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Quinta-feira, 21 de maio de 2020 II Série-A — Número 92

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 337, 370, 373, 384, 389 e 394/XIV/1.ª): N.º 337/XIV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração, e texto final da Comissão de Cultura e Comunicação.

N.º 370/XIV/1.ª (Proteção dos direitos dos trabalhadores da cultura em crise pandémica e económica): — Vide projeto de lei n.º 337/XIV/1.ª.

N.º 373/XIV/1.ª (Estabelece medidas excecionais e temporárias afetas ao sistema cultural português, no âmbito da crise epidemiológica): — Vide projeto de lei n.º 337/XIV/1.ª.

N.º 384/XIV/1.ª (Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sediadas em centros offshore ou centros offshore não cooperantes): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 389/XIV/1.ª (Alteração da Lei n.º 7/2020, de 20 de abril, com vista à prorrogação dos prazos das medidas de apoio às

famílias no contexto da atual crise de saúde pública): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 394/XIV/1.ª (CDS-PP) — Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes. Proposta de Lei n.º 31/XIV/1.ª (Estabelece medidas excecionais e temporárias quanto aos espetáculos de natureza artística, no âmbito da pandemia da doença COVID-19):

— Vide projeto de lei n.º 337/XIV/1.ª. Projetos de Resolução (n.os 428, 469 e 470/XIV/1.ª):

N.º 428/XIV/1.ª — Programa extraordinário de recuperação de consultas, exames e cirurgias: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução.

N.º 469/XIV/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior.

N.º 470/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a avaliação e definição de medidas de proteção ambiental, segurança pública e ordenamento do território na instalação e gestão de campos de tiro.

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PROJETO DE LEI N.º 337/XIV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 10-I/2020, DE 13 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS

EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 NO ÂMBITO

CULTURAL E ARTÍSTICO)

PROJETO DE LEI N.º 370/XIV/1.ª

(PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA CULTURA EM CRISE PANDÉMICA E

ECONÓMICA)

PROJETO DE LEI N.º 373/XIV/1.ª

(ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS AFETAS AO SISTEMA CULTURAL

PORTUGUÊS, NO ÂMBITO DA CRISE EPIDEMIOLÓGICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 31/XIV/1.ª

(ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS QUANTO AOS ESPETÁCULOS DE

NATUREZA ARTÍSTICA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

RELATÓRIO DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE, INCLUINDO PROPOSTAS DE

ALTERAÇÃO, E TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Cultura e Comunicação

no dia 14 de maio de 2020, após aprovação na generalidade;

2 – Os projetos de lei n.os 337, 370 e 373/XIV/1.ª baixaram à Comissão de Cultura e Comunicação, sem

votação, no dia 15 de março de 2020;

3 – Na reunião plenária de 14 de maio a proposta de lei foi aprovada, tendo baixado à Comissão de Cultura

e Comunicação para discussão e votação na especialidade;

4 – Na reunião de 19 de maio de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PS,

do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, procedeu-se à discussão na especialidade da proposta de lei e

das propostas de alteração apresentadas em Plenário e que ali não mereceram votação, bem como dos projetos

de lei apresentados e das propostas de alteração apresentadas em Comissão pelos Grupos Parlamentares do

PS, do PSD e do BE, que constam do quadro comparativo anexo ao presente relatório;

5 – Da votação resultou o seguinte:

 Votação da proposta de alteração ao título da PPL, «Estabelece medidas excecionais e temporárias

de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril»,

apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X

Contra

Abstenção

X X X X X

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3

 Votação do título da PPL 31/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do título do PJL 373/XIV/1.ª (N INSC): Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra X X

Abstenção

X X X X

 Votação do título do PJL 337/XIV/1.ª (PAN): Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

X

Contra X X

Abstenção

X X X

 Votação do título do PJL 370/XIV/1.ª (BE): Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS GP PAN

Favor

X

Contra X X

Abstenção

X X X

Artigo 1.º – Objeto

 Votação do artigo 1.º da PPL n.º 31/XIV/1.ª: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X

Contra

Abstenção

X X X X X

 Votação do artigo 1.º do PJL 373/XIV/1.ª (N INSC):Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra X

Abstenção

X X X X X

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4

 Votação do artigo 1.º do PJL 337/XIV/1.ª (PAN): Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

X

Contra X

Abstenção

X X X X

 Votação do artigo 1.º do PJL 370/XIV/1.ª (BE): Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra X

Abstenção

X X X X X

Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

 Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 2.º da PPL n.º 31/XIV/1.ª, apresentada pelo

PAN: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X X

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do artigo 2.º da PPL n.º 31/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do artigo 2.º do PJL 373/XIV/1.ª (N INSC): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do artigo 2.º do PJL 337/XIV/1.ª (PAN): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

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5

 Votação do corpo do artigo 2.º do PJL 370/XIV/1.ª (BE): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,

apresentada pelo PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,

apresentada pelo PAN: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

X X

Contra X X

Abstenção X

X

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,

da PPL 31: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,

do PJL 370/XIV/1.ª (BE): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

X X

Contra X X X

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

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6

 Votação da proposta de aditamento do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PAN: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,

do PS Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção

X

 Votação do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do PJL 370/XIV/1.ª (BE):

Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção X X X

 Votação da proposta de alteração do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,

do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X

Contra X

Abstenção X X

 Votação do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do PJL 370, do BE:

Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra XX

Abstenção X X

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7

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 5.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,

do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X

Contra

Abstenção X X X

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 5.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,

do PAN: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 1 do artigo 5.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do PJL 370/XIV/1.ª (BE):

Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X X X

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento do n.º 4 do artigo 5.º e suas alíneas do Decreto-Lei n.º 10-I/2020,

de 26 de março, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

 Votação da proposta de aditamento do n.º 4 do artigo 5.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PAN: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

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8

 Votação da proposta de aditamento do n.º 4 do artigo 5.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PJL 370/XIV/1.ª (BE): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção X X X

 Votação da proposta de alteração do artigo 6.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do

PSD: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

 Votação do artigo 6.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2 do artigo 6.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de

26 de março, do PJL 373: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X

Contra X X X

Abstenção X X

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2 do artigo 8.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de

26 de março, do PJL 373: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra X X X X

Abstenção X X

 Votação da proposta de substituição do artigo 9.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do

PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X

Contra

Abstenção X X X

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9

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X

Contra X X

Abstenção X

 Votação do n.º 1 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do PJL 370: Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção X X X

 Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X

Contra

Abstenção X X X

 Votação do n.º 2 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do PJL 370: Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção X X X

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PJL 373: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

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10

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PJL 337: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PJL 370: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X

