O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2020

33

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira.

2 – A presente lei aplica-se às «entidades sujeitas» definidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto –

Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – doravante

designada LCBC.

3 – Consideram-se abrangidas pela presente lei as operações económicas, financeiras ou outras realizadas

no âmbito de relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais pelas entidades referidas no número

anterior, integrem ou não o âmbito da sua atividade principal.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei e sem prejuízo das definições artigo 2.º da LCBC, entende-se por:

a) Entidades sujeitas: as entidades identificadas nos artigos 3.º e 4.º da LCBC;

b) Centro offshore: território, nacional ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de

atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das

seguintes circunstâncias:

i) Regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;

ii) Regime especial de sigilo bancário;

iii) condições fiscais que determinem a classificação como País, território ou região com regime fiscal

claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou

iv) Legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou

entidades de finalidade especial (Special purpose vehicles –SPV; Special purpose entities – SPE).

b) centro offshore não cooperante: centro offshore em que se verifiquem, por força de imperativos legais da respetiva jurisdição, obstáculos à cooperação com as autoridades judiciárias ou entidades de supervisão

portuguesas, designadamente quanto à prestação de informação relativa a operações financeiras;

c) Instituição beneficiária: instituição legalmente habilitada a receber uma transferência de fundos diretamente de uma instituição ordenante ou através de uma instituição intermediária e, bem assim, a

disponibilizar os fundos ao beneficiário;

d) Instituição intermediária: instituição inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura, legalmente habilitada a receber e transmitir uma transferência de fundos por conta de uma instituição ordenante

e de uma instituição beneficiária, ou de outra instituição intermediária;

f) Instituição ordenante: instituição legalmente habilitada a iniciar uma transferência de fundos e a transferi-

los após a receção do pedido de transferência, por conta do ordenante.

Artigo 3.º

Identificação de centros offshore e centros offshore não cooperantes

1 – Para efeitos de identificação dos centros offshore e centros offshore não cooperantes, as entidades

nacionais responsáveis pela supervisão das entidades sujeitas estabelecem os requisitos das condições de

cooperação e procedem à sua verificação.

2 – Cabe à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respetivas competências, definir os requisitos

em matéria de cooperação judiciária e proceder à sua verificação.

3 – A identificação dos centros offshore e centros offshore não cooperantes é efetuada por portaria conjunta

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 36 PROJETO DE LEI N.º 389/XIV/1.ª (2) <
Pág.Página 36
Página 0037:
21 DE MAIO DE 2020 37 com início a partir do segundo mês posterior ao término do pr
Pág.Página 37