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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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nomeação das entidades reguladoras identificadas na mesma.

Desde 2009 que o CDS-PP defende que a salvaguarda da independência dos reguladores dos grupos

económicos, empresas e partidos políticos só poderá ser plenamente alcançada através de um modelo tripartido

de nomeação que pode ser sucintamente resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a Assembleia da

República ouve e o Presidente da República nomeia.

A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de criação de entidades administrativas

independentes, no seu artigo 267.º n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas

entidades, no caso da proteção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2), da liberdade de expressão e informação

(artigo 37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º).

Em 2013, foi aprovada uma lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo, que introduziu importantes

alterações nesta matéria, embora não se aplicando ao Banco de Portugal.

O CDS-PP entende que a independência das entidades reguladoras não é um fim, em si mesmo considerada,

antes um meio de que as economias de mercado se servem para assegurar a eficácia das atividades

económicas. O CDS-PP sempre defendeu que a consolidação de uma economia de mercado com

responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também

não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que

contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e

prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente,

assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos. Esta afirmação

aplica-se de forma particularmente justa à regulação e supervisão financeiras, pelo que precisamente aqui as

exigências de independência e responsabilidade são acrescidas.

A natureza destas entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão

cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao seu processo de nomeação, em ordem a assegurar

uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando,

simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.

Para o CDS-PP, é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas

independentes referidas na presente iniciativa: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a

mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do governo,

que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direção destas

entidades.

O CDS-PP entende igualmente ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros

destas entidades administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício

do seu mandato – com ressalva das causas de cessação especificamente previstas no diploma –, quer criando

incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações sindicais e patronais

do sector de atividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda consagrando um

«período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa independente, que esteja em sintonia

com aquele que vem previsto no regime jurídico de exercício de funções, atrás mencionado.

Compreendendo o CDS-PP o desafio constitucional do presente projeto, mas acreditando que a presente

solução é a melhor e a que pode reunir maiores garantias para o funcionamento e independência destas

entidades administrativas independentes, tomamos a iniciativa de voltar a propor as presentes alterações às

regras de nomeação destas entidades independentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direção

das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do procedimento

de impugnaçãodo mandato dos membros daqueles órgãos.

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