Contra X

Abstenção X X

 Votação do n.º 4 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do PJL 337: Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X

Contra X X X X

Abstenção X

 Votação do n.º 4 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do PJL 370: Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X

Contra X X

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 4 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de

26 de março, do PJL 373: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X

Contra X

Abstenção X X

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 Votação da proposta de substituição do n.º 5 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

 Votação do n.º 5 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do PJL 337: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 5 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do BE: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção X X X

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 5 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de

26 de março, do PJL 373: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição do n.º 6 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

 Votação do n.º 6 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, do PJL 337/XIV/1.ª

(PAN): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

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12

 Votação da proposta de alteração do n.º 6 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do BE: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção X X X

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 7 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de

26 de março, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do n.º 7 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do BE: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção X X X

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 8 do artigo 11.ºdo Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de

26 de março, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X XX

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-Ado Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do BE: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção X X X

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13

Artigo 3.º-Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

 Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 3.º da PPL, do PAN: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X X

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do artigo 3.º da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do artigo 3.º da PJL 370: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 3.º-A, «Reabertura gradual», do PS:

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 3.º-A, «qualificação de causa de força

maior», do PJL 370: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X

Abstenção X X X

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 3.º-B, «Força maior», do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

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14

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 5.º-A da PPL, do Chega: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra X X X X X

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 5.º-A da PPL, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X

Contra

Abstenção X X X

 Votação do n.º 1 do artigo 5.º-A da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 5.º-A da PPL, do Chega: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra X X X X X

Abstenção X

 Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 5.º-A da PPL, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X

Contra

Abstenção X X X

 Votação do n.º 2 do artigo 5.º-A da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

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15

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 5.º-A da PPL, do PS: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 5.º-A da PPL, do PSD: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

 Votação do n.º 3 do artigo 5.º-A da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 5.º-A da PPL, do Chega: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra X X X X

Abstenção X X

 Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 5.º-A da PPL, do PSD: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X

Contra X X

Abstenção X X X

 Votação do n.º 4 do artigo 5.º-A da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra

Abstenção X X X X

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16

 Votação da alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º-A da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

 Votação da alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

 Votação da proposta de alteração da alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º-A da PPL, do Chega: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra X X X X

Abstenção X XX

 Votação da alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º-A da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

 Votação da alínea d) do n.º 5 do artigo 5.º-A da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

 Votação da proposta de eliminação da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º-A da PPL, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

Página 17

21 DE MAIO DE 2020

17

 Votação da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º-A da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do n.º 5 do artigo 5.º-A da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra X

Abstenção

 Votação do n.º 6 do artigo 5.º-A da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

 Votação do n.º 7 do artigo 5.º-A da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 7 do artigo 5.º-A da PPL, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 8 do artigo 5.º-A da PPL, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

18

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 8 do artigo 5.º-A da PPL, do PAN: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X

Contra X X X X

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 9 do artigo 5.º-A da PPL, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 10 do artigo 5.º-A da PPL, do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do PAN: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X

Contra X X X X X

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, do BE: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X

Contra X X X

Abstenção X

 Votação do artigo 4.º da PPL 31: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X

Contra

Abstenção X X

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21 DE MAIO DE 2020

19

 Votação do artigo 5.º da PPL 31: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN

Favor X X X X X

Contra

Abstenção X

ANEXOS

Propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes e aplicáveis, o Deputado ÚNICO

Representante do Partido CHEGA, vem apresentar as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º

31/XIV/1.ª, do Governo:

A presente lei procede:

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10 I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

(…)

1 – É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização de festivais e espetáculos de natureza análoga, em

recintos cobertos ou ao ar livre, mesmo que de natureza política ou religiosa.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um

vale de igual valor ao preço pago, ou à devolução do valor pago.

5 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Garante a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a

realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .»

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Assembleia da República, 11 de maio de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

Artigo 11.º

Espetáculos e atividades promovidas por entidades públicas e de direito privado com financiamento

público

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que o contrato não

tivesse sido celebrado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:

a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou

b) A programação tivesse sido anunciada; ou

c) As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização

do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.

6 – Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou

concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à

celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de

cancelamento, quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar, quer no

caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.

7 – Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a

entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a

data inicial.

8 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se

repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja porque razão for, iniciar o

procedimento de formação do respetivo contrato.

Artigo 11.º-A

Contraordenações

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No prazo de 20 dias após receberem os pagamentos, as entidades referidas no n.º 1 deverão enviar à

Inspeção-Geral das Atividades Culturais comprovativos dos pagamentos por eles efetuados e, bem assim, a

demonstração do critério utilizado para o rateio proporcional e equitativo de tais pagamentos.

4 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, a entidade

pública contratante deverá comunicar à Inspeção-Geral das Atividades Culturais todos os pagamentos efetuados

nos termos dos números 3 ou 5 do artigo anterior, nos dez dias subsequentes ao pagamento.

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21

Assembleia da República, 17 de maio de 2020.

Os Deputados do BE.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Festivais e espetáculos de natureza análoga

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, antecipar o fim da

proibição ou prorrogar a proibição consagrada no n.º 1, através de decreto-lei.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 18 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN apresenta

as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 31/XIV, que estabelece medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos

de natureza análoga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado

pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 5.º, 5.º-A, e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam

ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que

estiver abrangido por uma proibição ou interdição de atividade ou sempre que as limitações que venham a ser

impostas à sua realização determinadas por razões de saúde pública, desvirtuem a natureza do espetáculo, ou

tornem economicamente inviável a sua realização, designadamente em virtude do resultado de tais limitações

corresponder a uma redução significativa da respetiva lotação ou do número previsível de espectadores efetivos.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 5.º

[…]

1 – Sempre que não seja possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser

imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou regionais ou de

determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Que a impossibilidade de reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma

sala ou recinto de espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4º,

no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 5.º A

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao espetáculos tauromáquicos, qualquer que seja a

sua modalidade.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A e 11.º A com a

seguinte redação:

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«Artigo 11.º A

Obrigações para as entidades públicas

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao

prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização

de espetáculos.

2 – As obrigações previstas no artigo 11.º aplicam-se, igualmente, aos casos em que o contrato não tivesse

sido celebrado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:

a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou

b) A programação tivesse sido anunciada; ou

c) as entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização

do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.

3 – Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou

concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à

celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de

cancelamento, quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar, quer no

caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.

4 – Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a

entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a

data inicial.

5 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se

repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja por que razão for, iniciar o

procedimento de formação do respetivo contrato.»

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês Sousa Real — André

Silva.

