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21 DE MAIO DE 2020

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes:

a) Banco de Portugal (BdP);

b) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

d) Autoridade da Concorrência (AdC);

e) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

f) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

g) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP);

i) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);

j) Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

Artigo 3.º

Nomeação dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes

1 — Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo

Presidente da República, sob proposta do governo e após audição pública na Assembleia da República.

2 – Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o governo comunica à Assembleia da

República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respetiva audição pública na

comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.

3 – A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular de

cada um dos indigitados.

4 – A audiência de vários indigitados pode ser coletiva, se os Deputados assim o deliberarem.

5 – Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a 5 dias, parecer

não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao governo.

6 – O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 4.º

Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente;

b) Entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do governo e a investidura

parlamentar do governo recém designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da

nomeação, caso em que a nomeação ou a proposta de nomeação de que não tenha ainda resultado designação

dependem de confirmação pelo governo recém designado.

Artigo 5.º

Garantias de independência no exercício do mandato

1 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a

instruções ou orientações específicas.

2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, os membros dos órgãos de direção

das entidades administrativas independentes são inamovíveis.

3 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos três anos, tenha sido membro de órgãos executivos

de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector regulado pela entidade

administrativa independente.

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