págs. 1902-1906.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Espanha e França.

ALEMANHA

Alinhando a exposição com as referências enunciadas pelo Tribunal Constitucional português no referido

Acórdão10

, «na Alemanha, o recurso à gestação de substituição não é diretamente proibido ou punido.»

As tipologias de contratos relativas à matéria encontram-se previstas nas seguintes disposições legais:

 Lei de Proteção dos Embriões11

, nomeadamente no n.º 7 da alínea 1 e no n.º 2 da alínea 3, ambos do

§1 (uso abusivo de técnicas reprodutivas). Referência adicional para o disposto no §10 (participação

voluntária) na temática relativa à participação no procedimento;

 No Código Civil (BürgerlichesGesetzbuch — BGB), nomeadamente nos §134, na alínea 1 do §138,

alínea 1 (nulidade do contrato de gestação de substituição), no §1591 (determinação da maternidade com

base no facto do nascimento) e §1592 (regras de determinação da paternidade), este último com a conjugação

de termos decorrente da Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der

freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei de Procedimentos em Família e Jurisdição Voluntária);

 Lei da Adoção (Gesetz über die Vermittlung der Annahme als Kind und über das Verbot der Vermittlung

von Ersatzmüttern (Adoptionsvermittlungsgesetz – AdVermiG)12

, nomeadamente o constante nos pontos §13c

(gestante de substituição) e §13c (proibição da mediação de acordos de gestação).

Para efeitos de referências face à jurisprudência existente no contexto legal alemão, nomeadamente ao

nível da temática da invalidade desta tipologia de contratos, é possível identificar o Acórdão Beschluess XII ZB

463/13, do Suprem Court of Germany.

ESPANHA

Tomando, de novo, como exemplo a exposição apresentada no acórdão do Tribunal Constitucional

português13

, em Espanha verifica-se a proibição da gestação por substituição, nos termos do artículo 10.º

(Gestación por substitución) da Ley n.º 14/2006, de 26 de mayo, sobre técnicas de reproducción asistida14

não

tendo sido verificadas alterações ao diploma relativamente à nota técnica elaborada para efeitos do Projeto de

Lei n.º 1030/XIII/4.ª (BE), sendo que o regime penal atinente consta do artículo 221.º do Código Penal15

.

No contexto jurisprudencial, referência para a Sentencia 835/2013, de 6 de febrero de 2014, do Tribunal

Supremo.

10

Pág. 1902. 11

Com a ultima alteração decorrente do artigo 1 da Lei de 21 de novembro de (BGBl. I S. 2228). 12

Com a última alteração decorrente do Artigo 8 da Lei de 31 de janeiro de 2019 (BGBI. I p. 54). 13

Acórdão n.º 225/2018, de 7 de maio «B.3. A gestação de substituição no direito comparado», pág. 1902. 14

Texto consolidado em boe.es. 15

Texto consolidado em boe.es.

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30

FRANÇA

Em França verifica-se a proibição da gestação de substituição, decorrente da Loi n.º 2004-800 du 6 août

2004, relative à la bioéthique16

, nomeadamente ao nível do seu TITRE VI (Procréation et embryologie), que

vieram produzir um conjunto de alterações ao Code Civil, ao Code de Santé Públique e ao Code Penal17

.

Verifica-se a estatuição da nulidade de qualquer convenção que tenha por objeto a procriação ou a gestation

pour le compte d’autrui, por via do artigo 16-7 do Code Civil.

Refere-se ainda no supramencionado Acórdão do Tribunal Constitucional português18

, que «… a

jurisprudência francesa mantém a proibição da gestação de substituição, considerando, no entanto, que a

mesma proibição não pode contrariar – nem contraria – o interesse das crianças nascidas com recurso a tal

modalidade de procriação que residam em França».

Organizações internacionais

Para efeitos de análise da temática em apreço, referem-se os seguintes elementos jurídicos, emanados de

diversas instituições internacionais, designadamente, o Parlamento Europeu, o Tribunal Europeu dos Direitos

do Homem, o Conselho da Europa e as Nações Unidas:

 Resolução do Parlamento Europeu n.º 2015/2229 (INI), de 17 de dezembro de 2015, sobre o Relatório

Anual sobre os Direitos sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2014) e a política da União

nesta matéria;

 A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do

Homem, nos termos do seu ao artigo 8.º (direito ao respeito da vida privada e familiar);

 A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina («Convenção de Oviedo»), aprovada em

1997, no âmbito do Conselho da Europa19

;

 A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferência

Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura («UNESCO») na sua 29.ª

sessão, a 11 de novembro de 1997;

 A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º;

 A Convenção sobre os Direitos da Criança, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º20

;

 A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de

janeiro de 199621

, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º e do seu artigo 24.º.

V. Consultas e contributos

Sobre esta matéria a Comissão de Saúde deverá, em fase de especialidade, realizar a audição, ou solicitar

parecer, designadamente, ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

16

O diploma verifica a seguinte versão consolidada. 17

Todos na sua versão consolidada e em vigor a 21 de novembro de 2019 em legifrance.gouv.fr. 18

Acórdão n.º 225/2018, de 7 de maio «B.3. A gestação de substituição no direito comparado», pág. 1904-1905. 19

Aprovado para retificação e ratificado, respetivamente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, e o Decreto do Presidente da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro. 20

Aprovado para retificação e ratificado, respetivamente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro e o Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 21

Aprovado para retificação e ratificado, respetivamente, através da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27 de janeiro, e o Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27 de janeiro.

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta ao projeto de lei pelo grupo parlamentar proponente,

valora em alguns parâmetros como positivo, e noutros como neutro, o impacto com a sua aprovação, o que

efetivamente se pode constatar após leitura do texto da iniciativa.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita questões relacionadas com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Da aprovação da presente iniciativa não parecem decorrer, pelo menos diretamente, acréscimo de

despesas ou diminuição de receitas para o Orçamento do Estado com a saúde.

VII. Enquadramento bibliográfico

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BARBOSA, Mafalda Miranda – Entre instrumentalização da mulher e a coisificação do filho: questões ético-

jurídicas em torno da maternidade de substituição. Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra. ISSN 0303-

9773. Vol. 94, Tomo 1 (2018), p. 239-307. Cota: RP-176.

Resumo: O presente artigo aborda algumas questões levantadas pela gestação de substituição. Depois de

uma introdução ao tema, são desenvolvidos os seguintes tópicos: a maternidade de substituição – o regime

legal consagrado; a mulher beneficiária, o direito à reprodução e o direito à autodeterminação reprodutiva; a

mãe de substituição, a instrumentalização do ser humano e o direito sobre o próprio corpo; o filho e a sua

coisificação; a maternidade de substituição – o balanço final.

COLÓQUIO Internacional que futuro para a gestação de substituição em Portugal, Coimbra, 2018 – Que

futuro para a gestação de substituição em Portugal?. Coimbra: Universidade de Coimbra. Faculdade de

Direito. Instituto Jurídico, 2018. ISBN 978-989-8891-49-5. Cota: 28.41 – 286/2019.

Resumo: Numa organização conjunta entre o Instituto de Bioética da Faculdade de Medicina da

Universidade de Coimbra e o Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, decorreu,

no dia 22 de junho de 2018, o colóquio internacional sob o tema: Que futuro para a gestação de substituição

em Portugal? Depois de uma nota introdutória, foram apresentadas as seguintes comunicações: History and

potential future of UK surrogacy laws; Breve análise de duas questões problemáticas – o direito ao

arrependimento da gestante de substituição e o anonimato dos dadores; Que futuro para a gestação de

substituição em Portugal? Um comentário; Que futuro para a gestação de substituição em Portugal? Um olhar

bioético; «Quis saber quem sou» – direito à identidade pessoal e procriação medicamente assistida entre a

ocultação mimética e a revelação aletéica, em diálogo com Miguel Oliveira da Silva; Proposta de bases gerais

para o regulamento da gestão de substituição em Espanha; Reflexões em torno da gestão de substituição,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

32

principais contribuições deste colóquio.