Proposta de nova redação do título da futura lei

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito

cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela

Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Cumpre-se o manual de legística em vigor https://www.parlamento.pt/DossiersTematicos/Documents/

Reforma_Parlamento/guialegisticaformal.pdf

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Proposta de nova redação do artigo 2.º

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam

ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que

estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização

por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.

3 – (Anterior n.º 2).»

Pretende-se evitar cancelamentos e adiamentos desnecessários sem deixar de garantir os a defesa da saúde

pública nem gerar insustentabilidade económica dos eventos.»

Proposta de aditamento de um artigo 3.º-A

«Artigo 3.º-A

Reabertura gradual

O Governo assegura , com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do

levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das

condições do combate à pandemia.»

Proposta de aditamento de um artigo 3.º-B

«Artigo 3.º-B

Força maior

1 – O cancelamento de espetáculos decorrente de interdições e limitações de funcionamento de atividades

ou recintos de espetáculos é considerado como resultando de motivo de força maior para todos os efeitos legais

e contratuais em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a outras obrigações e

compromissos assumidos que tenham por causa a realização do espetáculo cancelado.

2 – Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e

objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação a data que vier a ser escolhida para reagendamento e,

em qualquer caso, procurar alcançar a repartição equitativa de custos e riscos contratuais, evitando prejuízos

ou benefícios injustificados.»

Proposta de nova redação do artigo 4.º

«Artigo 4.º

[…]

1 – Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até

ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena do adiamento dever ser havido, para todos os efeitos,

como cancelamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o

aumento do respetivo custo para quem à data do reagendamento já fosse seu portador.»

Proposta de nova redação do artigo 5.º

«Artigo 5.º

[…]

1 – Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade

não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no número 1, considera-se:

a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou

regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de

espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4º, no prazo estabelecido

no n.º 1 do mesmo artigo.»

Proposta de alteração do artigo 5.º-A

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Festivais e espetáculos de natureza análoga

1– É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais

e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-

Lei n.º 90/2019, de 5 de junho.

2– Os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou ao ar

livre, com lugar marcado, mediante autorização da IGAC e no respeito pela lotação especificamente definida

pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à

evolução da pandemia da doença COVID-19.

3 – O regime consagrado nos números anteriores pode ser prorrogado através de decreto-lei com fundamento

em recomendação da Direção-Geral da Saúde.

4 – ........................................................................................................................................................................ .

5 – O vale referido no número anterior:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

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d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) (Eliminar).

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A emissão e utilização do vale previsto no n.º 4, bem como o reembolso previsto no número

anterior, não podem implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de

ingresso.

8 – O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso

para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.

9 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado

pelo mesmo promotor seja inferior ao valor do vale, o remanescente pode ser utilizado para aquisição

de bilhetes de ingresso para outros eventos do mesmo promotor.

10 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento

realizado pelo mesmo promotor seja superior ao valor do vale, este poderá ser utilizado como princípio

de pagamento de bilhetes de ingresso de valor superior, para outros eventos realizados pelo mesmo

promotor.

11 – ................................................................................................................................................................. »

Proposta de nova redação do artigo 11.º

«Artigo 11.º

Espetáculos promovidos por entidades públicas

1 – Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades

adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos ou, independentemente da natureza

pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o promotor, quer

nos casos de cancelamento, quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos termos

contratualmente estipulados devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente

agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, sem prejuízo, nos

casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que

houver lugar nos termos do contrato.

2 – Caso o preço das prestações contratuais já realizadas supere o preço a pagar nos termos do número

anterior, devem as entidades aí referidas pagar a diferença, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.

3 – Para dar integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 podem,

nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos

artigos 370.º, 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos, bem como aplicar o regime da revisão de preços,

se aplicável.

4 – As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18

meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de

espetáculos.

5 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que o contrato não

tivesse ainda visto finalizada a celebração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:

a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou

b) A programação tivesse sido anunciada; ou

c) As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização

do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.

6 – Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou

concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à

celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de

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cancelamento, quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar, quer no

caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.

7 – Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a

entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a

data inicial.

8 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se

repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja por que razão for, iniciar o

procedimento de formação do respetivo contrato.

Proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-A

«Artigo 11.º-A

Contraordenações

1 – Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao

disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 3 do artigo anterior constituem contraordenações, aplicando-

se o disposto no artigo 9.º.

2 – A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 – A Inspeção-Geral das Atividades Culturais é a entidade competente para o processamento e aplicação

das contraordenações previstas no presente diploma.

TEXTO FINAL

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no

âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19

no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam

ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que

estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização

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por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 4.º

[…]

1 – Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até

ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena do adiamento dever ser havido, para todos os efeitos,

como cancelamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7– .................................................................................................................................................................... .

8 – O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o

aumento do respetivo custo para quem à data do reagendamento já fosse seu portador.

Artigo 5.º

[…]

1 – Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade

não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou

regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de

espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo

estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

[…]

Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de

ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à

substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com coima

entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR no caso das pessoas singulares e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR no caso

das pessoas coletivas.

2 – A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

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Artigo 11.º

[…]

1 – Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades

adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos ou, independentemente da natureza

pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o promotor, quer

nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos termos

contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente

agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50 % do preço contratual, sem prejuízo, nos

casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que

houver lugar nos termos do contrato.

2 – Caso o preço das prestações contratuais já realizadas supere o preço a pagar nos termos do número

anterior, devem as entidades aí referidas pagar a diferença, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.

3 – Para dar integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 podem,

nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos

artigos 370.º, 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos, bem como aplicar o regime da revisão de preços,

se aplicável.

4 – As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18

meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de

espetáculos.

5 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que o contrato não

tivesse ainda visto finalizada a celebração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:

a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou

b) A programação tivesse sido anunciada; ou

c) As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização

do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.

6 – Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou

concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à

celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de cancelamento

quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar quer no caso de

procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13

de março, com as necessárias adaptações.

7 – Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a

entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a

data inicial.

8 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se

repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja por que razão for, iniciar o

procedimento de formação do respetivo contrato.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e

5.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 3.º-A

Reabertura gradual

O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do

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levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das condições

do combate à pandemia.

Artigo 3.º-B

Força maior

1 – O cancelamento de espetáculos decorrente de interdições e limitações de funcionamento de atividades

ou recintos de espetáculos é considerado como resultando de motivo de força maior para todos os efeitos legais

e contratuais em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a outras obrigações e

compromissos assumidos que tenham por causa a realização do espetáculo cancelado.

2 – Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e

objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação a data que vier a ser escolhida para reagendamento e,

em qualquer caso, procurar alcançar a repartição equitativa de custos e riscos contratuais, evitando prejuízos

ou benefícios injustificados.

