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Sexta-feira, 22 de maio de 2020 II Série-A — Número 93

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 22/XIV: (a) Prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2. Resolução: (a) Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior. Projetos de Lei (n.

os 374 e 395 a 397/XIV/1.ª):

N.º 374/XIV/1.ª (Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 395/XIV/1.ª (PAN) — Determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais

(décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março). N.º 396/XIV/1.ª (PEV) — Reforça a transparência nos contratos de adesão (Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro). N.º 397/XIV/1.ª (CH) — Pelo regresso imediato dos reclusos libertados ao abrigo da Lei n.º 9/2020, Regime Excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aos estabelecimentos prisionais onde se encontravam a cumprir pena privativa de liberdade. Projetos de Resolução (n.

os 471 a 473/XIV/1.ª):

N.º 471/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a reversão da alienação do Novo Banco, a sua transferência para a esfera pública e o apoio especializado às micro, pequenas e médias empresas. N.º 472/XIV/1.ª (PSD) — Plano de Ação para uma Escola Renovada. N.º 473/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que tome medidas de mitigação dos efeitos negativos da crise da COVID-19 no ensino profissional. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 374/XIV/1.ª (*)

(MEDIDAS DE APOIO IMEDIATO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS QUE

COMPENSEM OS AGRICULTORES PELOS GRAVES PREJUÍZOS RESULTANTES DO SURTO

EPIDÉMICO DA COVID-19)

Exposição de motivos

Os impactos da situação pandémica causada pela COVID-19 na agricultura familiar têm sido gravíssimos.

Milhares de pequenas e médias explorações ficaram de um dia para o outro sem qualquer canal de

escoamento, já que este tipo de agricultores e produtores pecuários tinha nos mercados locais, na venda

direta e na restauração a principal fonte de comercialização dos seus produtos. Não vendendo os agricultores

não obtêm rendimento e a situação tem sido a da acumulação de prejuízos que para os pequenos e médios

agricultores são incomportáveis.

As medidas até agora anunciadas pelo Governo para ultrapassar a crise causada na agricultura são

insuficientes e não estão a chegar aos agricultores mais afetados, que são os agricultores familiares.

Mais do que medidas de simplificação ou de derrogações administrativas, importa desde já, criar medidas

extraordinárias de apoio financeiro que compensem os agricultores pela perda de rendimento.

Estas medidas devem ser de aplicação imediata de fácil acesso, descomplicadas e desburocratizadas,

sendo por isso a forma mais eficaz a utilização dos mecanismos de ajudas existentes, através da sua

reformulação ou da alteração dos apoios previstos.

O regime da pequena agricultura do 1.º Pilar da PAC chega a mais de 58 000 agricultores, o apoio é de

600€, sendo que os Regulamentos permitem que o valor seja mais do dobro.

Ainda nas ajudas diretas um apoio muito importante à produção pecuária são os pagamentos ligados, a

sua modulação através do aumento do pagamento das primeiras cabeças poderá ser uma forma de valorizar

as explorações de menor dimensão. O mesmo mecanismo pode ser equacionado para raças autóctones.

No PDR2020 a medida de apoio às zonas desfavorecidas (MAZD) tem cortes, por falta de dotação

orçamental, que em algumas regiões podem chegar aos 30%.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade do reforço do apoio à

pequena e média agricultura e agricultura familiar, no sentido de minimizar parte dos prejuízos que a situação

epidémica atual tem vindo a impor a este setor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o reforço de medidas de apoio aos pequenos e médios agricultores,

estabelecidas ao abrigo da política agrícola comum (PAC).

2 – As medidas de apoio à agricultura que serão objeto do reforço previsto na presente lei incluem-se no

pedido único e dizem respeito ao regime da pequena agricultura, aos apoios associados voluntários referentes

aos prémios animais, nos apoios previstos para a manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas

e da manutenção de raças autóctones.

3 – São abrangidos pelo disposto na presente lei os agricultores e produtores pecuários beneficiários dos

regimes ou ajudas alvo de valorização pela presente lei referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Medidas do regime de apoio aos pagamentos diretos

1 – O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é majorado em 650 €, para um

valor total global de 1250€, por agricultor.

2 – Os montantes dos regimes de apoio referentes aos prémios animais são majorados em 50% no valor

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do apoio às primeiras cabeças, até ao número médio de animais por exploração da espécie alvo,

considerando um dos seguintes critérios, consoante o que for mais favorável:

a) o valor médio nacional;

b) O valor médio para os candidatos à medida.

Artigo 3.º

Medidas de apoio do PDR2020

1 – O valor do apoio previsto nos dois primeiros escalões de pagamento das medidas do PDR2020

referentes à manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas é majorado em 50%.

2 – A ajuda do PDR2020 de apoio à manutenção das raças autóctones é majorada em 50% no valor do

apoio às primeiras cabeças, até ao número médio de animais por exploração, considerando o critério mais

favorável entre o valor médio nacional ou o valor médio para os candidatos à medida.

3 – É assegurado o reforço da dotação financeira das medidas PDR2020 para garantir as majorações

previstas nos números 1 e 2 do presente artigo e por forma a eliminar os cortes que têm vindo a ser aplicados

nas medidas de manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas.

Artigo 4.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à boa execução da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 22 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 86 (2020.05.12)].

———

PROJETO DE LEI N.º 395/XIV/1.ª

DETERMINA A INCOMPATIBILIDADE DO MANDATO DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA COM O EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS SOCIAIS DE ENTIDADES ENVOLVIDAS EM

COMPETIÇÕES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1

DE MARÇO)

Exposição de motivos

Nos últimos anos, a democracia em Portugal tem sido colocada perante o desafio de conseguir levar a

cabo um conjunto de reformas que, de forma integrada, consigam garantir uma maior transparência do

sistema político, um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública, um combate eficaz da corrupção e um

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aprofundamento do compromisso dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos com o interesse

público.

Foi precisamente com o intuito de assegurar um maior compromisso dos Deputados à Assembleia da

República com o interesse público que, na anterior Legislatura, se aprovou a Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto,

e a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro. Por via da Lei n.º 60/2019, de 13

de agosto, alterou-se o Estatuto dos Deputados de modo a assegurar, por exemplo, um alargamento do

regime das incompatibilidades no exercício do cargo de Deputado (passando a incluir, por exemplo, a

integração de órgãos sociais de instituições de crédito, seguradoras e financeiras ou de órgãos sociais de

concessionárias de serviços públicos ou de entidades que sejam parte em parceria público-privada) ou um

alargamento do leque de impedimentos expressamente previstos (prevendo, por exemplo, o impedimento de

integrar ou prestar quaisquer serviços a sociedades que prestem serviços de consultoria ou de patrocínio

judiciário nos processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos). Por

via da Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, aprovou-se o Código de

Conduta dos Deputados à Assembleia da República que estabelece que, no exercício do seu mandato, os

Deputados devem agir segundo o primado da prossecução do interesse público (artigos 2.º e 3.º) e contribuir

«para o bom funcionamento das instituições parlamentares e para a credibilização das instituições

democráticas» (artigo 6.º).