FLATSCHER-THÖNI, Magdalena; VOITHOFER, Caroline – Should reproductive medicine be harmonized

within Europe?. European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 22, n.º 1 (mar. 2015), p.

61-74. Cota: RE-260.

Resumo: As autoras abordam os desenvolvimentos na área da medicina reprodutiva, nas técnicas de

reprodução artificial e nas mudanças sociais e a forma como esses desenvolvimentos implicaram mudanças

na legislação, nos tribunais, nos políticos, nos médicos e na sociedade em geral. São analisadas, entre outras

questões, as da igualdade de acesso à medicina reprodutiva, a parentalidade homossexual e as barrigas de

aluguer. Faz-se uma análise dos vários regimes de regulação na União Europeia relativamente às questões

reprodutivas e coloca-se a questão da harmonização da medicina reprodutiva na Europa. Concluem

apresentando uma proposta para uma potencial harmonização da medicina reprodutiva na União Europeia.

FREIRE, Joana – A viagem que não escolhemos: histórias sobre a fertilidade. Lisboa: Âncora, 2019.

160 p. ISBN 978-972-780-691-1. Cota: 28.06 – 256/2019.

Resumo: «O livro A Viagem Que não Escolhemos: Histórias sobre a Infertilidade dá voz e esperança a

todas as mulheres e casais que, na sua bagagem, levam o desejo de constituir família, de serem pais. Tema

mais do que premente, por se tratar de uma alternativa para muitos destes casos, mas que desde o anúncio

de um acórdão do Tribunal Constitucional, a 24 de abril de 2018, se encontra suspensa por não existir suporte

legal que permita avançar com qualquer processo. «Mais de um ano após a decisão de que a lei teria que ser

alterada, continuam por criar medidas legislativas que possibilitem retomar as candidaturas à maternidade de

substituição.»

GARCÍA SAN JOSÉ, Daniel – La gestación por sustitución y las obligaciones emanadas para los estados

parte en el Convenio Europeo de Derechos Humanos: repercusiones en el ordenamiento jurídico Español del

activismo y de la autolimitación judicial del Tribunal Europeo de Derechos Humanos en relación con la

gestación por sustitución. Revista Española de Derecho Constitucional. Madrid. ISSN 0211-5743. Ano 38,

n.º 113 (mayo/agosto 2018), p. 103-130. Cota: RE-343.

Resumo: O presente artigo analisa o racional por trás da decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos

em recentes casos relativos à gestação de substituição, de forma a medir o alcance das obrigações

internacionais assumidas pelos Estados que, fazendo parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

não permitem a gestação de substituição no seu território, nem reconhecem os seus efeitos legais quando a

mesma é realizada legalmente num país estrangeiro. Deduz-se da análise que os novos modelos de família e

relações de filiação, com base num contrato de gestação de substituição, encontram proteção nos direitos

previstos no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, apenas quando existe um vínculo

biológico entre as partes e não na ausência deste.

GOZZO, Débora – Novas tecnologias e a responsabilidade na reprodução humana artificial. In Saúde,

novas tecnologias e responsabilidades [Em linha]. Coimbra: Universidade de Coimbra. Faculdade de

Direito. Instituto Jurídico, 2019. [Consult. 26 nov. 2019]. Vol. I, p. 169-178. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128575&img=14253&save=true>.

ISBN 978-989-8891-48-8.

Resumo: «O artigo tem como ponto central o avanço das novas tecnologias na área da reprodução

humana artificial, como a maternidade de substituição, o diagnóstico genético pré-implantação, o designer

baby e o aprimoramento humano, além de analisar a responsabilidade decorrente dessas atividades frente ao

princípio da precaução em razão do risco envolvido nesses procedimentos.»

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MAC CRORIE, Benedita – O princípio da dignidade da pessoa humana e a procriação medicamente

assistida: comentário ao Acórdão n.º 101/2009 do Tribunal Constitucional. In A Dignidade da pessoa

humana na justiça constitucional. Coimbra: Almedina, 2018. ISBN 978-972-40-7415-3. P. 235- 258. Cota:

12.06.4 – 154/2018.

Resumo: No artigo suprarreferido, a autora analisa e comenta o Acórdão n.º 101/2009, de 3 de março, do

Tribunal Constitucional, que aprecia a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

que regulamenta a procriação medicamente assistida, centrando-se no estudo do princípio da dignidade da

pessoa humana e no modo como este foi invocado e aplicado ao longo desse Acórdão. Conclui que se torna

inevitável que o Tribunal Constitucional vá mais além na definição do conteúdo do princípio da dignidade da

pessoa humana.

PEREIRA, André Dias ; FIGUEIREDO, Eduardo António da Silva – Diálogo(s) de direitos fundamentais no

direito biomédico. In Saúde, novas tecnologias e responsabilidades [Em linha]. Coimbra: Universidade de

Coimbra. Faculdade de Direito. Instituto Jurídico, 2019. [Consult. 26 nov. 2019]. Vol. I, p. 91-108. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128575&img=14253&save=true>.

ISBN 978-989-8891-48-8.

Resumo: «No presente artigo, os autores procuram tecer algumas considerações acerca do modo como,

no âmbito do Direito Biomédico, a importante tarefa de busca pela ‘concordância prática’ entre valores e

direitos fundamentais em colisão tem sido levada a cabo pelos vários operadores jurídicos. Nesse sentido,

analisaremos alguns ‘hardcases’ — a interrupção voluntária da gravidez, a experimentação em pessoas

humanas, a gestação de substituição ou o fenómeno (ocorrido na esfera jurídica brasileira) da ‘judicialização

da saúde’ — e refletiremos, de forma crítica, sobre como essa harmonização jusfundamental foi, tem sido ou

deverá futuramente ser concretizada.»

RAPOSO, Vera Lúcia Carapeto – Tudo aquilo que você sempre quis saber sobre contratos de gestação

(mas o legislador teve medo de responder). Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 149

(jan./mar. 2017), p. 9-51. Cota: RP-179.

Resumo: A autora analisa o surgimento da Lei n.º 25/2016, abordando a questão do direito ao

arrependimento e a execução dos contratos de gestação e a aplicação do direito contratual ao contrato de

gestação, tecendo uma apreciação crítica do regime da gestação de substituição. Apresenta questões que

considera que a lei não esclarece e sugere cláusulas a incluir neste tipo de contratos.

SILVA, Susana – Procriação medicamente assistida: práticas e desafios. Lisboa: Imprensa de Ciências

Sociais, 2014. 323 p. ISBN 978-972-671-326-5. Cota: 28.41 – 213/2015.

Resumo: «São analisadas as práticas, expectativas, incertezas e riscos envolvidos na procriação

medicamente assistida, a partir de perceções de mulheres e homens que recorreram a essas técnicas, bem

como a partir do cruzamento de discursos de médicos e juristas. Com base nos legados dos estudos sociais

da ciência e da tecnologia, das teorias da sociedade do risco e dos estudos sobre as mulheres, refere-se a

importância da mobilização para um debate público, com todos os atores sociais afetados ou expostos nas

implicações, atuais e futuras, dos usos da procriação medicamente assistida.»

———

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PROJETO DE LEI N.º 232/XIV/1.ª

(GARANTE A NÃO EXPLORAÇÃO DE NOVAS FONTES DE HIDROCARBONETOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª visa garantir a não exploração de novas fontes de hidrocarbonetos. Esta

iniciativa foi apresentada pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no dia

5 de março de 2020 e foi admitida no dia 10 do mesmo mês, tendo baixado, por determinação de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do

Território, competente em razão da matéria.

A iniciativa legislativa em análise no presente parecer foi subscrita e apresentada à Assembleia da

República nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assume a forma de projeto de lei, encontra-se

redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo,

assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Também os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Não obstante, importa considerar que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas». Assim, em caso de aprovação, a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, deverá

constar no título do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª.