Artigo 5.º-A

Festivais e espetáculos de natureza análoga

1 – É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de

festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do

Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de junho.

2 – Os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou ao

ar livre, com lugar marcado, mediante autorização da IGAC e no respeito pela lotação especificamente definida

pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à

evolução da pandemia da doença COVID-19.

3 – O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, antecipar o fim da

proibição ou prorrogar a proibição consagrada no n.º 1, através de decreto-lei.

4 – Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um

vale de igual valor ao preço pago.

5 – O vale referido no número anterior:

a) É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição;

b) É válido até 31 de dezembro de 2021;

c) Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a

realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor;

d) Mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete de ingresso.

6 – Caso o vale referido no n.º 4 não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o portador tem direito

ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis.

7 – Os agentes culturais devem publicitar, designadamente, as seguintes informações:

a) O cancelamento do espetáculo ou a nova data para a sua realização;

b) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo para emissão de vale;

c) Todos os espetáculos a realizar pelo mesmo promotor, até 31 de dezembro de 2021, que permitam a

utilização dos vales emitidos, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo para utilização do mesmo;

d) A lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que permitam a

utilização do vale;

e) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo de reembolso do vale não utilizado.

8 – A emissão e utilização do vale previsto no n.º 4, bem como o reembolso previsto no número anterior, não

podem implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso.

9 – O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso para

aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.

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10 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado

pelo mesmo promotor seja superior ao valor do vale, este poderá ser utilizado comoprincípio de pagamento de

bilhetes de ingresso de valor superior, para outros eventos realizados pelo mesmo promotor.

11 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro eventorealizado

pelo mesmo promotor seja inferior ao valor do vale, o remanescente pode ser utilizado para aquisição de bilhetes

de ingresso para outros eventos do mesmo promotor.

Artigo 4.º

Vigência do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na redação introduzida pela presente lei, vigora até 31 de

janeiro de 2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Palácio de São Bento, 19 de maio de 2020.

A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino

———

PROJETO DE LEI N.º 384/XIV/1.ª (1)

(ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO AO COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E

FINANCEIRA, PROIBINDO OU LIMITANDO RELAÇÕES COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS OU

TRANSAÇÕES OCASIONAIS COM ENTIDADES SEDIADAS EM CENTROS OFFSHORE OU CENTROS

OFFSHORE NÃO COOPERANTES)

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros offshore, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais

variados tipos.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente injusta e inaceitável.

Não é justo nem aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que

dispõem de maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes

permitem furtar-se ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das

suas obrigações perante a sociedade.

Um estudo publicado pelas universidades de Berkeley e Copenhaga1, aponta para que Portugal perca quase

630 milhões de euros por ano (11% do IRC) pela transferência de lucros de grandes empresas para regimes

fiscais mais favoráveis. Um valor que é, seguramente, uma gota de água num oceano de fuga e evasão fiscal

1 Jornal de Negócios, 1 de outubro de 2019.

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(mesmo que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais.

Quanto ao segundo aspeto enunciado, relacionado com as práticas criminosas que surgem frequentemente

associadas aos centros offshore, é igualmente necessário considerar medidas adequadas.

Mais do que paraísos fiscais, algumas jurisdições e territórios identificados como centros offshore constituem-

se como autênticas zonas insondáveis do ponto de vista da supervisão financeira e da cooperação judicial.

O papel de veículos, contas e empresas sedeadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge

como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando

práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e, esse facto por si, deve convocar a ação política e

diplomática visando a extinção dos centros offshore à escala global.

Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da

limitação das possibilidades de utilização de centros offshore, com o reforço das medidas de controlo e

prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras no sentido de prevenir, detetar

e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente

lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal.

A existência de centros offshore, independentemente da região do globo em que se inserem, tem

desempenhado um papel determinante no funcionamento e desenvolvimento do capitalismo, na crescente

concentração e centralização de capital, na erosão da base tributária dos Estados, no empobrecimento e

degradação das condições de vida da população, deitando por terra qualquer ilusão de um sistema capitalista

disciplinado e regulado.

Dos sucessivos casos de colapso bancário com que Portugal tem vindo a ser confrontado pode com grande

grau de certeza afirmar-se que, além das falhas matriciais do sistema de supervisão e regulação, a utilização de

complexos esquemas e redes de empresas, muitas das quais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não

cooperantes é um elemento comum que dificulta e, em alguns casos impossibilita, qualquer intervenção das

entidades de supervisão ou das entidades judiciais.

O Partido Comunista Português tem um longo património de combate à existência de paraísos fiscais e

sempre denunciou a utilização dos centros offshore como plataformas utilizadas para concretizar esquemas de

fraude fiscal e crime económico.

A realidade vem demonstrando a justeza dessas considerações. Igualmente, a realidade vem demonstrando

a incompatibilidade da transparência e da justiça na distribuição da riqueza e a existência de «espaços jurídicos»

cujos regimes legais e fiscais funcionam como zonas livres de vigilância, supervisão ou ação judiciária. Ao

mesmo tempo que os governos, entre os quais o português, tentam – muitas vezes em nome dos próprios

grupos económicos e financeiros – tranquilizar as populações com a ilusão de que a supervisão e a lei tudo

resolvem, permitem as relações comerciais e profissionais, os fluxos e operações financeiras com regiões

jurídicas onde não é possível qualquer espécie de supervisão ou controlo. Tal contradição demonstra que não

podem coexistir regras de transparência e combate à fraude fiscal, branqueamento de capitais e financiamento

ao terrorismo verdadeiramente eficazes com jurisdições não cooperantes ou com plataformas offshore.

Se, por um lado, é fundamental uma ação concertada no plano internacional para o fim da existência e da

criação de novos offshore; por outro é determinante que se inicie em cada País a aplicação de normas que

limitem desde logo a exposição das suas economias e dos seus sistemas financeiros à utilização de companhias,

contas bancárias ou entidades de propósitos especiais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não

cooperantes. Exige-se a forte limitação, ou mesmo a proibição de relacionamentos com centros offshore e,

particularmente, com os que não se relacionem com as autoridades portuguesas de forma a permitir total

escrutínio e rastreio das operações e fluxos financeiros, seja esse escrutínio do âmbito prudencial, fiscal ou

judicial.

Tal opção torna-se ainda mais necessária num quadro em que estão e vão ser necessários volumosos

recursos públicos para responder aos impactos económicos e sociais do surto epidémico da COVID-19.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira.

2 – A presente lei aplica-se às «entidades sujeitas» definidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto –

Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – doravante

designada LCBC.