Apesar de todos os esforços que têm sido feitos, é preciso continuar a assegurar o aprofundamento da

transparência da Assembleia da República perante os cidadãos, garantindo a consagração de mecanismos

que permitam uma eficaz identificação de conflitos de interesse e contribuindo para a dignificação e

credibilização da imagem da Assembleia da República perante os cidadãos.

Tal ação consequente por parte da Assembleia da República é particularmente necessária num contexto

em que Portugal está a viver uma crise económica, social e sanitária causada pelo novo coronavírus que, no

curto e médio prazo, poderá trazer o risco da erosão do regime democrático por via da propagação de

discursos populistas e extremistas.

De resto, importa lembrar que no último Eurobarómetro Standart1, referente ao Outono de 2019, Portugal

era o país da União Europeia onde existia uma maior percentagem de cidadãos (33%) a afirmarem não ter

qualquer interesse em política. Este estudo estatístico demonstra também que 39% dos portugueses afirmam

estar insatisfeitos com o funcionamento da democracia em Portugal, que 75% não confiam nos partidos

políticos e que 57% não confiam na Assembleia da República. Diga-se que, segundo estes dados, a

Assembleia da República é mesmo a instituição em que os portugueses menos confiam, confiando mais nas

instituições europeias, no Governo, no poder local e na Administração Pública.

Ainda este mês o Conselho de Prevenção da Corrupção2 apresentou um relatório de análise aos resultados

e ao conteúdo das comunicações que lhe foram reportadas no ano de 2019, onde constata que o nosso país

está particularmente exposto aos crimes de corrupção e de peculato o que, segundo esta entidade, entre

outras razões, se fica a dever à «subsistência de situações de conflitos de interesses».

Ao longo da atual Legislatura o PAN tem-se empenhado, muitas vezes sozinho, pelo aprofundamento da

transparência da Assembleia da República perante os cidadãos. Foi com este objetivo que apresentámos, por

exemplo, o Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª, que propõe a consagração da possibilidade de os titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos declararem a sua filiação a organizações como a maçonaria ou a prelatura da

Opus Dei, o Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª, que propõe a regulamentação da atividade de lobbying e a criação

de um mecanismo de pegada legislativa, ou o Projeto de Regimento n.º 6/XIV/1.ª, que propõe as reuniões das

comissões parlamentares só possam ser à porta fechada em casos muito excecionais previstos na lei e

mediante deliberação pública da comissão. Também com este objetivo, o PAN propôs, no âmbito da Comissão

de Transparência e Estatuto dos Deputados, que os Deputados só pudessem ficar com ofertas de valor

superior a 150 euros que lhes tenham sido dirigidas mediante o pagamento do respetivo valor (proposta

chumbada com votos contra de PS, do PSD e do BE) e conseguiu fazer aprovar na Comissão de Orçamento e

Finanças e na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas propostas de alteração a

regulamentos de modo a impedir que os Deputados fossem designados relatores dos pareceres da comissão

1 Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 92 – Public opinion in the European Union», União Europeia (disponível na

seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88420). 2 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), «Comunicações recebidas no CPC em 2019. Análise descritiva», CPC, página 11.

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sobre um projeto de lei em que estivessem envolvidos numa situação de conflito de interesses.

Com o presente projeto de lei, prosseguindo estes desígnios de reforço da transparência, de limitação das

situações de conflito de interesse e de credibilização da imagem da Assembleia da República perante os

cidadãos, o PAN pretende alargar o regime das incompatibilidades no exercício do cargo de Deputado previsto

no Estatuto dos Deputados, de modo a impedir um Deputado de integrar, a qualquer título, órgãos sociais de

entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.

Com o presente projeto de lei, o PAN defende a necessidade de se conseguir caminhar progressivamente

para um regime de exclusividade dos Deputados por via de uma limitação progressiva do regime de

incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto dos Deputados, tendo em conta a rejeição desse

regime na anterior Legislatura, em sede da Comissão de Transparência3.

Impedir um Deputado de integrar órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas, assume particular importância relativamente aos

clubes e federações ligadas ao futebol, tendo em conta que vivemos um contexto em que um dos problemas

da sociedade portuguesa é precisamente o excesso de promiscuidade entre a política e o futebol – havendo

mesmo quem questione se existe uma separação real entre os dois mundos.

Ao longo das últimas décadas, vários têm sido os casos de Deputados que, no exercício do cargo,

acumulam funções com o exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições

desportivas profissionais (como clubes, federações ou ligas) ou que promovem e participam em jantares

anuais com os presidentes dos clubes a que pertencem (por vezes, realizados até no restaurante da

Assembleia da República)4.

Tais situações de conflito de interesses assumem contornos preocupantes, tendo em conta que vários são

os dados que nos demonstram que o mundo do futebol está conotado com situações pouco transparentes. A

EUROPOL, num relatório de 20175, alertou para o facto de as organizações criminosas estarem a utilizar, com

cada vez mais frequência, a corrupção desportiva para diversificar suas formas de atuação e identificou

mesmo a corrupção no desporto como uma das 12 principais atividades criminosas organizadas na União

Europeia. Segundo Marcelo Moriconi e João Paulo Almeida6, o interesse das organizações criminosas no

desporto fica a dever-se aos fracos controlos da atuação dos investidores em clubes, ao facto de alta liquidez

e características transnacionais dos sistemas de transferências de jogadores propiciarem a oportunidade para

aplicar estratégias de lavagem de dinheiro, à influência política que a popularidade de certos desportos

oferece aos respetivos dirigentes e investidores, e à reduzida hipótese de deteção de atividades ilegais (como,

por exemplo, manipulação de resultados) devido à existência de um «Código de Silêncio».

Relembre-se que um inquérito global de 2016, com 25 mil participantes, levado a cabo pela Transparency

International7, demonstrou que 73% dos participantes portugueses considera o futebol o mais corrupto dos

desportos, sendo Portugal o segundo país no mundo em que esta percentagem é maior (só sendo superado

pela Argentina). Num outro estudo anterior8, 24% dos portugueses considerou o futebol como o principal foco

da corrupção em Portugal. Todos estes dados dão-nos a certeza inequívoca de que são necessárias medidas

urgentes tendentes a mudar o contexto que tem existido até aqui e a assegurar um distanciamento da política

face ao futebol.