Nesta sede, importa considerar que a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN), sobre

matéria conexa à tratada na presente iniciativa e que prevê, também, a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94,

de 26 de abril, sugere, para efeitos de discussão na especialidade, que «a norma revogatória deverá incidir

sobre o referido decreto-lei e sobre os diplomas que o regulamentam, concretizando-os».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) é composto por quatro artigos,

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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sendo que o objeto da iniciativa é determinado no artigo 1.º: interditar a exploração de novas fontes de

hidrocarbonetos. O artigo 2.º propõe que o Estado português mantenha as reservas de hidrocarbonetos

inexploradas no solo e no ambiente marinho, quer nos fundos de jurisdição nacional, quer naqueles constantes

na proposta de extensão da plataforma continental entregue para apreciação nas Nações Unidas [número 1];

que não seja permitida a atribuição de licenças para prospeção e exploração de hidrocarbonetos [número 2] e

que sejam da competência das entidades públicas as atividades destinadas ao conhecimento e identificação

da composição do subsolo, sendo estas atividades apenas permitidas enquanto instrumento de ordenamento

do território, de investigação científica, e outros de relevante interesse público sendo garantida a proteção

ambiental [número 3]. A revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e da Portaria n.º 790/94, de 5 de

setembro, é proposta no artigo 3.º. Nos termos definidos no artigo 4.º, em caso de aprovação, o diploma entra

em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Os autores do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª questionam a conformidade da «existência de intenções e

planos, presentes ou futuros, de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa e extração de

hidrocarbonetos, sejam eles petróleo, gás ou carvão, em território nacional» com os compromissos

internacionais assumidas pelo Estado português, no Acordo de Paris e na Conferência das Partes da

Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas. Em causa, arguem, está o

compromisso com «uma ação global concertada de combate à crise climática», que permita «um balanço

neutro de emissões de gases com efeito de estufa até ao ano de 2050».

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) defende que o Estado português deve comprometer-se

«a suspender todas as concessões para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos em território

nacional». Segundo os proponentes, Portugal não deve expandir o uso e a exploração de combustíveis fósseis

e, por isso, visam garantir que as reservas inexploradas de combustíveis fósseis permanecem debaixo do solo

e do fundo marinho.

Neste sentido, na presente iniciativa legislativa é proposta a interdição da exploração de novas fontes de

hidrocarbonetos, a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das

atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo e da Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro que

aprova as bases dos contratos de concessão a que se refere o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de

abril.

3 – Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) – Garante a não exploração de novas fontes

de hidrocarbonetos, importa atentar aos seguintes diplomas em vigor no ordenamento jurídico português:

 Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;

 Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção,

pesquisa e produção de petróleo;

 Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

130/2014, de 29 de agosto, e pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de

setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo

bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de

Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE, procedendo à segunda alteração aos estatutos desta

entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro;

 Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro, que aprova as bases dos contratos de concessão a que se refere

o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.

A este respeito, releva também referir o Livro Verde sobre a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e

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produção de hidrocarbonetos em território nacional, documento que foi elaborado pela Entidade Nacional para

o Sector Energético, EPE, no âmbito do ponto 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2017, de

14 de junho, que recomenda ao Governo que proceda «à apresentação de um livro verde sobre a prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em território nacional, que envolva a comunidade

científica, tenha em atenção os pressupostos do Acordo de Paris, assegure um debate alargado do ponto de

vista económico, social e ambiental e enuncie medidas e orientações, constituindo uma base técnica e

científica de apoio à decisão política na matéria».

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se

a pendência do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) – Determina o fim da prospeção e exploração de

hidrocarbonetos em Portugal, sobre matéria conexa com a abordada no Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª. A

mesma pesquisa permitiu constatar que não existem, na presente Legislatura, petições sobre esta matéria.

Cabe, ainda, referir o Projeto de Resolução n.º 129/XIV/1.ª (PEV) – Pelo fim da pesquisa e exploração de

hidrocarbonetos na área denominada «Batalha e Pombal» e a Resolução da Assembleia da República n.º

3/2019, de 8 de janeiro, que recomenda ao Governo o cancelamento dos contratos de prospeção de

hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica.

PARTE II – Consultas e contributos

A nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) – Determina o fim da prospeção e

exploração de hidrocarbonetos em Portugal, aqui considerada em função da conexão existente entre as

iniciativas, indica que, ao abrigo do artigo 142.º Regimento da Assembleia da República («Audição dos órgãos

de governo próprio das regiões autónomas»), poderá ser deliberada pela Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território a apreciação da presente iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

PARTE III – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – Conclusões

A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 17 de março

de 2020, aprova o seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), visa

garantir a não exploração de novas fontes de hidrocarbonetos.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, de 6 maio de 2020.

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A Deputada relatora, Joana Bento — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 6 de maio de 2020.

PARTE V – Anexos

Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª.

———

PROJETO DE LEI N.º 233/XIV/1.ª

(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE «PASSOS», NO MUNICÍPIO DE FAFE, PARA

«PAÇOS»)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

1 – Introdução

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5 – Opinião da Autora do Parecer

6 – Conclusões

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quinze Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Deu entrada a 9 de março de 2020, e baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública,

Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço os seus autores referem que há longos anos que se

debate se a denominação da freguesia de Passos, no município de Fafe, se deverá manifestar pela palavra

«Passos», como consta na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização

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administrativa, ou pela palavra «Paços».

Os proponentes mencionam que a História, pelo menos, desde a Inquisição do Século XIII, bem como toda

a documentação relativa à freguesia, refere a designação «Paços» como a grafia correta.

Salientam que no mesmo sentido se pronunciou o parecer da Sociedade de Língua Portuguesa, datado de

5 de junho de 1984.

Os autores sustentam que a grafia «Paços» já é usualmente utilizada por vários organismos públicos,

incluindo a administração central.

Consequentemente, no sentido de clarificar e encontrar a denominação definitiva da freguesia, a Junta e a

Assembleia aprovaram, respetivamente, em 18 e 28 de dezembro de 2018, uma proposta no sentido de se

alterar a denominação da freguesia para «Paços» em substituição da grafia «Passos».

No mesmo sentido deliberou a Câmara e a Assembleia Municipal de Fafe, respetivamente, nas suas

reuniões de 6 de fevereiro de 2020 e 27 de fevereiro de 2020 (Anexos 1 e 2).

Destarte, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) entende, «que esta é uma vontade que

deve ser respeitada e que deve ocorrer por intermédio dos órgãos com legitimidade para o fazer.»

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser

apreciada em Plenário.

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em

apreciação.

Antecedentes parlamentares

Em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em

análise.

Contributo da ANMP

A ANMP pronunciou-se em 26.03.20, dizendo nada ter a opor à iniciativa.

5 – Opinião da autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa, em sessão

plenária.

6 – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local emite o seguinte parecer:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

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vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

2 – O projeto de lei pretende a alteração da denominação da freguesia de «Passos», no município de

Fafe, para «Paços».

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2020.

A Deputada relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 19 de maio de 2020.

ANEXO

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 233/XIV/1.ª (PSD)

Alteração da denominação da freguesia de «Passos», no município de Fafe, para «Paços»

Data de admissão: 10 de março de 2020.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) – Inês Maia Cadete (DAC). Data: 24 de março de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço os seus autores referem que há longos anos que se

debate se a denominação da freguesia de Passos, no município de Fafe, se deverá manifestar pela palavra

«Passos», como consta na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização

administrativa, ou pela palavra «Paços».

Os proponentes mencionam que a História, pelo menos, desde a Inquisição do Século XIII, bem como toda

a documentação relativa à freguesia, refere a designação «Paços» como a grafia correta.

Salientam que no mesmo sentido se pronunciou o parecer da Sociedade de Língua Portuguesa, datado de

5 de junho de 1984.

Os autores sustentam que a grafia «Paços» já é usualmente utilizada por vários organismos públicos,

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

40

incluindo a administração central.

Consequentemente, no sentido de clarificar e encontrar a denominação definitiva da freguesia, a Junta e a

Assembleia aprovaram, respetivamente, em 18 e 28 de dezembro de 2018, uma proposta no sentido de se

alterar a denominação da freguesia para «Paços» em substituição da grafia «Passos».

No mesmo sentido deliberou a Câmara e a Assembleia Municipal de Fafe, respetivamente, nas suas

reuniões de 6 de fevereiro de 2020 e 27 de fevereiro de 2020 (Anexos 1 e 2).

