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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Programa Consumidores para 2014-2020 e, neste âmbito, tem sido dada especial atenção às diretivas

relativas aos direitos dos consumidores, às práticas comerciais desleais, às cláusulas abusivas nos contratos

celebrados com os consumidores e às garantias dos consumidores e das vendas.

Fora da Europa e a título de exemplo, a lei brasileira n.º 11 785, de 22 de setembro de 2008, estabelece

que «Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com carateres ostensivos e legíveis,

cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo

consumidor», referindo que, apesar da legislação em vigor até então, exigir que os contratos fossem redigidos

de forma legível, não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» pretende contribuir para uma

proteção e informação adequadas por parte dos cidadãos, eliminando o obstáculo das letras reduzidas que

dificultam a celebração de um contrato de forma consciente e informada, e evitando a possibilidade de

existirem divergências entre a vontade real e a vontade declarada através do contrato, originadas por um

documento pouco claro ou pouco legível.

Pelo exposto, Os Verdes apresentam o seguinte projeto de lei para que os contratos celebrados em

Portugal respeitem um parâmetro mínimo e cumpram determinadas regras, não podendo ser redigidos com

letra de tamanho inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e nem com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, com

o objetivo de garantir a cabal compreensão dos compromissos contratuais, propondo, para o efeito, uma

alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais

gerais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações

introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

446/85, de 25 de outubro, e 220/95, de 31 de agosto, pela Rectificação

n.º 114-B/95, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de

dezembro, de modo a estabelecer que as cláusulas dos contratos formalizados ao abrigo do regime jurídico

das cláusulas contratuais gerais são redigidas com letra não inferior a tamanho 11 ou não inferior a 2,5

milímetros e com um espaçamento entre linhas não inferior a 1,15.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Cláusulas absolutamente proibidas

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Se encontrem redigidas com letra inferior a tamanho 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre

linhas inferior a 1,15.».

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