O poder judicial é um bom exemplo de um nível de poder onde se tem procurado adotar medidas

limitadoras do poder e influência do futebol, quer por via de autorregulação, quer por via de lei.

Por um lado, no domínio da autorregulação e com o intuito de não comprometer a imparcialidade da

atividade jurisdicional, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), aprovou, em 2009, no seu 8.º

Congresso, um Compromisso Ético dos Juízes Portugueses que estabelecia perentoriamente que, «mesmo

que não haja objetivamente risco para a sua imparcialidade», os juízes rejeitariam a «participação em órgãos

associativos ligados aos desportos profissionais» uma vez que, «por via do seu contexto emocional específico

e pelo tipo de linguagem utilizada e controvérsias que aí se desenvolvem, facilmente o juiz se sujeita a

3 Em que o PAN, por só ter um Deputado, não estava representado.

4 Com mais detalhe veja-se o artigo do jornal i, disponível na seguinte ligação: https://ionline.sapo.pt/artigo/599632/os-jantares-dos-

deputados-com-os-clubes-de-futebol?seccao=Portugal. 5 EUROPOL (2017), «European union serious and organised crime threat assessment: crime in the age of technology», SOCTA.

6 Marcelo Moriconi e João Paulo Almeida (2018), «Portuguese Fight Against Match-Fixing: Which Policies and What Ethic?», in Journal of

Global Sport Management, Volume 4, n.º 1. 7 Dados disponíveis em: https://www.transparency.org/en/press/global-corruption-report-sport-and-results-of-new-poll-on-fan-distrust-of-f.

8 Luís de Sousa e João Triães (2008), «Corrupção e os portugueses: Atitudes, práticas, e valores», Edições Rui Costa Pinto.

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referências desprestigiantes e é conotado com situações pouco transparentes». No documento dos trabalhos

preparatórios9 que deram origem a este Compromisso Ético, afirma-se perentoriamente que «é inconcebível

que se mantenha um estatuto de compatibilidade entre o estatuto de Juiz e o da participação em áreas como o

futebol», tendo em conta que «esta realidade, como outras, alimentando-se por meios próprios, tantas vezes

em autogestão, exercida em práticas nem sempre homogéneas e claras, é absolutamente incompatível com

aquilo que deve ser a exigência de integridade de um Juiz».

Por outro lado, foi com o intuito de limitar o poder do futebol e de reforçar as garantias de neutralidade e

independência do poder judicial que, na legislatura passada, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º

67/2019, de 27 de agosto, que aditou um artigo 8.º-A ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e que, no seu n.º

5, alínea b), apenas admite «o exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de

entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades

acionistas» se houver a prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura e se essa atividade «não for

remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função

judicial». Similar disposição foi, também na anterior Legislatura, introduzida no Estatuto dos Magistrados do

Ministério Público, aprovada a Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.

No início deste mês o Conselho Superior da Magistratura, em aplicação do novo artigo 8.º-A do Estatuto

dos Magistrados Judiciais, negou a pretensão de um juiz jubilado de ocupar um cargo num órgão da

Federação Portuguesa de Futebol com o argumento de que tal situação «poderá colocar em causa a

dignidade e o prestígio da função judicial», devido «ao ambiente conturbado de suspeição permanente quanto

às ligações a essa modalidade desportiva».

Com o presente projeto de lei propomos um robustecimento do regime de incompatibilidades aplicável aos

Deputados, consagrando uma limitação que, no essencial, segue o espírito das alterações introduzidas quanto

aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público e que concretiza os deveres de

compromisso com o interesse público e de credibilização das instituições democráticas consagrados no

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República. Com esta iniciativa o PAN pretende assegurar

um reforço do compromisso dos Deputados com a prossecução do interesse público e que os cidadãos

dispõem de condições que lhes permitem confiar, sem margem para dúvidas, na integridade, na neutralidade e

na independência dos seus representantes face aos interesses privados que se cruzam com o interesse

público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o

exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,

procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

alterada pelas Leis n.os

24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16

de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de

agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho,

e 60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

9 Associação Sindical dos Juízes Portugueses (2008), «Compromisso Ético dos Juízes Portugueses – Documentação dos trabalhos

preparatórios», página 33.

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«Artigo 20.º

[…]

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma transitória

Os Deputados que, por força das alterações constantes da presente lei, sejam colocados em situação de

incumprimento de regras sobre incompatibilidades deverão, sob pena de aplicação do disposto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto dos Deputados, na sua redação atual, no prazo de 120 dias, a contar da entrada

em vigor da presente lei, fazer cessar tal situação e proceder à atualização das respetivas declarações únicas

de rendimentos, património e interesses.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

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PROJETO DE LEI N.º 396/XIV/1.ª

REFORÇA A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS DE ADESÃO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º

446/85, DE 25 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

O esquema clássico da formação dos contratos, tal como resulta dos artigos 219.º e seguintes do Código

Civil, não corresponde à realidade cabal dos nossos dias.

Com efeito, as sociedades técnicas atuais têm conduzido a um extraordinário aumento do número de

negócios jurídicos e as pessoas celebram, no seu dia-a-dia, inúmeros contratos de que dependem para uma

coexistência inteiramente desprovida de particulares iniciativas no que se refere à formação dos contratos. O

ritmo de vida com que hoje nos deparamos não permite «perdas de tempo» em negociações relativas a atos

correntes.

Hoje, os negócios formam-se e executam-se a um ritmo incompatível com um esquema negocial que

faculte aos intervenientes um consciente exercício das suas liberdades de celebração e sobretudo de

estipulação, podendo, assim, este tráfego negocial de massas, provocar a erosão dos esquemas negociais, já

que distorce as referidas liberdades. Não é, aliás, por acaso que ferquentemente a doutrina se refere aos

contratos de adesão como sendo «contratos mancos», exatamente porque nestes contratos a liberdade de

estipulação não está presente.

Este modo de circulação jurídica que prescinde de uma efetiva liberdade de estipulação, através de

adesões maciças a esquemas pré-elaborados, corresponde à técnica da celebração negocial mediante

cláusulas contratuais gerais, que são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou

destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar. Ou seja, constituem um modo específico de

formação dos contratos.

Mas, apesar destes contratos serem, nos dias de hoje, encarados como uma necessidade, não podemos

perder de vista o poder que o recurso aos contratos de adesão coloca nas mãos de uma das partes nos

futuros contratos, normalmente uma empresa de envergadura, que é considerável. Os abusos que os

contratos de adesão potenciam são evidentes, até porque a parte que predispõe os termos contratuais está

naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que os interesses do aderente.