Nos termos do artigo 236.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) «A divisão administrativa

do território será estabelecida por lei», sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,

designadamente, sobre – como é o caso sub judice – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º da

CRP, alínea n)].

Destarte, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) entende, «que esta é uma vontade que

deve ser respeitada e que deve ocorrer por intermédio dos órgãos com legitimidade para o fazer.»

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em

apreciação.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em

análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo e nos termos da alínea b)

do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, é subscrita por quinzeDeputados, observando o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º e ainda no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei n.º 233/XIV/1.ª é composto por um artigo único, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, pelo

que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa, igualmente, os limites à

admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

O projeto de lei visa alterar a denominação da «freguesia de Passos», no município de Fafe, para

«freguesia de Paços», matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme o disposto na

alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da CRP. Ainda nos termos conjugados da alínea n)

do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da CRP, as leis sobre a matéria em análise (alteração de

autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

A iniciativa deu entrada a 6 de março de 2020, foi admitida a 10 de março, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª),

tendo sido anunciada no dia 11 de março.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso

de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,

nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data de entrada em vigor, pelo que, será

aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas

entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê qualquer norma de regulamentação.

IV. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Os subscritores do projeto juntam, em anexo, os seguintes documentos:

– Ata da Assembleia da Freguesia de Passos;

– Parecer da Câmara Municipal de Fafe;

– Pedido de mudança de nome de freguesia.

 Consultas obrigatórias

Ao abrigo do disposto no artigo 141.º do RAR deve ser promovida a consulta, por escrito, da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Caso seja enviado, o respetivo parecer será disponibilizado no site da Assembleia da República, mais

especificamente, na página eletrónica da presente iniciativa.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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 Impacto orçamental

A iniciativa legislativa sub judice não tem impacto sobre as receitas e despesas previstas no Orçamento do

Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 360/XIV/1.ª

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 14-G/2020, DE 13 DE ABRIL, QUE

ESTABELECE AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO

DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Relatório da discussão e votação na generalidade e na especialidade e texto de substituição da

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

Relatório

1 – O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) foi discutido na generalidade na reunião plenária de 6 de maio

de 2020, conjuntamente com várias outras iniciativas. Em 7 de maio de 2020 foi aprovado, por unanimidade,

um requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) para baixa da iniciativa à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, sem votação, por 15 dias.

2 – A discussão e votação indiciária da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão

de 15 de maio de 2020, encontrando-se presentes Deputados de todos os Grupos Parlamentares, com

exceção do PEV e do Deputado do IL. Foram feitas intervenções iniciais pelos Deputados Ana Mesquita

(PCP), Ana Rita Bessa (CDS-PP), Tiago Estevão Martins (PS) e Joana Mortágua (BE).

3 – Na reunião foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS).

4 – Da votação realizada resultou o seguinte:

 Artigo 1.º – Objeto

Aprovado por unanimidade.

 Artigo 2.º – Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

«Artigo 2.º

N.º 2 – Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do PAN e a

abstenção do CDS-PP.

N.º 4 – A proposta de alteração do PS (em relação ao aditamento de um novo n.º 4 constante do projeto

de lei), com a seguinte redação proposta na reunião («O disposto no número anterior tem em consideração

as necessidades identificadas pelas equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.»), foi

aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP e do PAN e a abstenções do PSD e

do CDS-PP. Ficou prejudicado o texto do projeto de lei.

N.º 6 – Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP e do PAN e a abstenção do PSD.

Artigo 8.º

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N.º 3 – Rejeitado, com os votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e a

abstenção do PSD.

Artigo 9.º

N.º 3 – Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do

BE, do PCP e do PAN.

N.º 4 – Prejudicado.

N.º 5 – Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do

BE, do PCP e do PAN.

N.º 6 – Prejudicado.

Artigo 10.º

N.º 5 – Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP e do PAN e abstenções

do PSD e do CDS-PP.

Artigo 15.º

N.º 2 – Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN e

a abstenção do PSD.

N.º 3 – Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do PCP e do PAN e abstenções

do PSD e do CDS-PP.

Artigo 17.º

N.º 2 – O PS apresentou na reunião uma proposta de alteração com o seguinte texto «O disposto no

número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de trabalhadores que

cumpram necessidades permanentes nas escolas.» Esta proposta de alteração foi aprovada, com os votos

a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PAN.

N.º 2 do projeto lei – Rejeitado, com o voto contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e

abstenções do PSD e do CDS-PP.

N.º 3 – Aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP e do PAN e abstenções do PSD e do

CDS-PP.»

 Artigo 2.º (corpo)

Aprovado por unanimidade.

 Artigo 2.º – Grupo de trabalho para a discussão e planificação do ano letivo 2020/2021

Rejeitado, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do BE, do PCP e do

PAN.

 Artigo 3.º – Entrada em vigor

Aprovado por unanimidade.

5 – A gravação da reunião será disponibilizada na página do respetivo projeto de lei no site da Assembleia

da República.

6 – Segue, em anexo, o texto de substituição aprovado.

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Palácio de São Bento, 15 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Firmino Marques)

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as

medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

Os artigos 2.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de

ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm

em conta os contextos econdições em que os alunos se encontram.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas

multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 10.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de

abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário escolar

garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

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3 – O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O disposto no número anterior não prejudica a abertura de concursos para contratação e vinculação de

trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.

3 – É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE LEI N.º 391/XIV/1.ª

CRIA UM NOVO CONCURSO DE PROJETOS DE IC&DT EM TODOS OS DOMÍNIOS CIENTÍFICOS

Exposição de motivos

A crise pandémica da COVID-19 criou grandes dificuldades ao trabalho de investigação. As medidas de

contenção levaram ao encerramento de laboratórios, arquivos e bibliotecas, o trabalho de campo e a interação

presencial entre investigadores ficou altamente dificultada ou impossibilitada.

Foram bastante atípicas e excludentes as condições em que decorreram os concursos para Atribuição de

Bolsas de Investigação para Doutoramento 2020 e de Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos.

Com número de projetos a financiar bastante reduzido – calculando-se uma taxa de aprovação ao nível dos

5%. E sem condições reais de trabalho para as investigadoras e os investigadores.

Num primeiro momento, respondendo a parte das reivindicações dos sindicatos, associações e

movimentos do setor da investigação, o Governo procedeu a uma das medidas necessárias: alterando os

prazos de candidatura do concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação para Doutoramento 2020 (até

28 de abril) e de candidatura do concurso de Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos (até 30 de

abril).

Entretanto, a renovação do estado de emergência por duas vezes colocou o fim do período de maiores

restrições com um prazo para além daquelas datas, estando em vigor até 2 de maio. Assim, a situação de

teletrabalho, por vezes com menores a cargo durante este período, e sem acesso a recursos necessários

devido ao encerramento das instituições de ensino superior (algumas delas desde o início de março)

prolongou-se no tempo, mantendo ou agravando as condições adversas ao trabalho científico. Sendo

igualmente verdade que os laboratórios e instituições de ensino superior, bem como arquivos e bibliotecas, só

agora começam a abrir portas, e ainda com condições limitadas. Ao estado de emergência seguiu-se o estado

de calamidade, e a pandemia da COVID-19 está ainda longe de conhecer um fim.

Tendo esta situação em conta, a Federação Nacional de Professores e a Associação de Bolseiros de

Investigação Científica, através de comunicado conjunto, reivindicaram a «Prorrogação dos prazos de

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candidatura aos concursos para Atribuição de Bolsas de Investigação para Doutoramento 2020 e de Projetos

de IC&DT em todos os Domínios Científicos». Também o Sindicato Nacional do Ensino Superior, conforme

comunicado, e uma petição online, que recolheu mais de duas mil assinaturas, reivindicou o «Alargamento do

prazo de submissão das candidaturas ao concurso de projetos e IC&CT da FCT».