3 – Consideram-se abrangidas pela presente lei as operações económicas, financeiras ou outras realizadas

no âmbito de relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais pelas entidades referidas no número

anterior, integrem ou não o âmbito da sua atividade principal.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei e sem prejuízo das definições artigo 2.º da LCBC, entende-se por:

a) Entidades sujeitas: as entidades identificadas nos artigos 3.º e 4.º da LCBC;

b) Centro offshore: território, nacional ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de

atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das

seguintes circunstâncias:

i) Regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;

ii) Regime especial de sigilo bancário;

iii) condições fiscais que determinem a classificação como País, território ou região com regime fiscal

claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou

iv) Legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou

entidades de finalidade especial (Special purpose vehicles –SPV; Special purpose entities – SPE).

b) centro offshore não cooperante: centro offshore em que se verifiquem, por força de imperativos legais da respetiva jurisdição, obstáculos à cooperação com as autoridades judiciárias ou entidades de supervisão

portuguesas, designadamente quanto à prestação de informação relativa a operações financeiras;

c) Instituição beneficiária: instituição legalmente habilitada a receber uma transferência de fundos diretamente de uma instituição ordenante ou através de uma instituição intermediária e, bem assim, a

disponibilizar os fundos ao beneficiário;

d) Instituição intermediária: instituição inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura, legalmente habilitada a receber e transmitir uma transferência de fundos por conta de uma instituição ordenante

e de uma instituição beneficiária, ou de outra instituição intermediária;

f) Instituição ordenante: instituição legalmente habilitada a iniciar uma transferência de fundos e a transferi-

los após a receção do pedido de transferência, por conta do ordenante.

Artigo 3.º

Identificação de centros offshore e centros offshore não cooperantes

1 – Para efeitos de identificação dos centros offshore e centros offshore não cooperantes, as entidades

nacionais responsáveis pela supervisão das entidades sujeitas estabelecem os requisitos das condições de

cooperação e procedem à sua verificação.

2 – Cabe à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respetivas competências, definir os requisitos

em matéria de cooperação judiciária e proceder à sua verificação.

3 – A identificação dos centros offshore e centros offshore não cooperantes é efetuada por portaria conjunta

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dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, justiça e economia, observando a verificação efetuada nos

termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Proibição de relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas

em centro offshore não cooperante

1 – Ficam proibidas quaisquer relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais entre entidades

sujeitas e entidades sedeadas em centro offshore não cooperante.

2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo anterior, mantenham

relações comerciais ou profissionais com entidades sedeadas em centro offshore não cooperante são obrigadas

a comunicar essa circunstância às entidades de supervisão e fiscalização previstas nos artigos 81.º a 92.º da

LCBC.

3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo, a

caracterização das relações comerciais ou profissionais estabelecidas, bem como as condições da sua

cessação ou da adequação às exigências previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas em centro

offshore

1 – As relações comerciais ou profissionais e as transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades

sedeadas em centro offshore ficam submetidas a um dever de comunicação nos termos dos números seguintes.

2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da portaria prevista no artigo 3.º, mantenham relações

comerciais ou profissionais ou realizem transações ocasionais envolvendo entidades sedeadas em centro

offshore são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades previstas nos artigos 81.º a 92.º da LCBC.

3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo e a

caracterização das relações comerciais ou profissionais ou transação ocasional estabelecidas.

4 – Em caso de relação comercial ou profissional é igualmente obrigatória a comunicação da sua cessação.

Artigo 6.º

Dever de registo e conservação

As comunicações efetuadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservadas pelas

entidades sujeitas pelo prazo de 10 anos a contar da data de cessação da referida relação comercial ou

profissional ou da data de realização da transação ocasional, sem prejuízo do cumprimento de outros

procedimentos previstos na LCBC.

Artigo 7.º

Operações financeiras

1 – As entidades sujeitas são obrigadas a comunicar todas as operações financeiras realizadas

presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância que tenham como instituição beneficiária,

intermediária ou ordenante uma entidade sedeada em centro offshore, devendo essa comunicação ser efetuada

nos termos previstos para as transações ocasionais identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da LCBC.

2 – A comunicação das operações financeiras referidas no número anterior obedece aos requisitos de

identificação decorrentes do artigo 23.º da LCBC, independentemente do valor ou das circunstâncias em que

seja realizada a operação.

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Artigo 8.º

Regime contraordenacional

1 – Constituem contraordenação os seguintes factos:

a) A violação da proibição do n.º 1 do artigo 4.º;

b) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 7.º;

c) O incumprimento das obrigações de identificação previstas nos n.ºs 3 do artigo 5.º e 2 do artigo 7.º;

d) O incumprimento do dever de registo e conservação previsto no artigo 6.º.

2 – Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime contraordenacional previsto na

Secção II do Capítulo XII da LCBC.

3 – Ao incumprimento do disposto na presente lei é ainda aplicável o disposto na Secção III do Capítulo XII

da LCBC.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 – O governo aprova a portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º no prazo de 90 dias, após audição das entidades

de supervisão e fiscalização referidas no n.º 2 do artigo 4.º, devendo proceder à sua atualização sempre que tal

seja solicitado por alguma das referidas entidades.

2 – No âmbito das respetivas atribuições, cabe às entidades de supervisão e fiscalização referidas no número

anterior proceder à regulamentação, fiscalização e exercício de competências de natureza contraordenacional

nos termos previstos na LCBC.

3 – As entidades sujeitas referidas no n.º 2 do artigo 5.º têm o prazo de 6 meses após a publicação da portaria

para realizar as operações necessárias à regularização da sua situação nos termos previstos na presente lei,

comunicando as medidas adotadas nesse sentido às entidades competentes nos termos dos artigos 81.º a 92.º

da LCBC.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produz efeitos 30 dias após a publicação da portaria prevista no

n.º 3 do artigo 3.º.

Assembleia da República, 21 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 89 (2020.05.15)].

———

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PROJETO DE LEI N.º 389/XIV/1.ª (2)

(ALTERAÇÃO DA LEI N.º 7/2020, DE 20 DE ABRIL, COM VISTA À PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS

DAS MEDIDAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS NO CONTEXTO DA ATUAL CRISE DE SAÚDE PÚBLICA)

A evolução da pandemia e as consequências ao nível da saúde e, consequentemente, ao nível económico

ditaram a aprovação de um conjunto de medidas excecionais e transitórias com vista a salvaguardar alguma

liquidez às famílias portuguesas.

Apesar da retoma da economia, muitas dessas medidas são ainda necessárias, sobretudo porque se

destinam a agregados com reduções de rendimentos nos últimos meses.