E o problema tende a ganhar outras dimensões se tivermos em conta que os cidadãos, cada vez mais, se

veem obrigados a celebrar contratos de adesão, ao longo da sua vida e nas mais variadas áreas e com

diferentes entidades, desde operadoras de comunicações móveis, operadores turísticos, empresas de

compras online, agências imobiliárias, seguradoras, instituições financeiras, empresas de fornecimento de gás,

eletricidade e outros serviços, ginásios, entre muitas outras.

Sucede que, na celebração desses contratos, o consumidor, na maior parte das vezes depara-se com

dificuldades. Os contratos apresentam um articulado previamente escrito e, normalmente, o consumidor

apenas se limita a assinar, ou seja, a aceitar o texto que o outro contraente apresenta – ainda que muitas

vezes e sem ter consciência disso, está, na verdade, a formalizar uma «proposta» contratual e não a

formalizar a aceitação –, não tendo oportunidade de participar na preparação, na redação ou na negociação

das cláusulas dos contratos nem de, previamente, verificar a sua conformidade.

Acresce o facto de muitos desses contratos se encontrarem, intencionalmente ou não, redigidos de uma

forma complexa e nada clara, e de apresentarem cláusulas com uma letra tão reduzida que é quase

impossível ler, o que significa que o cidadão, para além de se encontrar privado de negociar as cláusulas

desse contrato, muitas vezes acaba por nem saber aquilo que está a contratar.

Hoje, mais do que nunca, os contratos de adesão devem ser claros, de fácil leitura e interpretação,

assegurando que há uma formação da vontade e uma tomada de decisão, esclarecidas por parte dos

consumidores, com o propósito de assegurar que quem subscreve um contrato tem a plena consciência do

que está a subscrever, quais são os direitos e os deveres de cada parte, não devendo ser permitido que

contenham informação e cláusulas relevantes para uma das partes, escondidas através de letras minúsculas e

de difícil leitura.

Este é um problema vulgarmente conhecido como as «letras pequeninas» ou «miudinhas» dos contratos,

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onde se inclui muita informação, alguma até relevante, que acaba por não ter a mesma dimensão das

restantes condições contratuais. Aliás, costuma mesmo ter um tamanho tão reduzido que pode fazer com que

uma parte importante das cláusulas contratuais acabe por passar literalmente ao lado de uma das partes

contratantes, normalmente, ou sempre, a parte mais desprotegida.

Saliente-se que, conforme reafirma o próprio regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei

n.º 446/85 de 25 de outubro), a liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado.

É verdade que já existem, na legislação portuguesa, mecanismos que procuram salvaguardar vários

aspetos relacionados com os contratos de adesão, desde logo o referido diploma legal, que veio estabelecer o

regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais e que, de resto, se tem revelado um importante instrumento

de defesa nas relações contratuais, especialmente para o consumidor particular e no que diz respeito ao facto

de os contratos deverem ser redigidos de forma clara e compreensível.

Também a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), no n.º 2 do seu artigo 9.º,

estabelece que «Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de

bens e o prestador de serviços estão obrigados: À redação clara e precisa, em carateres facilmente legíveis,

das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares» [alínea a)].

Poder-se-á igualmente dar o exemplo da Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o regime jurídico

do contrato de seguro, e que determina no seu artigo 36.º, relativo à redação e língua da apólice que: «A

apólice de seguro é redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em carateres bem legíveis, usando

palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou

técnicos».

No entanto, a realidade evidencia-nos que, além de estas normas não serem, muitas vezes,

escrupulosamente cumpridas e de poderem transportar alguma subjetividade, dando margem para diferentes

interpretações, continuamos a ter contratos de adesão com informações redigidas com um tamanho de letra

minúsculo, impossível de ler.

Ora, estas situações só ocorrem porque estamos perante uma lacuna relativamente ao estabelecimento de

regras quanto à apresentação gráfica das cláusulas contratuais, designadamente a nível do limite mínimo do

tamanho da letra e do espaçamento entre linhas.

Na perspetiva do Partido Ecologista «Os Verdes», este é um problema que se arrasta há anos e que urge

ser resolvido, pois falamos da assunção de responsabilidades, que deverá ser sempre acompanhada da maior

transparência, rigor e plena consciência do que está a ser assinado.

Recorde-se, a este propósito, que chegou a ser promovida uma petição, em 2013, solicitando a definição

de normas a nível do tamanho da letra e do espaçamento entre linhas nos contratos, que reuniu mais de 14

500 assinaturas, o que evidencia um número significativo de cidadãos que reclamam esta alteração, com vista

à resolução de um problema que atinge muitos consumidores. Aliás, na sua discussão em plenário, todos os

Grupos Parlamentares afirmaram acompanhar as preocupações expressas na referida petição.

Efetivamente, as letras minúsculas dos contratos podem fazer com que algumas condições passem

despercebidas, podendo levar a adesões a contratos de forma menos informada e consciente do que se

deseja e do que deve ser uma prática, sob pena de termos contratos cujas cláusulas não são percetíveis e

legíveis na íntegra, o que pode representar consequências gravíssimas do ponto de vista financeiro para os

cidadãos.

Há pessoas que subscrevem contratos e, posteriormente, ao lerem as letras mais pequenas, verificam que,

afinal, assinaram e aceitaram cláusulas que não leram antes e que podem estar vinculadas por períodos de

fidelização ou a determinados critérios de rescisão sem pleno conhecimento e consciência de tais condições

contratuais, e outras, ainda, convencidas de que estavam a adquirir determinados direitos, percebem depois

que, afinal, esses direitos são excluídos nas tais «letrinhas pequenas».

Como facilmente se percebe, hoje em dia todos os cidadãos acabam por estar suscetíveis ou mesmo

obrigados a aderir a contratos nestes termos, circunstância que é agravada quando falamos de população

mais idosa e mais frágil que estará mais permeável às «letras miudinhas» dos contratos.

Importa ainda referir que outros países, perante este problema, já legislaram no sentido de estabelecer

efetivamente uma norma que não permita que esse obstáculo se mantenha, nomeadamente o Brasil ou

Espanha, neste caso seguindo recomendações do Parlamento Europeu.

Aliás, nos últimos anos, as instituições europeias têm-se debruçado sobre a defesa e os direitos do

consumidor, cujo programa de ação consiste, em particular, na Agenda do Consumidor Europeu e no

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Programa Consumidores para 2014-2020 e, neste âmbito, tem sido dada especial atenção às diretivas

relativas aos direitos dos consumidores, às práticas comerciais desleais, às cláusulas abusivas nos contratos

celebrados com os consumidores e às garantias dos consumidores e das vendas.

