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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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(mesmo que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais.

Quanto ao segundo aspeto enunciado, relacionado com as práticas criminosas que surgem frequentemente

associadas aos centros offshore, é igualmente necessário considerar medidas adequadas.

Mais do que paraísos fiscais, algumas jurisdições e territórios identificados como centros offshore constituem-

se como autênticas zonas insondáveis do ponto de vista da supervisão financeira e da cooperação judicial.

O papel de veículos, contas e empresas sedeadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge

como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando

práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e, esse facto por si, deve convocar a ação política e

diplomática visando a extinção dos centros offshore à escala global.

Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da

limitação das possibilidades de utilização de centros offshore, com o reforço das medidas de controlo e

prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras no sentido de prevenir, detetar

e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente

lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal.

A existência de centros offshore, independentemente da região do globo em que se inserem, tem

desempenhado um papel determinante no funcionamento e desenvolvimento do capitalismo, na crescente

concentração e centralização de capital, na erosão da base tributária dos Estados, no empobrecimento e

degradação das condições de vida da população, deitando por terra qualquer ilusão de um sistema capitalista

disciplinado e regulado.

Dos sucessivos casos de colapso bancário com que Portugal tem vindo a ser confrontado pode com grande

grau de certeza afirmar-se que, além das falhas matriciais do sistema de supervisão e regulação, a utilização de

complexos esquemas e redes de empresas, muitas das quais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não

cooperantes é um elemento comum que dificulta e, em alguns casos impossibilita, qualquer intervenção das

entidades de supervisão ou das entidades judiciais.

O Partido Comunista Português tem um longo património de combate à existência de paraísos fiscais e

sempre denunciou a utilização dos centros offshore como plataformas utilizadas para concretizar esquemas de

fraude fiscal e crime económico.

A realidade vem demonstrando a justeza dessas considerações. Igualmente, a realidade vem demonstrando

a incompatibilidade da transparência e da justiça na distribuição da riqueza e a existência de «espaços jurídicos»

cujos regimes legais e fiscais funcionam como zonas livres de vigilância, supervisão ou ação judiciária. Ao

mesmo tempo que os governos, entre os quais o português, tentam – muitas vezes em nome dos próprios

grupos económicos e financeiros – tranquilizar as populações com a ilusão de que a supervisão e a lei tudo

resolvem, permitem as relações comerciais e profissionais, os fluxos e operações financeiras com regiões

jurídicas onde não é possível qualquer espécie de supervisão ou controlo. Tal contradição demonstra que não

podem coexistir regras de transparência e combate à fraude fiscal, branqueamento de capitais e financiamento

ao terrorismo verdadeiramente eficazes com jurisdições não cooperantes ou com plataformas offshore.

Se, por um lado, é fundamental uma ação concertada no plano internacional para o fim da existência e da

criação de novos offshore; por outro é determinante que se inicie em cada País a aplicação de normas que

limitem desde logo a exposição das suas economias e dos seus sistemas financeiros à utilização de companhias,

contas bancárias ou entidades de propósitos especiais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não

cooperantes. Exige-se a forte limitação, ou mesmo a proibição de relacionamentos com centros offshore e,

particularmente, com os que não se relacionem com as autoridades portuguesas de forma a permitir total

escrutínio e rastreio das operações e fluxos financeiros, seja esse escrutínio do âmbito prudencial, fiscal ou

judicial.

Tal opção torna-se ainda mais necessária num quadro em que estão e vão ser necessários volumosos

recursos públicos para responder aos impactos económicos e sociais do surto epidémico da COVID-19.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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