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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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PROJETO DE LEI N.º 389/XIV/1.ª (2)

(ALTERAÇÃO DA LEI N.º 7/2020, DE 20 DE ABRIL, COM VISTA À PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS

DAS MEDIDAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS NO CONTEXTO DA ATUAL CRISE DE SAÚDE PÚBLICA)

A evolução da pandemia e as consequências ao nível da saúde e, consequentemente, ao nível económico

ditaram a aprovação de um conjunto de medidas excecionais e transitórias com vista a salvaguardar alguma

liquidez às famílias portuguesas.

Apesar da retoma da economia, muitas dessas medidas são ainda necessárias, sobretudo porque se

destinam a agregados com reduções de rendimentos nos últimos meses.

Com a presente alteração, e tal como acontece com a Proposta de Lei n.º 32/XIV/1.ª relativa ao apoio no

pagamento de rendas, pretende-se prorrogar medidas de apoio às famílias até final do mês de setembro, por

forma a salvaguardar a retoma gradual da economia e do rendimento das famílias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 7/2020, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril

Os artigos 4.º, 7.º e 12.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Garantia de acesso aos serviços essenciais

1 – Não é permitida, até 30 de setembro de 2020, a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços

essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas.

2 – A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de

desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-

19.

3 – Até 30 de setembro de 2020, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com

uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior

podem requerer:

a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas

adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de outubro de 2020;

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente,

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