Fora da Europa e a título de exemplo, a lei brasileira n.º 11 785, de 22 de setembro de 2008, estabelece

que «Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com carateres ostensivos e legíveis,

cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo

consumidor», referindo que, apesar da legislação em vigor até então, exigir que os contratos fossem redigidos

de forma legível, não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» pretende contribuir para uma

proteção e informação adequadas por parte dos cidadãos, eliminando o obstáculo das letras reduzidas que

dificultam a celebração de um contrato de forma consciente e informada, e evitando a possibilidade de

existirem divergências entre a vontade real e a vontade declarada através do contrato, originadas por um

documento pouco claro ou pouco legível.

Pelo exposto, Os Verdes apresentam o seguinte projeto de lei para que os contratos celebrados em

Portugal respeitem um parâmetro mínimo e cumpram determinadas regras, não podendo ser redigidos com

letra de tamanho inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e nem com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, com

o objetivo de garantir a cabal compreensão dos compromissos contratuais, propondo, para o efeito, uma

alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais

gerais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações

introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

446/85, de 25 de outubro, e 220/95, de 31 de agosto, pela Rectificação

n.º 114-B/95, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de

dezembro, de modo a estabelecer que as cláusulas dos contratos formalizados ao abrigo do regime jurídico

das cláusulas contratuais gerais são redigidas com letra não inferior a tamanho 11 ou não inferior a 2,5

milímetros e com um espaçamento entre linhas não inferior a 1,15.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Cláusulas absolutamente proibidas

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Se encontrem redigidas com letra inferior a tamanho 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre

linhas inferior a 1,15.».

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 397/XIV/1.ª

PELO REGRESSO IMEDIATO DOS RECLUSOS LIBERTADOS AO ABRIGO DA LEI N.º 9/2020,

REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA,

NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ONDE SE

ENCONTRAVAM A CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Atendendo ao contexto pandémico em que hoje nos encontramos e sobretudo pelas preocupações

sanitárias que todos atingem e que devem nessa medida ser acauteladas, o Governo legislou no sentido de

flexibilizar a execução de penas e medidas de graça.

Esta legislação, que ganhou corpo pela Lei n.º 9/2020, previa que, perante o cenário de emergência de

saúde pública em que nos encontramos, se pudessem aplicar perdões parciais de penas de prisão, regimes

especiais de indulto de penas e ainda um regime extraordinário de licença de saídas administrativas de

reclusos condenados.

Em primeiro lugar, uma vez mais há que aclarar que não se considerou que a supracitada lei tivesse sido

necessária, quanto sequer a mais correta, para fazer face ao que pretendia acautelar, porque, a menos que as

informações conhecidas não fossem as mais corretas, não se assistiu nos estabelecimentos prisionais

portugueses a um qualquer princípio de catástrofe infectocontagiosa.

Portanto, atendendo a estas circunstâncias, crê-se que o que se deveria ter legislado deveria ir no sentido

dos reclusos se manterem a cumprir as penas em que incorriam nos estabelecimentos prisionais onde se

encontrassem, sendo que naturalmente todos os cuidados sanitários deveriam ser reforçados para

salvaguardar em plenitude a sua saúde individual e coletiva.

Não se tendo prestado a devida atenção a estas necessidades, tal como acima se expôs, foi então

aprovada a Lei n.º 9/2020 nos moldes igualmente já mencionados, sendo que nesse momento vários foram os

alertas de que a lei não seria capaz de acautelar um perigo real que surgiria pela sua aplicação e que diz

respeito à libertação de criminosos potencialmente perigosos, alguns reincidentes nas práticas criminais pelas

quais foram condenados, e que, uma vez libertados, contribuiriam sim para novas reincidências e para o

acumular de uma crise de segurança interna que se juntaria assim às crises sanitária e económica já

existentes.

O Executivo e as esquerdas radicais desvalorizaram por completo estes alertas e, infelizmente, muitas das

preocupações primeiramente apresentadas acabaram por se vir a verificar serem corretas. Ainda assim, e por

muito importante que seja relembrar sempre estas evidências, e é, é agora mais importante reverter a lei sobre

a qual nos vimos a debruçar, sobretudo porque em grande medida o confinamento social a que a toda a

população vinha sendo imposto, vem igualmente sendo aliviado.

Nesse sentido, e nunca menorizando os cuidados sanitários que se devem sempre garantir por forma a

proteger todos quantos integram os sistemas prisionais portugueses, importa ordenar o regresso imediato dos

reclusos libertados ao abrigo da Lei n.º 9/2020, Regime excecional de flexibilização da execução das penas e

das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aos estabelecimentos prisionais onde se

encontravam a cumprir pena privativa de liberdade, retomando também este sector do país o caminho da sua

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plena normalidade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

Chega apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei decreta o regresso imediato dos reclusos libertados ao abrigo da Lei n.º 9/2020, Regime

excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19, aos estabelecimentos prisionais onde se encontravam a cumprir pena privativa de

liberdade.

Artigo 2.º

Regresso imediato aos estabelecimentos prisionais dos reclusos libertados ao abrigo das

necessidades de combate ao COVID-19

1 – Atendendo ao esforço efetuado pelo regresso à normalidade do país e de todas as suas instituições,

nomeadamente com a entrada numa fase mais avançada de desconfinamento, estatui-se com carácter

imediato o regresso dos reclusos libertados ao abrigo da Lei n.º 9/2020, Regime excecional de flexibilização da

execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aos

estabelecimentos prisionais onde se encontravam a cumprir pena privativa de liberdade.

2 – O disposto no n.º 1 apenas se aplica aos reclusos que tenham beneficiado da licença extraordinária de

saídas administrativas de 45 dias prevista no artigo 4.º da Lei n.º 9/2020, tendo já terminado o seu gozo ou

estando ainda o mesmo em curso.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de maio de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 471/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA ALIENAÇÃO DO NOVO BANCO, A SUA

TRANSFERÊNCIA PARA A ESFERA PÚBLICA E O APOIO ESPECIALIZADO ÀS MICRO, PEQUENAS E

MÉDIAS EMPRESAS

Preâmbulo

A situação atual do Novo Banco não pode ser dissociada de um passado politicamente sinistro desde o

momento da ascensão do banco a eixo financeiro de grupo monopolista com o apoio mais ou menos velado

dos sucessivos governos que, em sentido contrário à Constituição da República Portuguesa, contribuíram para

a constituição e consolidação de um monopólio. O momento mais crítico, todavia, é o da aplicação da medida

de resolução ao Banco Espírito Santo pelo Banco de Portugal em articulação com o Governo PSD/CDS, em

plena intervenção da troika estrangeira e sob o comando da União Europeia.

