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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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4 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos três anos, tenha sido membro do governo, dos órgãos

executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.

5 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às

incompatibilidades, impedimentos e demais normas sobre o regime de exercício de funções por titulares de altos

cargos públicos previstas em lei especial.

Artigo 6.º

Cessação de funções dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas

independentes

1 – O mandato dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes cessa:

a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados;

b) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respetivo titular;

c) Por renúncia;

d) Por falta a cinco reuniões consecutivas ou dez interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do órgão

respetivo;

e) Por dissolução do órgão.

2 – A extinção da entidade administrativa independente ou a sua fusão com outro organismo determinam a

cessação automática dos mandatos dos membros dos respetivos órgãos.

3 – No caso de cessação do mandato nos termos da alínea c) do número 1, o membro demissionário mantém-

se no exercício de funções até à sua efetiva substituição.

4 – Nos restantes casos ali previstos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e

cooperativo)

O artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Composição e nomeação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os membros do conselho de administração são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta

do governo e após audição pública na Assembleia da República.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O ato de nomeação é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo

académico e profissional dos nomeados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

6 – Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos

respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

7 – (Revogado).

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 5/1998, de 31 de janeiro (Lei Orgânica do Banco de Portugal)

O artigo 27.º da Lei n.º 5/1998, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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