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22 DE MAIO DE 2020

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 397/XIV/1.ª

PELO REGRESSO IMEDIATO DOS RECLUSOS LIBERTADOS AO ABRIGO DA LEI N.º 9/2020,

REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA,

NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ONDE SE

ENCONTRAVAM A CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Atendendo ao contexto pandémico em que hoje nos encontramos e sobretudo pelas preocupações

sanitárias que todos atingem e que devem nessa medida ser acauteladas, o Governo legislou no sentido de

flexibilizar a execução de penas e medidas de graça.

Esta legislação, que ganhou corpo pela Lei n.º 9/2020, previa que, perante o cenário de emergência de

saúde pública em que nos encontramos, se pudessem aplicar perdões parciais de penas de prisão, regimes

especiais de indulto de penas e ainda um regime extraordinário de licença de saídas administrativas de

reclusos condenados.

Em primeiro lugar, uma vez mais há que aclarar que não se considerou que a supracitada lei tivesse sido

necessária, quanto sequer a mais correta, para fazer face ao que pretendia acautelar, porque, a menos que as

informações conhecidas não fossem as mais corretas, não se assistiu nos estabelecimentos prisionais

portugueses a um qualquer princípio de catástrofe infectocontagiosa.

Portanto, atendendo a estas circunstâncias, crê-se que o que se deveria ter legislado deveria ir no sentido

dos reclusos se manterem a cumprir as penas em que incorriam nos estabelecimentos prisionais onde se

encontrassem, sendo que naturalmente todos os cuidados sanitários deveriam ser reforçados para

salvaguardar em plenitude a sua saúde individual e coletiva.

Não se tendo prestado a devida atenção a estas necessidades, tal como acima se expôs, foi então

aprovada a Lei n.º 9/2020 nos moldes igualmente já mencionados, sendo que nesse momento vários foram os

alertas de que a lei não seria capaz de acautelar um perigo real que surgiria pela sua aplicação e que diz

respeito à libertação de criminosos potencialmente perigosos, alguns reincidentes nas práticas criminais pelas

quais foram condenados, e que, uma vez libertados, contribuiriam sim para novas reincidências e para o

acumular de uma crise de segurança interna que se juntaria assim às crises sanitária e económica já

existentes.

O Executivo e as esquerdas radicais desvalorizaram por completo estes alertas e, infelizmente, muitas das

preocupações primeiramente apresentadas acabaram por se vir a verificar serem corretas. Ainda assim, e por

muito importante que seja relembrar sempre estas evidências, e é, é agora mais importante reverter a lei sobre

a qual nos vimos a debruçar, sobretudo porque em grande medida o confinamento social a que a toda a

população vinha sendo imposto, vem igualmente sendo aliviado.

Nesse sentido, e nunca menorizando os cuidados sanitários que se devem sempre garantir por forma a

proteger todos quantos integram os sistemas prisionais portugueses, importa ordenar o regresso imediato dos

reclusos libertados ao abrigo da Lei n.º 9/2020, Regime excecional de flexibilização da execução das penas e

das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aos estabelecimentos prisionais onde se

encontravam a cumprir pena privativa de liberdade, retomando também este sector do país o caminho da sua

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