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No momento da aplicação da medida de resolução, o Banco de Portugal anunciou que a nacionalização do

Banco Espírito Santo não foi equacionada por opção do Governo de então e afirmou que a resolução do

Banco e o saneamento do passivo excedente custariam 4,9 mil milhões de euros, sendo 3,9 mil milhões

provenientes de empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução. Esta garantia foi a base justificativa da

aplicação da medida de resolução a uma das maiores e mais importantes instituições financeiras portuguesas.

Não apenas não se veio a confirmar a veracidade das contas do Banco de Portugal como se veio a comprovar

a fraude política que o PCP já então denunciava: a de que a resolução do Banco não custaria apenas 4,9 mil

milhões de euros.

A realidade demonstra que o desequilíbrio nas contas do Grupo Espírito Santo, avaliado na altura em cerca

de 12 mil milhões de euros, não foi minimamente resolvido com a aplicação da medida de resolução. Pelo

contrário, a resolução deixou ficar na esfera pública a grande parte dessa dívida, sendo que o Estado veio a

assumir – conjugando o esforço do Fundo de Resolução com o do Orçamento do Estado – 9 mil milhões de

euros. Ou seja, a definição do perímetro do BES (banco mau), salvaguardou em grande medida os interesses

dos seus grandes acionistas, permitindo que não apenas não assumissem 9 dos 12 mil milhões de dívida por

si contraída, como preservassem uma grande parte dos bens e propriedade que adquiriram com esses

recursos desviados da instituição, muitos deles colocados sob controlo de empresas sedeadas em offshore.

Sobre todas essas questões, a intervenção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português foi

rápida e adequada, apesar de nunca ter merecido acolhimento por parte de PS, PSD e CDS no quadro da

decisão parlamentar. A identificação dos veículos em offshore e a delimitação de um perímetro de

propriedades dos grandes acionistas do GES e a nacionalização de todos os seus bens foi proposta pelo PCP.

Ao mesmo tempo, o PCP afirmou desde o início que, apesar de o «pecado original» estar na privatização do

BES por Mário Soares e Cavaco Silva no início da década de 1990, só a nacionalização poderia assegurar

uma gestão minimamente consentânea com o interesse público.

A venda do Novo Banco à Lone Star, com a manutenção de 25% na esfera do Fundo de Resolução

constituiu novo momento de assalto aos recursos públicos. O PCP alertou desde o início para a grande

probabilidade de que a Lone Star recorresse a todo o capital disponível dentro dos valores preconizados até

3,89 mil milhões de euros, num primeiro patamar e sem limite, no caso de estar ameaçada a estabilidade do

sistema financeiro nacional.

Tendo a Lone Star adquirido 75% do capital do Novo Banco por zero euros, sob condição de uma injeção

de capital de mil milhões de euros na própria instituição, o Governo PS disponibilizou ainda 3,89 mil milhões

de euros em garantias, para eventuais necessidades de capital.

O Ministro das Finanças assegurou que o Governo realizaria um controlo rigoroso sobre os ativos mais

depreciados do Novo Banco e que não permitiria vendas com perdas injustificadas.

É evidente que a gestão da dívida do Novo Banco e dos seus ativos depreciados está a ser levada a cabo

de forma a consumir todo o capital disponibilizado pelo Estado sem qualquer contrapartida. A restante banca

vê passivamente um banco ser salvo com recursos públicos, num contexto de profunda distorção da

concorrência.

Isso ocorre, por um lado, porque, enquanto que o Novo Banco sangra lentamente, a restante banca ganha

negócio e, por outro, porque ao mesmo tempo o Novo Banco está a ser preparado para uma alienação a preço

de saldo.

Depois da venda do Novo Banco à Lone Star, o Grupo Parlamentar do PCP afirmou em diversas ocasiões

que o Estado deve controlar o sistema financeiro em geral, mas particularmente as instituições que financia.

Se é o Estado quem paga as contas do Novo Banco, deve ser o Estado a controlar os seus destinos. Esta

exigência é da maior importância particularmente num contexto em que o País está confrontado com grandes

necessidades financeiras, quer no plano das famílias e do consumo, quer no plano do fomento e da

alavancagem do sistema produtivo.

Deter controlo sobre fluxos de capitais e créditos, poder gerir um banco e a relação com os seus

trabalhadores e clientes, no quadro de uma profunda perturbação económica, pode revelar-se uma mais-valia

poderosa no combate à agudização das assimetrias e à persistência da recessão.

Se já não era aceitável a entrega de centenas de milhões de euros ao Novo Banco sem qualquer tipo de

contrapartida na aquisição de capital e controlo do banco, menos aceitável é que, perante os impactos das

medidas de prevenção e combate ao surto epidémico, um governo entregue a um banco mais 850 milhões de

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euros para pagar vendas de imóveis e outros ativos ao desbarato (sem que se conheçam os adquirentes, cuja

relação direta ou indireta com partes associadas à Lone Star ou a antigos acionistas do BES/GES não está

posta de parte), enquanto que não satisfaz necessidades agudas das populações atingidas mais

profundamente pela paragem forçada.

Não é admissível, ainda, que seja possível à administração do banco aumentar os salários dos

administradores e da gestão de topo, criar prémios de gestão que só serão entregues mais tarde, para driblar

as recomendações do Banco de Portugal. Perante estas opções, que contrastam com as dificuldades que os

trabalhadores e o povo português enfrentam em face da COVID-19 e dos seus impactos económicos e sociais,

é necessário que seja realizada uma avaliação extraordinária da idoneidade dos administradores e da política

de gestão de ativos do banco.

Não é compreensível que, no mesmo momento em que milhares de trabalhadores não sabem sequer em

que situação laboral se encontram e outras centenas de milhares perderam pelo menos um terço do seu

salário, o Governo entregue 850 milhões de euros a um banco privado.

De todo o capital disponibilizado, em quadro de desenvolvimento normal, resta consumir cerca de mil

milhões de euros do contrato de venda do Novo Banco à Lone Star.

Tendo em conta a alteração ao cenário macroeconómico provocada pela pandemia, não será de todo

impossível ativar a cláusula de «emergência» através da qual a Comissão Europeia «autoriza» o Estado

português a disponibilizar mais recursos para o Novo Banco, com limite a estabelecer pelo próprio governo.

Podemos resumir a situação da seguinte forma: o Estado já pagou quase 8 mil milhões de euros por um

banco do qual não retira dividendos e sobre o qual nada pode decidir, apesar de deter, através do Fundo de

Resolução, 25% da instituição. A empresa proprietária dos restantes 75% do capital não procedeu a transação

alguma com o Estado, tendo apenas injetado mil milhões no capital de um banco que passou a deter. Tanto

quanto podemos julgar da atual situação do Novo Banco, não se afigura nenhum aumento de capital com base

no mercado privado que possa ser bem-sucedido no curto ou no médio prazo, como aliás também previa o

contrato de venda à Lone Star.

