O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

8

PROJETO DE LEI N.º 396/XIV/1.ª

REFORÇA A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS DE ADESÃO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º

446/85, DE 25 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

O esquema clássico da formação dos contratos, tal como resulta dos artigos 219.º e seguintes do Código

Civil, não corresponde à realidade cabal dos nossos dias.

Com efeito, as sociedades técnicas atuais têm conduzido a um extraordinário aumento do número de

negócios jurídicos e as pessoas celebram, no seu dia-a-dia, inúmeros contratos de que dependem para uma

coexistência inteiramente desprovida de particulares iniciativas no que se refere à formação dos contratos. O

ritmo de vida com que hoje nos deparamos não permite «perdas de tempo» em negociações relativas a atos

correntes.

Hoje, os negócios formam-se e executam-se a um ritmo incompatível com um esquema negocial que

faculte aos intervenientes um consciente exercício das suas liberdades de celebração e sobretudo de

estipulação, podendo, assim, este tráfego negocial de massas, provocar a erosão dos esquemas negociais, já

que distorce as referidas liberdades. Não é, aliás, por acaso que ferquentemente a doutrina se refere aos

contratos de adesão como sendo «contratos mancos», exatamente porque nestes contratos a liberdade de

estipulação não está presente.

Este modo de circulação jurídica que prescinde de uma efetiva liberdade de estipulação, através de

adesões maciças a esquemas pré-elaborados, corresponde à técnica da celebração negocial mediante

cláusulas contratuais gerais, que são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou

destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar. Ou seja, constituem um modo específico de

formação dos contratos.

Mas, apesar destes contratos serem, nos dias de hoje, encarados como uma necessidade, não podemos

perder de vista o poder que o recurso aos contratos de adesão coloca nas mãos de uma das partes nos

futuros contratos, normalmente uma empresa de envergadura, que é considerável. Os abusos que os

contratos de adesão potenciam são evidentes, até porque a parte que predispõe os termos contratuais está

naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que os interesses do aderente.

E o problema tende a ganhar outras dimensões se tivermos em conta que os cidadãos, cada vez mais, se

veem obrigados a celebrar contratos de adesão, ao longo da sua vida e nas mais variadas áreas e com

diferentes entidades, desde operadoras de comunicações móveis, operadores turísticos, empresas de

compras online, agências imobiliárias, seguradoras, instituições financeiras, empresas de fornecimento de gás,

eletricidade e outros serviços, ginásios, entre muitas outras.

Sucede que, na celebração desses contratos, o consumidor, na maior parte das vezes depara-se com

dificuldades. Os contratos apresentam um articulado previamente escrito e, normalmente, o consumidor

apenas se limita a assinar, ou seja, a aceitar o texto que o outro contraente apresenta – ainda que muitas

vezes e sem ter consciência disso, está, na verdade, a formalizar uma «proposta» contratual e não a

formalizar a aceitação –, não tendo oportunidade de participar na preparação, na redação ou na negociação

das cláusulas dos contratos nem de, previamente, verificar a sua conformidade.

Acresce o facto de muitos desses contratos se encontrarem, intencionalmente ou não, redigidos de uma

forma complexa e nada clara, e de apresentarem cláusulas com uma letra tão reduzida que é quase

impossível ler, o que significa que o cidadão, para além de se encontrar privado de negociar as cláusulas

desse contrato, muitas vezes acaba por nem saber aquilo que está a contratar.

Hoje, mais do que nunca, os contratos de adesão devem ser claros, de fácil leitura e interpretação,

assegurando que há uma formação da vontade e uma tomada de decisão, esclarecidas por parte dos

consumidores, com o propósito de assegurar que quem subscreve um contrato tem a plena consciência do

que está a subscrever, quais são os direitos e os deveres de cada parte, não devendo ser permitido que

contenham informação e cláusulas relevantes para uma das partes, escondidas através de letras minúsculas e

de difícil leitura.

Este é um problema vulgarmente conhecido como as «letras pequeninas» ou «miudinhas» dos contratos,

Páginas Relacionadas
Página 0009:
22 DE MAIO DE 2020 9 onde se inclui muita informação, alguma até relevante, que aca
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 10 Programa Consumidores para 2014-2020 e, nes
Pág.Página 10
Página 0011:
22 DE MAIO DE 2020 11 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente le
Pág.Página 11