No entanto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior não interveio. E a Fundação para a

Ciência e Tecnologia, lamentavelmente, não tornou a alterar os prazos, apesar do agravamento da situação. A

abertura de um novo concurso é necessária fazer face a um quadro de precariedade e exclusão de projetos e

investigadores que é anterior à pandemia. No setor da ciência persistem os bloqueios ao Programa de

Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP). E, tal como

aconteceu com o segundo Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual (CEEC 2018), calcula-se para

o concurso de 2019 (CEEC III) uma taxa de aprovação muito baixa, ao nível dos 8%. O Sistema Científico e

Tecnológico Nacional precisa de outro nível de investimento e de dar continuidade ao trabalho de milhares de

investigadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um novo concurso para Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos,

denominado «Concurso de Projetos de IC&DT 2020 – II».

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 – O concurso para Projetos de IC&DT 2020 – II é uma nova edição de um concurso para projetos de

investigação e tem como objetivo reforçar o financiamento e aumentar a capacidade de investigação no

Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).

2 – Podem candidatar-se, individualmente ou em copromoção, a financiamento equipas de investigação

das seguintes entidades portuguesas:

Entidades não empresariais do Sistema de I&I, nomeadamente:

a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

b) Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;

d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em

atividades de investigação científica;

e) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que inseridas em projetos de

IC&DT liderados por entidades não empresariais do Sistema de I&I.

Artigo 3.º

Financiamento e Operacionalização

1 – O concurso para Projetos de IC&DT 2020 – II é lançado e financiado pela Fundação para a Ciência e a

Tecnologia (FCT, IP).

2 – O concurso apoiará projetos pelo período máximo de 36 meses (prorrogável, no máximo, por mais 12

meses, em casos devidamente justificados).

3 – O financiamento de cada um dos projetos terá uma parcela específica do montante aprovado para

contratação de doutorados.

4 – O limite máximo de financiamento de cada projeto é estipulado pela FCT, IP, através de

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regulamentação aquando da publicação do seu lançamento e abertura para candidaturas.

5 – A FCT, IP, anuncia publicamente o lançamento do concurso, no máximo, até ao final do terceiro

trimestre do corrente ano (2020).

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 392/XIV/1.ª

MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE

PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Exposição de motivos

A comunidade académica do ensino superior está a viver situações de grande dificuldade no domínio

orçamental com a crise económica e social que esta pandemia trouxe. O subfinanciamento crónico do setor,

que continua por colmatar mesmo após o «Contrato de Legislatura» entre o Governo e as instituições de

ensino superior, dificulta a resposta a esta crise, e empurra as instituições a aumentar muito o recurso a outras

fontes de financiamento e em particular às propinas cobradas aos seus estudantes. A cobrança de propinas é

uma fatia importante do bolo que é o financiamento das instituições de ensino superior. E, do ponto de vista

percentual, as propinas entram para o lote das taxas que mais peso constituem nesse agregado (cerca de

82%, juntamente com portagens e taxas moderadoras).

A resposta social de que precisamos consiste, mais do que nunca, na eliminação de barreiras ao acesso e

frequência no ensino superior, nomeadamente o fim das propinas e o aumento dos mecanismos de ação

social. Durante o período decretado como «estado de emergência», o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresentou um pacote de medidas de combate à crise social sentida com a pandemia da COVID-19.

Uma das propostas era, justamente, a suspensão do pagamento de propinas, taxas e emolumentos no ensino

superior público.

Em situação de dívida os estudantes vêem-se impedidos de terminar os seus cursos e muitos são os que

desistem do ensino superior. Estudantes obrigados, agora, a pagar propinas em situação de aperto financeiro:

são estudantes a abandonar o ensino superior amanhã.

Importa, pois, estabelecer um mecanismo que permita o pagamento das dívidas dos estudantes às

instituições e, ao mesmo tempo, que permita aos estudantes concluírem os seus cursos. Um mecanismo,

naturalmente transitório no tempo, que dê condições aos estudantes para frequentar com aproveitamento o

ensino superior, poderem iniciar o seu percurso profissional e iniciarem só então o pagamento das suas

dívidas às instituições.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições

de ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público que, por causa da crise

económica e social causada pela pandemia da COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar as prestações

das propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 – Aos estudantes das instituições de ensino superior públicas com dívidas às instituições pelo não

pagamento de propinas é facultado um período de carência de pagamento dessas dívidas pelo período

previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do mestrado, acrescido de 5 anos.

2 – A adesão a este mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de

propinas é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas, quando devida.

3 – Durante o período estabelecido no n.º 1, o estudante tem acesso a todos os atos administrativos

necessários à frequência no seu curso, tal como, a aplicar-se, o direito à emissão do diploma e demais

documentos de certificação da conclusão do seu curso.

4 – Após o período estabelecido no n.º 1, os alunos abrangidos pelo presente mecanismo extraordinário

devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de ensino superior.

5 – Para os efeitos previstos no número anterior deve ser estabelecido entre o estudante e a instituição de

ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.

6 – Este regime extraordinário é aplicável exclusivamente aos estudantes inscritos à data da publicação da

presente Lei, em cursos de licenciatura ou de mestrado em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 4.º

Compensação financeira às Instituições de Ensino Superior

Os valores referentes criados pelo não pagamento de propinas, taxas e emolumentos em cada instituição

de ensino superior serão compensados com um reforço financeiro no mesmo montante a cada uma das IES.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 20 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

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João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 393/XIV/1.ª

GARANTE UM APOIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO SOCIAL A TRABALHADORES SEM

ACESSO A OUTROS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE PROTEÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Estes dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.

São inúmeros os exemplos de consequências profundamente nefastas na vida de trabalhadores de vários

sectores de atividade, especialmente sentida por trabalhadores com vínculos precários. A precariedade laboral

significa também precariedade da proteção social. E os últimos tempos têm demonstrado isso mesmo. Importa

lembrar a situação de milhares de trabalhadores cuja remuneração provinha de trabalho por conta própria e de

prestação de serviços que deixaram de ter, ficando, em muitas situações, sem qualquer meio de subsistência

devido à frágil proteção social existente.

Serão muitas centenas de milhar os trabalhadores com vínculos precários: contratos a termo em

desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de

serviços. Muitos trabalhadores independentes que, perante esta situação, se encontram completamente

desprotegidos pois, pelas mais variadas razões, não cumprem os requisitos de acesso a qualquer mecanismo

de proteção social, ainda que excecional e temporário.

Serão, também, muitos os trabalhadores que exercem as suas funções em subordinação jurídica, que são

verdadeiros trabalhadores por conta de outrem mas que, no entanto, não possuem qualquer vínculo de

trabalho formal, nem estão, por consequência, abrangidos por um regime de segurança social nacional ou

estrangeiro. É urgente que esses trabalhadores, para além de terem acesso à proteção social, vejam o seu

vínculo de trabalho regularizado e a sua situação de trabalhadores por conta de outrem efetivamente

reconhecida.

A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, num momento em que a

sua situação económica e social é particularmente grave.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um apoio extraordinário de proteção social a trabalhadores sem acesso a outros

instrumentos e mecanismos de proteção social, designadamente trabalhadores com formas de prestação de

trabalho atípicas, como sejam trabalho à hora e ao dia, até à cessação das medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores com vínculos laborais precários e trabalhadores

independentes que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos

apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2

e em relação aos quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Cessação do contrato de trabalho ou de prestação de serviços;

b) Paragem, redução ou suspensão da atividade laboral; ou

c) Quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se vínculos laborais precários:

a) os vínculos laborais que não correspondam a contratos de trabalho sem termo ou por tempo

indeterminado;

b) qualquer vínculo laboral no período em que decorra o período experimental; e

c) os contratos de prestação de serviços.

3 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores independentemente da existência ou não de vínculo

de trabalho formal.

4 – O disposto na presente lei é igualmente aplicável aos trabalhadores isentos de contribuições para a

Segurança Social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

da Segurança Social e aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e

regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário

1 – O apoio de proteção social aos trabalhadores previstos no artigo anterior é atribuído mediante

comprovação pela Segurança Social das circunstâncias previstas no artigo anterior, por qualquer meio

admissível em Direito ou através de declaração sob compromisso de honra.

2 – O apoio previsto no número anterior tem a duração de um mês, prorrogável até à cessação das

medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

3 – O valor do apoio previsto no n.º 1 corresponde ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

4 – O apoio previsto no n.º 1 só é aplicável quando se verifique não existirem regimes de proteção social

mais favoráveis, aplicáveis ao trabalhador.