Com a presente alteração, e tal como acontece com a Proposta de Lei n.º 32/XIV/1.ª relativa ao apoio no

pagamento de rendas, pretende-se prorrogar medidas de apoio às famílias até final do mês de setembro, por

forma a salvaguardar a retoma gradual da economia e do rendimento das famílias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 7/2020, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril

Os artigos 4.º, 7.º e 12.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Garantia de acesso aos serviços essenciais

1 – Não é permitida, até 30 de setembro de 2020, a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços

essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas.

2 – A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de

desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-

19.

3 – Até 30 de setembro de 2020, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com

uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior

podem requerer:

a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas

adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de outubro de 2020;

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente,

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com início a partir do segundo mês posterior ao término do prazo previsto no n.º 3.

6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo

de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da

energia e da administração local.

Artigo 7.º

Resgate de Plano de Poupança Reforma

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30

de setembro de 2020, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do

n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um

dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem

assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou que tenha

sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude

de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional,

IP, bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades cujo

estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o estado de emergência ou durante

a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na redação dada pela presente lei,

vigora a partir de 1 de junho de 2020.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — João Paulo Correia — Marina Gonçalves — Pedro

Delgado Alves — Carlos Pereira — Hugo Pires — Tiago Barbosa Ribeiro — Cristina Sousa — Alexandra Tavares

de Moura — Rita Borges Madeira — Francisco Rocha — Pedro Sousa — Marta Freitas — Palmira Maciel —

José Manuel Carpinteira — Nuno Fazenda — Cristina Moreira — Célia Paz — Telma Guerreiro — Ana Passos.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 90 (2020.05.19)].

———

PROJETO DE LEI N.º 394/XIV/1.ª

NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, redefiniu o regime de exercício de funções pelos titulares de altos cargos

públicos – entre os quais se contam os membros dos conselhos de administração de entidades administrativas

independentes –, as suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

A presente iniciativa trata de outra matéria, antecedente lógico daquela, e que respeita às regras relativas à

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nomeação das entidades reguladoras identificadas na mesma.

Desde 2009 que o CDS-PP defende que a salvaguarda da independência dos reguladores dos grupos

económicos, empresas e partidos políticos só poderá ser plenamente alcançada através de um modelo tripartido

de nomeação que pode ser sucintamente resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a Assembleia da

República ouve e o Presidente da República nomeia.

A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de criação de entidades administrativas

independentes, no seu artigo 267.º n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas

entidades, no caso da proteção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2), da liberdade de expressão e informação

(artigo 37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º).

Em 2013, foi aprovada uma lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo, que introduziu importantes

alterações nesta matéria, embora não se aplicando ao Banco de Portugal.

O CDS-PP entende que a independência das entidades reguladoras não é um fim, em si mesmo considerada,

antes um meio de que as economias de mercado se servem para assegurar a eficácia das atividades

económicas. O CDS-PP sempre defendeu que a consolidação de uma economia de mercado com

responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também

não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que

contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e

prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente,

assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos. Esta afirmação

aplica-se de forma particularmente justa à regulação e supervisão financeiras, pelo que precisamente aqui as

exigências de independência e responsabilidade são acrescidas.

A natureza destas entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão

cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao seu processo de nomeação, em ordem a assegurar

uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando,

simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.

Para o CDS-PP, é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas

independentes referidas na presente iniciativa: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a

mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do governo,

que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direção destas

entidades.

O CDS-PP entende igualmente ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros

destas entidades administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício

do seu mandato – com ressalva das causas de cessação especificamente previstas no diploma –, quer criando

incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações sindicais e patronais

do sector de atividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda consagrando um

«período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa independente, que esteja em sintonia

com aquele que vem previsto no regime jurídico de exercício de funções, atrás mencionado.

Compreendendo o CDS-PP o desafio constitucional do presente projeto, mas acreditando que a presente

solução é a melhor e a que pode reunir maiores garantias para o funcionamento e independência destas

entidades administrativas independentes, tomamos a iniciativa de voltar a propor as presentes alterações às

regras de nomeação destas entidades independentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direção

das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do procedimento

de impugnaçãodo mandato dos membros daqueles órgãos.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes:

a) Banco de Portugal (BdP);

b) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

d) Autoridade da Concorrência (AdC);

e) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

f) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

g) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP);

i) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);

j) Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

Artigo 3.º

Nomeação dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes

1 — Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo

Presidente da República, sob proposta do governo e após audição pública na Assembleia da República.

2 – Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o governo comunica à Assembleia da

República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respetiva audição pública na

comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.

3 – A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular de

cada um dos indigitados.

4 – A audiência de vários indigitados pode ser coletiva, se os Deputados assim o deliberarem.

5 – Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a 5 dias, parecer

não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao governo.

6 – O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 4.º

Proibição de nomeação

Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes:

a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente;

b) Entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do governo e a investidura

parlamentar do governo recém designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da

nomeação, caso em que a nomeação ou a proposta de nomeação de que não tenha ainda resultado designação

dependem de confirmação pelo governo recém designado.

Artigo 5.º

Garantias de independência no exercício do mandato

1 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a

instruções ou orientações específicas.

2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, os membros dos órgãos de direção

das entidades administrativas independentes são inamovíveis.

3 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos três anos, tenha sido membro de órgãos executivos

de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector regulado pela entidade

administrativa independente.

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4 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos três anos, tenha sido membro do governo, dos órgãos

executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.

5 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às

incompatibilidades, impedimentos e demais normas sobre o regime de exercício de funções por titulares de altos

cargos públicos previstas em lei especial.

Artigo 6.º

Cessação de funções dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas

independentes

1 – O mandato dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes cessa:

a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados;

b) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respetivo titular;

c) Por renúncia;

d) Por falta a cinco reuniões consecutivas ou dez interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do órgão

respetivo;

e) Por dissolução do órgão.

2 – A extinção da entidade administrativa independente ou a sua fusão com outro organismo determinam a

cessação automática dos mandatos dos membros dos respetivos órgãos.

3 – No caso de cessação do mandato nos termos da alínea c) do número 1, o membro demissionário mantém-

se no exercício de funções até à sua efetiva substituição.

4 – Nos restantes casos ali previstos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e

cooperativo)

O artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Composição e nomeação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os membros do conselho de administração são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta

do governo e após audição pública na Assembleia da República.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O ato de nomeação é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo

académico e profissional dos nomeados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

6 – Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos

respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

7 – (Revogado).

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 5/1998, de 31 de janeiro (Lei Orgânica do Banco de Portugal)

O artigo 27.º da Lei n.º 5/1998, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A nomeação do Governador é feita pelo Presidente da República, sob proposta do governo e após

audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar o respetivo relatório

descritivo.

