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22 DE MAIO DE 2020

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«Artigo 20.º

[…]

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma transitória

Os Deputados que, por força das alterações constantes da presente lei, sejam colocados em situação de

incumprimento de regras sobre incompatibilidades deverão, sob pena de aplicação do disposto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, na sua redação atual, no prazo de 120 dias, a contar da entrada

em vigor da presente lei, fazer cessar tal situação e proceder à atualização das respetivas declarações únicas

de rendimentos, património e interesses.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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