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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, justiça e economia, observando a verificação efetuada nos

termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Proibição de relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas

em centro offshore não cooperante

1 – Ficam proibidas quaisquer relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais entre entidades

sujeitas e entidades sedeadas em centro offshore não cooperante.

2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo anterior, mantenham

relações comerciais ou profissionais com entidades sedeadas em centro offshore não cooperante são obrigadas

a comunicar essa circunstância às entidades de supervisão e fiscalização previstas nos artigos 81.º a 92.º da

LCBC.

3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo, a

caracterização das relações comerciais ou profissionais estabelecidas, bem como as condições da sua

cessação ou da adequação às exigências previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas em centro

offshore

1 – As relações comerciais ou profissionais e as transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades

sedeadas em centro offshore ficam submetidas a um dever de comunicação nos termos dos números seguintes.

2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da portaria prevista no artigo 3.º, mantenham relações

comerciais ou profissionais ou realizem transações ocasionais envolvendo entidades sedeadas em centro

offshore são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades previstas nos artigos 81.º a 92.º da LCBC.

3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo e a

caracterização das relações comerciais ou profissionais ou transação ocasional estabelecidas.

4 – Em caso de relação comercial ou profissional é igualmente obrigatória a comunicação da sua cessação.

Artigo 6.º

Dever de registo e conservação

As comunicações efetuadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservadas pelas

entidades sujeitas pelo prazo de 10 anos a contar da data de cessação da referida relação comercial ou

profissional ou da data de realização da transação ocasional, sem prejuízo do cumprimento de outros

procedimentos previstos na LCBC.

Artigo 7.º

Operações financeiras

1 – As entidades sujeitas são obrigadas a comunicar todas as operações financeiras realizadas

presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância que tenham como instituição beneficiária,

intermediária ou ordenante uma entidade sedeada em centro offshore, devendo essa comunicação ser efetuada

nos termos previstos para as transações ocasionais identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da LCBC.

2 – A comunicação das operações financeiras referidas no número anterior obedece aos requisitos de

identificação decorrentes do artigo 23.º da LCBC, independentemente do valor ou das circunstâncias em que

seja realizada a operação.

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