Artigo 4.º

Regularização do vínculo de trabalho

1 – Após a atribuição do apoio previsto na presente lei, a Autoridade para as Condições de Trabalho

notifica a entidade empregadora do trabalhador que não possua vínculo de trabalho formal e não abrangido

por qualquer sistema de segurança social nacional ou estrangeiro para, no prazo máximo de 15 dias, proceder

à regularização do vínculo de trabalho através de contrato de trabalho sem termo e à respetiva inscrição no

sistema de segurança social respetivo.

2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do

trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, a relação de trabalho em causa

não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes.

Artigo 5.º

Transferência de verbas para a Segurança Social

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20 DE MAIO DE 2020

51

Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Governo procede à transferência para a Segurança

Social das verbas necessárias à sua execução.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 20 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias — Bruno Dias — Vera Prata.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIV/1.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/843, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE

MAIO DE 2018, RELATIVA À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA EFEITOS

DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E A DIRETIVA (UE)

2018/1673, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018, RELATIVA

AO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ATRAVÉS DO DIREITO PENAL]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

A presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico nacional alterações no âmbito das medidas de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a

ordem jurídica interna duas diretivas sobre este tema.

Por um lado, é transposta a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio

de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para

efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que, por sua vez, altera as Diretivas

2009/138/CE e 2013/36/UE, introduzindo, em simultâneo, alguns ajustamentos pontuais aos instrumentos

legais e regulamentares aplicáveis neste contexto.

Por outro lado, transpõe igualmente a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, com o

objetivo de assegurar que os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros estão dotados de mecanismos e

instrumentos penais coerentes e consonantes, que proporcionem uma cooperação transfronteiriça mais

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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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eficiente entre as autoridades competentes, aperfeiçoando-se o regime imposto pela Decisão-Quadro

2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho, que estabelece requisitos relativos à criminalização do

branqueamento de capitais, no pressuposto de que a sua configuração já não é suficientemente abrangente

para combater o fenómeno de modo eficaz.

2 – Análise do diploma

Objeto e motivação

Sempre seguindo os considerandos expostos na matéria sobre a qual nos debruçamos, em primeiro lugar,

importa reter que a presente proposta de lei procede a uma revisão dos principais instrumentos jurídicos

nacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo,

num esforço de garantir um regime jurídico mais eficiente e completo para enfrentar e mitigar riscos

emergentes, decorrentes, em particular, do recurso a sistemas financeiros alternativos, como a moeda

eletrónica e outros ativos virtuais, e da ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade

organizada transnacional e o terrorismo.

Nessa medida a presente proposta de lei introduz medidas que visam combater os riscos inerentes a

moedas anónimas e outros ativos virtuais que tornam possível a sua utilização abusiva para fins criminosos.

É inclusivamente introduzido o novo conceito de «ativos virtuais» que engloba a representação digital de

valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o

estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de

troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica.

Posteriormente, a presente proposta de lei propõe ainda a imposição de adoção de medidas de diligência

reforçada às entidades obrigadas sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações

ocasionais, efetuem operações ou, de algum outro modo, se relacionem com países terceiros de risco

elevado. O âmbito subjetivo destas obrigações é alargado, de maneira a compreender todas as relações de

negócio ou operações que envolvam países terceiros de risco elevado e é explicitada a obrigatoriedade de

aplicação de determinadas medidas sempre que o risco concreto identificado o justifique.

Não obstante o quadro legal nacional se encontrar dotado dos mecanismos jurídico-penais necessários à

prevenção e combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os principais

instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do GAFI, para

que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 seja plenamente realizada, cumpre alargar o quadro de ilícitos

típicos subjacentes e as condutas típicas próprias daquele crime, bem como agravar a moldura penal nos

casos em que o infrator é uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas

atividades profissionais.

No que respeita à interpretação da Diretiva (UE) 2018/1673, encontra-se presente a conclusão de que os

ilícitos típicos nacionais que punem condutas especificadas em atos jurídicos da União devem sempre ser

considerados como subjacentes ao crime de branqueamento.

Neste âmbito, algumas das infrações referidas pela Diretiva (UE) 2018/1673 e especificadas noutros atos

jurídicos da União Europeia não veem os respetivos ilícitos típicos nacionais, na sua integralidade, abrangidos

pelo artigo 368.º-A do Código Penal, pelo que, o alargamento do catálogo dos ilícitos típicos subjacentes ao

crime de branqueamento torna-se necessário para assegurar a compatibilidade do ordenamento interno com

os desideratos da Diretiva (UE) 2018/1673.

Este alargamento implica, contudo, que se reveja o limite mínimo da moldura penal aplicável ao crime de

branqueamento, sob pena de este crime ser mais gravemente punido do que muitos dos ilícitos típicos que lhe

precedem, com possíveis resultados injustos e incompreensíveis para os destinatários.

Verifica-se ainda que o elenco de condutas que preenchem o tipo incriminador de branqueamento não

contempla a conduta descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/1673, razão pela qual se

propõe a sua inscrição no artigo 368.º-A do Código Penal, merecendo ainda destaque as alterações

introduzidas que, visando assegurar condições de igualdade entre as entidades financeiras que sejam

entidades obrigadas e as demais entidades financeiras sem relação com Portugal, clarificam a proibição de

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aceitação de pagamentos efetuados com recurso a cartões pré-pagos anónimos emitidos em outros países

(União Europeia ou países terceiros), determinando que esta proibição é aplicável quer nas hipóteses em que

a entidade financeira se posicione como prestador de serviços de pagamento do ordenante (pagamentos

efetuados), quer naquelas em que aja como prestador de serviços de pagamento do beneficiário (pagamentos

recebidos).

Para além de outras alterações pontuais a diplomas conexos, a proposta de lei sobre a qual aqui versamos

introduz alterações ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º

89/2017, de 21 de agosto, de modo a garantir que a informação sobre os beneficiários efetivos contida no

RCBE é disponibilizada aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros, através da Plataforma

Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do

Conselho.

Ao mesmo tempo, e beneficiando da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regime Jurídico

do RCBE, aproveitou-se a ocasião para introduzir alterações a este regime jurídico e a diplomas conexos, no

sentido de simplificar procedimentos e aclarar alguns aspetos técnicos do regime.

Simultaneamente, previu-se que o regime seja objeto de monitorização e de avaliação pela Comissão de

Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do

Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, a qual deverá

propor as medidas de resposta aos riscos concretos identificados ou as alterações legislativas que repute

adequadas.

3 – Enquadramento legal e antecedentes

Da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo, e de resto tal como indicado pela nota

técnica, verifica-se que, neste momento, sobre matéria idêntica ou conexa, não se encontram quaisquer

iniciativas ou petições em tramitação.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do presente parecer, exime-se nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que Proposta de Lei n.º 16/XIV/1.ª (GOV) – «Transpõe

a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção

da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018,

relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal» reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para serem discutidos em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2020.

O Deputado autor do parecer, André Ventura — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 465/XIV/1.ª

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RECOMENDA MEDIDAS DE REFORÇO DA AÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR NO COMBATE À

CRISE DA COVID-19

O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da COVID-19. Várias instituições do

ensino superior anteciparam a necessidade de contribuir para o distanciamento físico, interrompendo as

atividades presenciais. Medida rapidamente alargada a todas as instituições de ensino superior e a vários

outros setores da sociedade.

A mesmo tempo que acionaram novos mecanismos pedagógicos, viram-se forçadas a ativar um conjunto

de apoios de emergência para combater o abandono escolar e as dificuldades económicas sentidas por um

conjunto de estudantes do ensino superior, vítimas da crise económica e social que vivemos. Os fundos de

emergência dos serviços de ação social foram acionados, algumas IES distribuíram material informático, mas

as carências dos estudantes não foram completamente respondidas porque o ensino superior também sofre

de outro tipo de carências.