Assim, estamos perante uma instituição que deve ser totalmente controlada pelo Estado, com controlo

transparente e com capacidade para gerir os seus ativos, para que não sejam vendidos em situação de

pressão. Ao mesmo tempo, importa aferir quem adquiriu todos os ativos vendidos e por que preço. Caso esses

ativos tenham sido vendidos abaixo do preço de custo a terceiros por ordem ou em representação da Lone

Star ou qualquer parte relacionada, a diferença deve ser abatida nos mil milhões de euros que a Lone Star

injetou no capital no momento da nacionalização da instituição que se exige e que o PCP agora propõe. Caso

essas vendas tenham implicado transações com partes relacionadas do GES ou BES ou com alguém em seu

nome, devem ser revertidas com a integração dos ativos novamente no balanço do Novo Banco.

A integração do Novo Banco na esfera pública bancária é a única solução para o controlo de uma

instituição financeira que desacredita a justiça, o sistema financeiro e a vida democrática.

Só com mais democracia no controlo desta instituição se pode pôr fim aos desmandos e aventuras de

quem, nos bastidores, gere uma instituição satisfazendo os interesses da já potencial compradora, relegando o

interesse dos seus depositantes, dos seus trabalhadores e da economia nacional para último plano.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, propõem a

adoção da seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

que:

1 – Inicie os procedimentos necessários à integração do Novo Banco no sistema público bancário,

orientando-o para a banca de retalho e para o apoio especializado às micro, pequenas e médias empresas;

2 – Proceda, nesse sentido, à reversão do contrato de venda do Novo Banco, garantindo que eventuais

indemnizações incidam exclusivamente sobre o montante injetado pela Lone Star, deduzido de eventuais

ganhos decorrentes da gestão de ativos do banco, ou de práticas de gestão danosa, apurados em auditoria

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própria;

3 – Dê orientações ao Banco de Portugal para que seja feita uma avaliação extraordinária da política de

gestão de ativos, património e perdão de dívidas no Novo Banco, da idoneidade dos seus administradores,

nomeadamente no que diz respeito à política de prémios e à política salarial da administração e dos gestores

de topo.

Assembleia da República, 22 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — António Filipe — Paula Santos — Diana Ferreira —

João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 472/XIV/1.ª

PLANO DE AÇÃO PARA UMA ESCOLA RENOVADA

O PSD recomenda ao Governo medidas de melhoria do sistema de ensino, aproveitando as mudanças

introduzidas pela generalização do ensino à distância, visando o bem-estar e o desenvolvimento pessoal do

aluno.

A necessidade de distanciamento social, como resposta à ameaça da COVID-19, introduziu mudanças

substanciais na experiência de ensino, tanto para os professores como para os alunos. O ensino presencial foi

substituído por câmaras, pela intensificação do uso de novas tecnologias nos métodos de ensino, pela

televisão e meios informáticos.

As mudanças foram bruscas e se, por um lado, todo o contexto teve impacto na saúde mental dos jovens e

dos professores, por outro lado, parece ter sido a oportunidade para modernizar o ensino em Portugal. Torna-

se imperativo aproveitar esta oportunidade, para dar passos seguros na renovação do sistema de ensino. Se é

certo que os hábitos e interações das pessoas mudaram radicalmente nos últimos 100 anos, é também

admirável como o sistema de ensino conseguiu renovar-se a partir de pequenas alterações e adaptações.

Apesar do atual contexto do distanciamento social ter sido o impulsionador da digitalização da escola, o

revés da medalha assenta no impacto que o isolamento e o medo associado à doença têm na saúde mental

das populações. Por um lado, segundo um estudo realizado pela YoungMinds1 do Reino Unido, relativamente

a crianças e adolescentes com necessidades prévias de apoio na área de saúde mental, 83% referem que a

pandemia piorou as suas condições, com 26% das crianças e jovens a negarem ter tido acesso ao apoio de

saúde mental, face ao cancelamento dos grupos de apoio de colegas e serviços presenciais, assinalando

como desafio o suporte por telefone ou online. Por outro lado, segundo o The Lancet2, o tempo prolongado em

casa, o medo de infeção, a frustração e tédio, as informações inadequadas, a falta de contacto pessoal com

colegas, amigos e professores, a falta de espaço pessoal em casa e a perda financeira das famílias podem ter

efeitos ainda mais problemáticos e duradouros em crianças e adolescentes. A título de exemplo, Sprang e

Silman3 mostraram que os scores médios de stress pós-traumático são quatro vezes maiores em crianças que

estavam em quarentena do que naquelas que não estavam em quarentena.

A saúde mental tem sido uma área negligenciada do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e em que se tem

verificado uma evidente ausência de investimento. Se antes da pandemia COVID-19 era urgente dar vida a

este parente pobre do SNS, agora torna-se uma necessidade emergente.

Assim, o Partido Social Democrata propõe um conjunto de medidas indispensáveis à contínua renovação

1 https://youngminds.org.uk/

2 Mitigate the effects of home confinement on children during the COVID-19 outbreak. Published Online March 3, 2020

https://doi.org/10.1016/S0140-6736(20)30547-X3 Sprang G, Silman M. Posttraumatic stress disorder in parents and youth after healthrelated disasters. Disaster Med Public Health Prep

2013; 7: 105–10

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da escola e de um sistema de ensino que evolui ao ritmo da sociedade e se adapta aos novos tempos.

Nestes termos, o PSD propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a

Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda a um inquérito exaustivo e rigoroso que permita realizar um levantamento de todas as

necessidades locais e a estruturação de todas as possibilidades de resposta territoriais do acesso à internet e

equipamentos informáticos como computadores e tablets;

2 – Crie condições para o recurso mais generalizado ao ensino à distância que pode, por exemplo, ser útil

aos alunos para (i) rever aulas, (ii) aprofundar conhecimento em tópicos que tenham especial interesse e (iii)

pôr em prática novos conceitos através de exercícios interativos; as mesmas condições poderão ser aplicadas

de forma sistemática à educação de adultos e a alunos de famílias itinerantes.

3 – Permita aos professores focarem a sua atenção em tarefas de alto valor acrescentado centradas nos

processos de ensino-aprendizagem e na preparação das aulas, recorrendo às novas tecnologias para as

tarefas dispendiosas em tempo, nomeadamente a criação de testes e exercícios e a sua correção;

4 – De forma a garantir que todos os alunos tenham a igualdade de oportunidades de usufruir desta

reforma do ensino, articular com o poder local e entidades parceiras para garantir que tanto as escolas como

as bibliotecas municipais tenham a capacidade de garantir o acesso a materiais informáticos por todos os

alunos.