3 – Os restantes membros do conselho de administração são nomeados pelo Presidente da República, sob

proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição por parte da comissão competente da Assembleia

da República, que deve elaborar o respetivo relatório descritivo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XIV/1.ª (3)

PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE RECUPERAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 trouxe inúmeros desafios ao Estado e à sociedade em geral, e em consequência,

foram decididas e aplicadas medidas extraordinárias para controlar e mitigar o seu impacto, com particular foco

no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Apesar destas medidas, o sistema de saúde no seu todo, e em concreto os seus profissionais, têm vindo a

ser postos diariamente à prova, em condições muito adversas, numa verdadeira batalha contra o desconhecido

e contra a escassez de meios para tratar e salvar a vida dos cidadãos afetados pela COVID-19.

E o resultado, nesta frente, tem sido positivo. Mas tem sido positivo também porque a atividade assistencial

não COVID-19 foi reduzida ao mínimo. Tudo o que não foi considerado crítico foi desmarcado e ficou suspenso,

através de despacho da tutela, de 16 de março.

No entanto, as outras doenças continuam a existir, e os utentes continuam a precisar de cuidados de saúde.

Dos mais novos aos mais idosos passando, particularmente, pelos doentes crónicos, os portugueses continuam

a precisar de ter acesso a vacinas, a consultas, a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, a

tratamentos e a cirurgias.

Para além disto estima-se um aumento da casuística na área da saúde mental, como consequência desta

pandemia, sendo fundamental o reforço efetivo da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados na

vertente da saúde mental, sobretudo na sua dimensão comunitária. Lembramos, a este propósito, que a OMS

tem vindo a alertar para esta questão, pedindo aos países que adotem medidas no âmbito da saúde mental não

só para adultos como, também, para crianças e jovens.

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Também a área dos cuidados paliativos, cuja cobertura universal está longe de estar alcançada, é relevante

para minimizar o impacto da pandemia. Há necessidade de aumentar o número de camas e de equipas de

cuidados paliativos (hospitalares e domiciliarias), para dar resposta adequada e atempada também aos

«doentes COVID-19» que venham a precisar destes cuidados especializados.

Mas a questão central está nos cuidados de saúde não prestados por via da suspensão determinada, na

capacidade de reagendamento e no impacto sobre os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG).

O CDS-PP tem vindo a defender que é essencial garantir o acesso universal e equitativo à saúde, reduzindo

os tempos de espera e impedindo que uma pessoa espere mais do que o TMRG estabelecido. E, se antes da

pandemia de COVID-19, os TMRG já eram largamente ultrapassados, certamente que este problema se

agudizará, tornando-se crítico agir de forma célere para que nenhum cidadão deixe de ter acesso a um direito

fundamental que a Constituição da República Portuguesa lhe confere: o direito à proteção da saúde.

A Sr.ª Ministra da Saúde afirmou em reunião da Comissão de Saúde, no dia 20 de maio, que com a

suspensão da atividade do SNS, não foram realizadas mais de 840.000 consultas nos cuidados de saúde

primários, mais de 540 000 consultas hospitalares e mais de 50 000 cirurgias.

Importa não esquecer que, a estes números, acrescem todos os exames de diagnóstico e terapêutica nas

mais diversas áreas (oncologia, gastroenterologia, cardiologia, entre outras) que também não foram realizados.

É, assim, urgente a ativação de um programa extraordinário de recuperação do atraso no acesso a cuidados

de saúde, agudizado pela pandemia de COVID-19. E é urgente fazê-lo através da união dos esforços de todo o

sistema de saúde, pois é claro e evidente que o SNS, por si só, não tem capacidade de resposta. E que mesmo

que fosse possível – ainda que não eficiente – fazer a escolha por investimento público massivo no SNS, este

nunca produziria efeito em tempo útil.

Foi a própria Sr.ª Ministra da Saúde quem já reconheceu publicamente que é preciso retomar a atividade

programada suspensa, mas que não crê que «o SNS será capaz sozinho (...)», pelo que terá necessariamente

de recorrer aos setores privado e social para o conseguir, não tendo deixado margem para dúvidas ao afirmar

que «essa intenção existe, é clara e vamos acioná-la».

O CDS-PP saúda esta posição do Governo, pois entende – e sempre o defendeu – que se deve potenciar a

complementaridade entre os setores público, privado e social promovendo-se, assim, através da otimização de

recursos, a eficiência global do sistema de saúde no seu todo.

Sempre o defendemos e, na situação atual que o País atravessa, acreditamos que esta complementaridade

beneficia o próprio SNS, que assim se pode dedicar quer aos doentes infetados com COVID-19 quer a toda a

restante atividade, agora mais demorada e condicionada pelas regras de segurança. Mas, acima de tudo,

beneficia o utente que passa a ter acesso a tempo e horas aos cuidados de saúde que necessita.

No combate a esta pandemia, os ganhos evidentes em saúde pública não podem ser secundarizados face a

preconceitos ideológicos.

Este é o tempo para resolver os problemas dos portugueses e para nos unirmos na solução. E o CDS-PP

não se demite, como nunca o fez, da sua responsabilidade na apresentação de propostas e medidas concretas,

que acreditamos serem eficazes para resolver um problema de fundo do SNS mas que é, também, um problema

real com que milhões de portugueses se deparam atualmente.

Neste sentido, propomos que o Governo desenvolva um programa extraordinário de recuperação da

atividade assistencial de saúde, contratualizado com os setores privado e social, que assegure o acesso

atempado e de qualidade aos cuidados de saúde de que os cidadãos necessitam.

O CDS-PP entende que o Parlamento tem um contributo decisivo a prestar ao Governo mas, acima de tudo,

aos portugueses.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias

relativas à pandemia de COVID-19, desenvolva um programa extraordinário de recuperação de consultas, meios

complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e cirurgias, acautelando e assegurando:

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1. A identificação da capacidade do sistema de saúde, instituição a instituição, tendo em conta os recursos

e também, os novos constrangimentos de funcionamento que resultam da prevalência da COVID-19;

2. Uma verba específica no orçamento suplementar para a recuperação da atividade e do acesso, a ser

distribuída em função dos resultados e ganhos em saúde;

3. Uma efetiva autonomia das instituições do SNS para a gestão orçamental e tomada de decisões correntes;

4. Um programa extraordinário de contratualização com os setores privado e social para consultas,

realização de MCDT e cirurgias, em que os valores calculados na contratualização sejam devidamente ajustados

pela necessidade de realização de testes COVID-19 e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI),

de acordo com as normas da Direção-Geral da Saúde;