O subfinanciamento crónico afeta várias áreas da governação e das políticas públicas. A Ação Social

Escolar Direta (bolsas), a falta de resposta no alojamento estudantil público, e, acima de tudo, os orçamentos

privativos das instituições de ensino superior, principalmente as que se encontram em territórios de baixa

densidade populacional, sentem essas dificuldades, são três bons exemplos dessa realidade.

Em 2018, a despesa com ação social direta foi de 145,5 milhões de euros, em que 86,6 milhões provêm de

fundos europeus e os restantes de fundos nacionais. A despesa com ação social indireta é de 83,4 milhões de

euros, em que 31,5 milhões resultam de financiamento do Estado e os restantes de outras fontes de

financiamento.

Portugal situa-se no quadrante em que mais de metade dos estudantes pagam propinas (100%) e menos

de metade recebem bolsas (24%). Malta, Dinamarca e Suécia são países que adotam políticas de pagamento

integral de propinas pelo orçamento público e em que cerca de 90% dos estudantes recebe bolsas.

A atual crise que vivemos só poderá ser ultrapassada com o reforço de mecanismos que combatam,

antecipadamente, o abandono escolar massivo que podemos sentir já no próximo ano letivo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reforce as verbas dos fundos de emergência de todos os serviços de ação social (SAS) das

instituições de ensino superior públicas;

2 – Elabore um plano de emergência para o alojamento estudantil, coordenado pelos serviços de ação

social de cada instituição de ensino superior e financiado pelo MCTES, no sentido de assegurar:

a) um quarto a todos os estudantes deslocados que tiverem necessidade de regressar a atividades letivas

e/ou avaliações presenciais;

b) um quarto a todos os estudantes deslocados no início do próximo ano letivo, que estejam a aguardar

resposta à sua candidatura a cama na oferta de residência estudantil e, ao mesmo tempo, não tenham oferta

no mercado privado de arrendamento compatível com o seu rendimento familiar;

3 – Promova um plano de contratação de psicólogos por parte dos serviços de ação social, financiado pelo

MCTES, com o objetivo de apoiar a comunidade estudantil e dar uma resposta de saúde pública ao problema

da saúde mental;

4 – Alargue os critérios de candidatura a bolsa de ação social da Direção-Geral do Ensino Superior

(DGES), criando a possibilidade de qualquer estudante se poder candidatar a qualquer altura do ano e

contabilizando os rendimentos elegíveis à data da candidatura.

Assembleia da República, 20 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

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João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 466/XIV/1.ª

RECOMENDA MEDIDAS DE RESPOSTA À CRISE SANITÁRIA, ECONÓMICA E SOCIAL DA COVID-19

NO ENSINO SUPERIOR E NA CIÊNCIA

O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da COVID-19. Várias instituições do

ensino superior anteciparam a necessidade de contribuir para o distanciamento físico, interrompendo as

atividades presenciais. Medida rapidamente alargada a todas as instituições de ensino superior e a vários

outros setores da sociedade.

Toda a comunidade académica se adaptou o melhor que pôde, procurando prosseguir com as atividades

possíveis à distância. Porém esta experiência não pode ser entendida como uma antecipação de um novo

modelo de funcionamento, considerando até o aprofundamento de desigualdades sociais e de género. O

carácter provisório e precário das atividades académicas à distância em tempo de confinamento deve ser

reconhecido pela sociedade em geral, e pelas instituições de ensino superior em particular.

O ensino à distância válido pedagogicamente é uma coisa diferente, é uma metodologia que exige

formação específica prévia e uma longa preparação de materiais e conteúdos. Neste período de

desconfinamento, a continuação das atividades académicas à distância deverá, portanto, ser entendida como

um recurso que se tornou inevitável, fruto do confinamento a que a sociedade portuguesa foi sujeita.

Ao mesmo tempo que o confinamento provou uma capacidade de adaptação por parte dos docentes,

investigadores e estudantes, também é verdade que tornou mais claras as falhas do funcionamento das

Instituições, desde o subfinanciamento a que estão sujeitas até ao seu atual modelo de governação, que

promoveu um ambiente distanciador entre os seus superiores hierárquicos e a massa crítica da Academia.

Esse facto produziu, durante estes últimos dois meses, vários casos de assédio moral e pressão sobre

docentes. Esses episódios, que não podem ter espaço dentro do ensino superior, devem ser combatidos com

medidas concretas que protejam esta classe profissional.

Outras das evidências que esta crise nos demonstrou é a absoluta necessidade de um Sistema Científico e

Tecnológico Nacional forte, coeso e com capacidade de resposta rápida e coordenada. A capacidade de

resposta dos laboratórios e centros de investigação no combate à COVID-19 são mais uma prova de que

precisamos de reforçar o financiamento na ciência e valorizar os seus profissionais, combatendo a

precariedade e garantindo melhores condições de trabalho.

O reinício de atividades presenciais (sejam aulas ou trabalho de investigação), num contexto e ainda sem

um fim à vista para a crise pandémica, exige a tomada de medidas que garantam o mais possível um

funcionamento regular do ensino superior e da ciência.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Tome medidas imediatas para que a reabertura das instituições de ensino superior e laboratórios seja

feita em condições de segurança e fazendo face às desigualdades sociais, nomeadamente:

a) Instando as instituições de ensino superior e laboratórios a fornecer gratuitamente máscaras e outros

equipamentos de proteção aos trabalhadores e aos alunos que tenham atividades presenciais,

designadamente aulas, pesquisa de biblioteca e laboratorial, frequências e exames;

b) Procedendo ao reforço orçamental das instituições de ensino superior e dos laboratórios, atendendo às

despesas resultantes da adaptação à atual situação sanitária;

c) Estendendo o prazo de conclusão de mestrados e doutoramentos até ao final do ano civil 2020, salvo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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existência de regra mais favorável na instituição de ensino superior, sem pagamento adicional de propinas.

2 – Estabeleça, em conjunto com as instituições de ensino superior e com os laboratórios, condições para

as atividades à distância nomeadamente através de:

a) Garantia de Internet mais rápida e com mais oferta de dados a todas e a todos os estudantes, docentes

e investigadores, negociado pelo Governo diretamente com as operadoras, sem custos adicionais para os

utilizadores;

b) Distribuição de material informático.

3 – Tome medidas para garantir as condições de trabalho e o regular funcionamento das instituições e das

relações laborais nas instituições de ensino superior e nos laboratórios, entre as quais:

a) Contratação de inspetores por parte da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e reforço das inspeções

sobre abusos laborais e casos de funcionamento irregular das instituições;

b) Alteração do modelo de avaliação de desempenho de docentes para este biénio/triénio, tendo em conta

a nova realidade, e interrupção da contabilização do tempo, para efeitos de avaliação de produtividade, para

docentes, investigadores e investigadoras com menores ou outras pessoas a cargo durante o período de

confinamento;

c) Diminuição de carga letiva para quem assegura cargos de coordenação de curso e alteração dos prazos

das avaliações de cursos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, de forma a garantir um

maior espaço temporal e os meios necessários aos docentes responsáveis por esse processo;

d) Financiamento extra aos projetos de investigação, de forma a garantir prolongamento dos contratos e

bolsas que não financiados diretamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

e) Extensão das bolsas de doutoramento até ser possível garantir as condições de investigação

presenciais, em laboratório ou regime de trabalho de campo.

4 – Elabore um plano para o início do ano letivo com regras já estipuladas para os vários cenários

pandémicos possíveis, respondendo às seguintes necessidades:

a) Avaliação das datas das matrículas e do início do ano letivo;

b) Reforço da contratação de docentes para fazer face às aposentações e às necessidades de

desdobramento de turmas;

c) Criação de um grupo de trabalho ministerial, com a participação de docentes, estudantes e

especialistas, para preparação de um regulamento do ensino à distância no ensino superior exequível já no

início do próximo ano letivo.

Assembleia da República, 20 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XIV/1.ª

APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE CARIZ AMBIENTAL NO ÂMBITO DA CRISE

COVID-19

As Organizações Não Governamentais de cariz Ambiental (ONGA) são um dos importantes interlocutores

na defesa dos valores ambientais, ecológicos e da sustentabilidade. O papel que desempenham na sociedade

traduz-se na identificação de problemas ambientais, na discussão pública e na busca de soluções para a

preservação, recuperação e proteção do ambiente, assim como na sensibilização e educação ambiental.