5 – Com o objetivo de qualificar o ensino e a aprendizagem, que se promovam os dispositivos

tecnológicas, apostando também em materiais digitais, mais apelativos, contribuindo, em simultâneo, para a

resolução do problema de excesso de peso do material escolar que as crianças e jovens transportam

diariamente.

6 – Valorize o papel dos professores através do planeamento e financiamento de ações de formação

periódicas e obrigatórias que os mantenham constantemente atualizados quanto às melhores práticas e

metodologias a aplicar nas suas aulas;

7 – Promova o desenvolvimento de uma plataforma de âmbito nacional que possa garantir o

aprofundamento da aprendizagem e o esclarecimento de dúvidas dos alunos, como forma de contribuir para

uma maior igualdade de oportunidades;

8 – No âmbito da saúde mental, a contratação plurianual de psicólogos e outros técnicos de saúde nas

escolas e agrupamentos da rede pública e privada, de forma a aumentar a eficácia das intervenções em

contexto escolar. A estabilidade na relação com os alunos é essencial para o sucesso de qualquer

intervenção, assegurando-se mais facilmente através da estabilidade profissional dos prestadores de

cuidados;

9 – Promova cuidados de saúde mental de qualidade na comunidade, com capacitação crescente dos

profissionais de saúde dos cuidados de saúde primários para a constituição de equipas comunitárias

multidisciplinares com formação neste âmbito. Estas equipas comunitárias devem intervir nas populações mais

frágeis bem como nas escolas, IPSS e associações juvenis. Propõe-se por isso a implementação de inquéritos

de saúde mental, nomeadamente de rastreio de suicídio e doença psiquiátrica aos jovens e sinalização dos

mesmos aos cuidados de saúde primários;

10 – Possibilite a realização prévia de estudos exploratórios de implementação, ou de períodos de teste

em Portugal, relativamente a unidades de saúde comunitárias no domínio da saúde mental, da prevenção de

comportamentos aditivos e na promoção de hábitos de vida saudáveis. Estas devem ser compostos por

técnicos de saúde, aptos a realizar atendimentos habitualmente realizados em unidades de saúde familiar

(USF). Aproximando a saúde e a escola, os alunos podem ter acesso a melhores cuidados de saúde,

conciliáveis com os seus horários escolares.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Margarida Balseiro Lopes — Cláudia André — Alexandre Poço — Carla Madureira

— Firmino Marques — Luís Leite Ramos — Maria Gabriela Fonseca — Pedro Alves — António Cunha —

Isabel Lopes — António Maló de Abreu — Emídio Guerreiro — Isaura Morais — Maria Germana Rocha —

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Sofia Matos — Hugo Martins de Carvalho — André Neves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 473/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS NEGATIVOS DA

CRISE DA COVID-19 NO ENSINO PROFISSIONAL

O ensino profissional é uma via do ensino secundário que contribui para a qualificação do País em

vertentes importantes da economia. Infelizmente é também uma via que precisa de ser mais valorizada, pois é

frequentemente votada a uma segunda escolha ou, pelo contrário, via única para alunos de meios socialmente

mais desfavorecidos. Torna-se, por vezes, um meio de reprodução de desigualdades sociais, quando poderia

dar um contributo mais efetivo para o progresso social.

A crise pandémica da COVID-19 afetou de modo particular as alunas e os alunos do ensino profissional.

Desde logo devido à quebra de rendimentos de milhares de famílias, nomeadamente devido a situações de

layoff e de desemprego. Acrescendo que, devido à especificidade destes cursos, pelo seu carácter prático, e

devido à autonomia dada às escolas para encontrar soluções durante o confinamento, há uma diversidade de

situações ao nível do ensino profissional. Muitos dos alunos e das alunas dos cursos profissionais não tiveram

aulas no final do segundo período e estão agora em regime de ensino à distância e a realizar estágios.

Esta situação desigual dificulta as condições de acesso ao ensino superior por parte destas alunas e

destes alunos. A percentagem de alunas e alunos do ensino profissional a candidatar-se ao ensino superior

tem sido muito baixa ao longo dos anos, quer devido à sua situação social, quer devido a um modelo de

acesso baseado em exames sobre matérias que não fazem parte dos seus currículos. A criação dos

concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino

secundário e cursos artísticos especializados (Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril) é simultaneamente um

reconhecimento deste problema e uma resposta insuficiente, tendo em conta que a nova via de acesso não

abrange todos os cursos do ensino superior.

As alunas e os alunos do ensino profissional continuam a poder candidatar-se ao concurso nacional de

acesso ao ensino superior público. No entanto, devido ao período de confinamento, muitos alunos e alunas

vão ter o estágio do 3.º ano a coincidir com a época de exames nacionais ou a ser posterior a ela, atrasando a

sua finalização do ensino secundário.

As alunas e os alunos do ensino profissional que se encontram no 3.º ano já realizaram estágio no ano

anterior e vão realizar uma prova de aptidão profissional. Os estágios dos alunos e das alunas que atualmente

frequentam o 1.º e o 2.º anos dos cursos profissionais transitaram para o próximo ano letivo, mas foram

mantidos para quem está no 3.º ano. O que, sendo um problema para qualquer pessoa que esteja a frequentar

o 3.º ano, é um obstáculo particular para as que são candidatas ao ensino superior.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Tome diligências junto das escolas profissionais para uma agilização do pagamento dos subsídios de

refeição e de transporte dos alunos dos cursos profissionais, com prioridade para os alunos e alunas com

maior carência económica, nomeadamente aqueles cujo agregado familiar viu os seus rendimentos reduzidos

pelos efeitos económicos da crise pandémica.

2 – Dê indicações a todos os agrupamentos e escolas não agrupadas para que permitam aos alunos do

ensino profissional e do ensino artístico autopropostos para exame nacional possam assistir às aulas

presenciais dos cursos científico-humanísticos correspondentes às suas provas de acesso ao ensino superior.

3 – Dispense os estudantes do ensino profissional de fazer o estágio do 3.º ano dos cursos do ensino

profissional que se proponham a exames nacionais como prova de acesso ao ensino superior, a fim de terem

uma interrupção letiva à semelhança dos alunos dos cursos científico-humanísticos.

4 – Publique dentro da maior brevidade a lista dos cursos e instituições de ensino superior que aderiram

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aos concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do

ensino secundário e cursos artísticos especializados.

Assembleia da República, 22 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Luís Monteiro — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel

Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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