5. No âmbito dos cuidados de saúde primários, o acesso de todos os cidadãos a uma equipa de saúde

familiar com capacidade de resposta em tempo útil para, consoante a necessidade, consultas, programas de

vigilância e vacinação;

6. A promoção do acesso a respostas de telesaúde;

7. O reforço efetivo da Rede de Cuidados Continuados, através da atualização de valores de financiamento,

e com especial enfoque na vertente da saúde mental e na dimensão comunitária;

8. O aumento de camas e equipas de cuidados paliativos (hospitalares e equipas domiciliarias), para dar

resposta adequada e atempada também aos «doentes COVID-19» que venham a precisar destes cuidados

especializados.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

(3) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 21 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 84

(2020.05.06)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 469/XIV/1.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS

INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR

Tendo a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na

sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior solicitado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo

11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e pela Lei

n.º 29/2019, de 23 de abril, a suspensão do prazo do seu funcionamento por 30 dias, a contar do dia 21 de maio

de 2020, nos termos regimentais e legais aplicáveis, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto

de resolução:

«A Assembleia da República resolve suspender o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de

Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona

do Pinhal Interior por 30 dias, a contar do dia 21 de maio de 2020».

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Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 470/XIV/1.ª

RECOMENDA A AVALIAÇÃO E DEFINIÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, SEGURANÇA

PÚBLICA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO NA INSTALAÇÃO E GESTÃO DE CAMPOS DE TIRO

A prática de tiro com recurso a arma de fogo está disseminada por todo o País, ocorrendo em recintos

destinados para o efeito. O tiro pode ser praticado em «campos de tiro» que consistem em instalações exteriores

nas quais são usadas armas de fogo carregadas com munição de projéteis múltiplos. Pode também ser praticado

em «carreiras de tiro», em recintos interiores ou exteriores, nas quais são usadas exclusivamente armas de fogo

carregadas com projétil único. Existem ainda os «complexos de tiro» que são constituídos por mais de uma

carreira ou campo de tiro.

A atividade dos complexos, carreiras e campos de tiro é suscetível de causar danos graves ao ambiente, à

qualidade de vida e à saúde das populações. Os elevados níveis de poluição sonora gerados pela prática de

tiro podem causar perturbações do sono, stress e distúrbios psicológicos às pessoas que vivem próximo dos

recintos de tiro. A utilização de elevadas quantidades de projéteis de chumbo, alvos volantes, cartuchos e buchas

de plástico contaminam os recursos hídricos e os solos e, por conseguinte, afetam a fauna e a flora locais. A

prática de tiro pode ainda suscitar problemas de segurança pública quando feita na proximidade de zonas

habitacionais ou de lazer, sobretudo quando os recintos de tiro estão indevidamente vedados.

A pergunta n.º 402/XIV/1.ª dirigida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda ao Ministro da

Administração Interna, em 3 de dezembro de 2019, atesta os graves danos ambientais, de segurança e de saúde

pública causados pelo campo de tiro aos pratos do Clube Desportivo Campos do Lis, situado em Marrazes,

Leiria. Quando indevidamente insonorizados e vedados, os recintos de tiro são fonte de «ruído ensurdecedor»

em zonas habitacionais e de lazer; concentram «toneladas de chumbo» no solo e em cursos de água; os

projéteis causam danos em habitações; e os alvos volantes, bem como os detritos deles resultantes, espalham-

se, poluindo as áreas circundantes.

Apesar de o risco que os complexos, carreiras e campos de tiro representam para as pessoas e para o

ambiente, não existe a obrigatoriedade legal de licenciamento prévio de natureza ambiental ou de ordenamento

do território deste tipo de recintos. Assim o confirma o decreto regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, que

define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com

armas de fogo. Conforme o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º daquele decreto regulamentar, apenas é exigido

o parecer favorável de duas entidades para o licenciamento desta atividade: a Polícia de Segurança Pública

(PSP), a quem compete «a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações e das áreas

envolventes, nos complexos, carreiras e campos de tiro»; e as federações desportivas de tiro titulares do estatuto

de utilidade pública desportiva às quais compete «a) Emitir parecer, com carater vinculativo, sobre as condições

técnicas e de segurança dos campos onde se realizem provas desportivas», e «b) Vistoriar o local e as

instalações sobre os quais emite parecer, com o fim de serem licenciados pela PSP.»

Acresce que, no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo decreto regulamentar, é reconhecido que «o alvará emitido

pela PSP não atesta o cumprimento da legislação em matéria de ordenamento do território, recursos hídricos,

uso de solos, ruído e licenciamento municipal.». Resulta, por isso, que os complexos, carreiras e campos de tiro

podem ser licenciados e obter o respetivo alvará de exploração e gestão sem que estejam reunidas as condições

que salvaguardam o ambiente e a qualidade de vida das populações.

De referir que em resposta à pergunta n.º 402/XIV/1.ª colocado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, o Ministério da Administração Interna revelou que o decreto regulamentar aqui referido «está

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atualmente em fase de avaliação e ponderação de revisão, designadamente com novas medidas de proteção

ambiental, em relação aos resíduos provenientes da atividade dos campos e carreiras de tiro.».

Ora, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que tanto a preservação do ambiente como a

qualidade de vida das populações devem ser acauteladas previamente ao licenciamento dos recintos para a

prática de tiro. Para tal, as entidades responsáveis nas áreas do ambiente e do ordenamento do território devem

ser chamadas a avaliar e a emitir parecer favorável previamente – e não posteriormente – à concessão de

licenças e respetivos alvarás para a exploração e gestão de complexos, carreiras e campos de tiro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Determine a competência do Ministério da Administração Interna para o licenciamento e emissão de

alvará para a prática de tiro com armas de fogo em complexos, carreiras e campos de tiro nos termos dos n.os 2

e 3 seguintes;

2. Submeta o referido licenciamento a parecer prévio favorável, emitido por entidade responsável na área

do ambiente, que ateste o cumprimento da legislação em matéria de proteção ambiental, ordenamento do

território, recursos hídricos, uso de solos, prevenção do ruído e controlo da poluição sonora;

3. Submeta o referido licenciamento a parecer prévio favorável, cumulativamente, pelas respetivas câmaras

municipais e juntas de freguesia;

4. No prazo de seis meses, garanta a fiscalização e avaliação das condições de segurança pública e dos

impactos ambientais de todos os complexos, carreiras e campos de tiro localizados em território nacional.

Determine as medidas necessárias de adaptação das instalações existentes e a suspensão de atividade das

mesmas enquanto a situação não for retificada.

Assembleia da República, 21 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge

Costa; Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro; Luís Monteiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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