Várias ações de cariz ambiental são iniciadas e concretizadas pela atividade decisiva e muitas vezes

pioneira de ONGA. Como tal, a plena atividade destas organizações é indispensável nos tempos atuais de

crises ambiental e climática. Sem o contributo ativo das ONGA, tornar-se-ia mais pobre a discussão pública de

problemas ambientais e respetivas soluções, e ficaria limitada a concretização de ações que permitem superar

os enormes desafios que as crises ambiental e climática colocam à sociedade.

As ONGA prestam ainda um importante serviço de educação ambiental. Assim o reconheceram os

ministérios com as tutelas da educação e do ambiente ao celebraram em 1996 um protocolo de cooperação

que se efetivou com a criação de uma rede de professores para a coordenação e dinamização de projetos de

cariz ambiental desenvolvidos em articulação com ONGA.

Em 2005, foi assinado um novo protocolo entre os dois ministérios que reforçou o trabalho desenvolvido até

então, e que aprofundou o trabalho da rede de professores junto das escolas e da sociedade civil. Volvidos 15

anos após a assinatura do último protocolo, é necessário atualizar e ampliar a rede de professores-

coordenadores de projetos de educação ambiental para capacitar, de modo mais abrangente e aprofundado,

as escolas e a sociedade civil com ferramentas que nos permitam responder aos cada vez mais prementes

problemas originados pelas crises ambiental e climática.

A atividade das ONGA tem sido particularmente afetada durante a crise pandémica de COVID-19, de

acordo com a Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente (CPADA). A confederação,

que integra 110 ONGA, salienta que as suas organizações sem fins lucrativos dependem de receitas

provenientes de donativos, angariação de fundos em eventos públicos e quotizações. Em resultado da atual

crise pandémica, social e económica, as contribuições financeiras para as ONGA são cada vez menores.

Apesar de o funcionamento de muitas ONGA assentar em ativismo, existem muitos postos de trabalho

afetos a estas organizações, de quadros técnicos e administrativos, que estarão hoje seriamente ameaçados

devido a problemas de tesouraria que põe em causa o pagamento de salários e o funcionamento das

organizações. A CPADA adverte que muitas ONGA correm o risco de insolvência.

Os tempos que correm exigem uma resposta não só à crise sanitária e social, mas também à crise

climática, o que denota a importância do trabalho das ONGA e do seu envolvimento nas discussões públicas a

ter sobre as propostas e soluções de saída da crise e relançamento da economia.

De igual modo, urge proteger e recuperar ecossistemas tanto para a preservação da biodiversidade como

para a retenção de carbono (sumidouros de carbono). Aliás, muitas das tarefas de proteção e recuperação de

ecossistemas são feitas ao ar livre, podendo ser planeadas juntamente com medidas de proteção sanitária

para o momento que se atravessa. Este tipo de investimento é reprodutivo dado que capacita o país e cria

emprego. As comunidades locais e as ONGA com conhecimento e trabalho desenvolvido na preservação e

recuperação de ecossistemas devem ser envolvidas neste desígnio nacional.

Note-se que a presente crise pode no futuro colocar em causa projetos de manifesto interesse público e

até, eventualmente, alguns projetos que contam com financiamento comunitário e que, face às dificuldades

atuais das ONGA, podem não ter as verbas executadas.

A 6 de abril, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma pergunta escrita (n.º

1664/XIV/1.ª) ao Ministério do Ambiente e da Ação Climáticas com as preocupações aqui levantadas, mas não

obteve resposta até à data. De igual forma, não são ainda conhecidas quaisquer medidas do Governo para

responder às dificuldades atuais das ONGA.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda entende ser necessário responder – conforme previsto na lei – com

apoios do Estado a estas organizações. Desta forma será possível garantir a solvência de muitas ONGA,

proteger o emprego dos seus trabalhadores e trabalhadoras, e atenuar os impactos sociais da crise

pandémica. Os apoios permitirão ainda assegurar o funcionamento de atividades de educação, e de atividades

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de preservação e recuperação de ecossistemas. É essencial que as medidas a implementar garantam e

respeitem a autonomia e a independência das ONGA.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Alargue o número de professores destacados para Organizações Não Governamentais de cariz

Ambiental (ONGA) para funções de educação ambiental, ao abrigo do protocolo existente entre os ministérios

com a tutela da educação e do ambiente.

2 – Atribua verbas às ONGA – no presente período e enquanto se manifestarem os efeitos da crise

sanitária, social e económica – para compensar a comparticipação própria a projetos financiados por fundos

comunitários, ou outros, e que sejam considerados de interesse público.

3 – Regulamente, com carácter de urgência, o previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de

julho, que determina que «as ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional

e local, para a prossecução dos seus fins».

4 – Crie uma linha de crédito com condições favoráveis tendo em conta o enquadramento das ONGA.

5 – Antecipe, para as ONGA, a transferência de montantes contratados referentes a programas

cofinanciados de âmbito nacional e comunitário.

6 – Envolva as ONGA e as comunidades locais em programas de proteção e recuperação de

ecossistemas, priorizando os sumidouros de carbono.

7 – Reforce o envolvimento das ONGA na Rede de Clubes Ciência Viva.

8 – Inclua as ONGA e a CPADA na discussão de medidas e políticas a aplicar no período posterior à

pandemia, nomeadamente as medidas económicas, ambientais e de educação ambiental de médio e longo

prazo.

Assembleia da República, 20 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 468/XIV/1.ª

CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

ECONÓMICA E SOCIAL

O cenário decorrente dos efeitos da pandemia originada pelo novo coronavírus traz inúmeros desafios ao

País. A necessidade de resposta imediata dos sistemas de saúde permitiu que, no caso de Portugal e do

Serviço Nacional de Saúde, o socorro e a assistência fossem assegurados a toda a população sem que uma

única vida se tivesse perdido por falta de assistência, meios ou infraestruturas.

Todavia, não é possível ignorar que uma boa parte do sucesso alcançado na mitigação e contenção da

pandemia se terá devido às medidas de confinamento e de desativação, quase imediata, de estruturas,

serviços ou atividades que potenciavam o crescimento do contágio. A enérgica resposta social que se seguiu

permitiu que os mais vulneráveis fossem protegidos, tendo em conta que os idosos, as crianças e todos

aqueles que não têm outras fontes de rendimento ficaram colocados numa situação de perigo acrescido.

Contudo, para que a adoção destas respostas pudesse surtir efeitos com celeridade e eficácia, produzindo

resultados positivos e minorando os efeitos da pandemia em Portugal, projetaram-se inúmeros efeitos

colaterais negativos na economia e sociedade cuja superação são agora o principal desafio do país.

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Assim:

1 – Considerando que as previsões económicas conhecidas determinam uma retração do PIB e um

consequente empobrecimento, com impactos transversais em inúmeros setores;

2 – Considerando que é fundamental a implementação de um plano de recuperação da economia, um

plano de largo espectro que possa relançar, desde logo, setores chave, que se assumam como catalisadores

de todo o tecido económico, protegendo em especial os postos de trabalho existentes e assegurando a criação

de emprego;

3 – Considerando que é essencial desenhar e executar um plano social que possa dar resposta às

necessidades das populações, com especial relevo para as necessidades de subsistência básicas provocadas

pela crise junto dos grupos sociais mais fragilizados;

4 – Considerando que as respostas de que o País necessitará carecem da construção de consensos para

que tal, como na resposta à pandemia, os resultados sejam os mais favoráveis;

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República:

1 – Constituir uma Comissão eventual para o acompanhamento do processo de recuperação económica e

social, que deverá ter em conta os contributos que, em razão das competências respetivas, as comissões

parlamentares permanentes lhe remetam;

2 – Estabelecer que a comissão terá a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da

República, consultada a Conferência de Líderes;

3 – Determinar que a comissão funcionará por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos

trabalhos;

4 – Determinar que, no final do seu mandato, a comissão apresentará um relatório das suas atividades e

respetivas conclusões.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Luís Moreira Testa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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